Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 00a. Vara Cível de Belo Horizonte.
EMBARGOS DO DEVEDOR – Bem de Família
Processo número 00000
A PARTE, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF 00000000, residente e domiciliado à rua Alegria, 00, apto 00, nesta Capital, nos autos da ação de indenização que lhe move PEDRO DE TAL, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF 00000, processo de execução em epígrafe, face a penhora de bens que guarnecem a sua moradia e de sua família, respeitosamente, por seu advogado, vem a Vossa Excelência oferecer
EMBARGOS DO DEVEDOR
com fundamento nos fatos e no direito deduzidos a seguir:
1. EMBARGOS EM ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA
É matéria vacilante nos nossos tribunais a interpretação processual quanto a propriedade ou impropriedade do oferecimento de Embargos do Devedor em matéria que envolve apenas nulidade da penhora de bens de família, vez que tal espécie não se encontra expressamente prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, como a Lei 8.009/90 é norma relativamente recente, impõe-se que sejam tomadas as precauções relativas aos prazos processuais e que a argüição de nulidade da penhora se faça pela via dos Embargos do Devedor, no prazo deste.
Somando-se a esta razão é sabido que várias são as decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça que acolheram a nulidade da penhora argüidas pela via de Embargos do Devedor.
Ementa:
EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMILIA: IMPENHORABILIDADE. – PARA A COMPOSIÇÃO DO LITIGIO CONSIDERA-SE A LIDE TAL COMO SE APRESENTA NO INSTANTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. – AINDA QUE EFETUADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.009/90, A PENHORA DEVE SER AFASTADA DO BEM DE FAMILIA. – RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.
UNANIME.
Publicação: DJ DATA:29-11-93 PG:25889
Relator:
MIN:1086 – MINISTRO FONTES DE ALENCAR
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – IMOVEL RESIDENCIAL – BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE.
I – CONSOLIDADO NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE TEM INCIDENCIA IMEDIATA, DESCONSTITUINDO ATE PENHORA JA EFETIVADA, TEXTO LEGAL QUE AFASTA DA EXCUTIÇÃO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR (BEM DE FAMILIA); ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS QUE A GUARNECEM. INTELIGENCIA DAS NORMAS DA LEI N. 8.009/90.
II – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Publicação: DJ DATA:13-12-93 PG:27456
Relator:
MIN:1085 – MINISTRO WALDEMAR ZVEITER
Entretanto, entendendo este juízo que é impróprio o presente oferecimento de Embargos do Devedor, e que a matéria deve ser tratada apenas como mera provocação do juízo mediante simples petição, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, (RJTAMG 28/267), requer seja recebido o presente requerimento apenas nesta qualidade e, por conseqüência, sem os efeitos da sucumbência.
2. SEGURANÇA DO JUIZO
Conforme consta de fls. 194, na data de 01 de julho de l997 foi juntado o Auto de Penhora e Depósito dos bens do Executado, ora Embargante, restando oportuno o oferecimento de Embargos do Devedor.
3. BENS PENHORADOS
Conforme consta do Auto de Penhora e Depósito, de fls., foi procedida a penhora dos seguintes bens do Embargante:
1. Uma poltrona em veludo, pequena, cor verde, arredondada, antiga;
2. Um conjunto de estofado em vime, com assentos em tecido, sendo um sofá com três assentos e duas poltronas individuais (tecido estampado) em bom estado de conservação;
3. Um bar em madeira, em regular estado de conservação;
4. Um forno de micro ondas, marca panasonic, cor beje, antigo;
5. Uma máquina de secar roupas, antiga, com mais de quatorze anos de uso, cor branca, marca Brastemp Gran Luxo;
6. Um freezer vertical, antigo, com mais de dez anos de uso, cor marrom, marca Brastemp.
4. NULIDADE DA PENHORA
Data venia, salta aos olhos que a penhora levada a efeito é nula de pleno direito vez que desatendeu aos termos do mandamento inserto na Lei 8.009/90, cuja jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não enseja qualquer dúvida.
O Exeqüente, ora Embargado, ao relacionar os bens que desejava penhorar, assumiu os ônus da sucumbência, insistindo que deveriam ser penhorados ainda que sob ordem de arrombamento. E mais, o Exeqüente, sem que a lei assim o definisse, alegou que o Executado possuia poltronas em duplicidade e que os demais itens não estavam protegidos pela Lei 8.009/90.
É certo que a moderna hermenêutica não permite esta interpretação extensiva da Lei em relação aos bens que eventualmente o devedor possua em duplicidade, caso contrário as cadeiras, como obviamente são várias em cada lar, estariam ao largo da proteção.
Ora, se o apartamento tem dois ambientes que comportam dois jogos de poltronas, ademais, poltronas de vime, baratas, é certíssimo que o devedor poderá possuí-las e mantê-las, sem que o fato da duplicidade retire a proteção que a lei lhe confere.
Outro absurdo será considerar um barzinho de madeira como bem passível de penhora. O entendimento vigente é de que o mobiliário, eletrodomésticos, equipamentos e utilidades do lar não podem ser objeto de penhora, muito menos os móveis e utensílios do lar que não representam qualquer valor de mercado.
Por certo, somente estarão fora do âmbito de proteção legal os objetos e direitos tidos como bens de valor, como objetos de arte, impróprios para serem considerados como utilidades de uma residência familiar.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, além de elucidativa é pacífica, senão vejamos:
Ementa:
MOVEIS – IMPENHORABILIDADE
A LEI 8.009/90 FEZ IMPENHORAVEIS, ALEM DO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DA ENTIDADE FAMILIAR, OS EQUIPAMENTOS E MOVEIS QUE O GUARNEÇAM, EXCLUINDO VEICULOS DE TRANSPORTE, OBJETOS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS. O FAVOR COMPREENDE O QUE USUALMENTE SE MANTEM EM UMA RESIDENCIA E NÃO APENAS O INDISPENSAVEL PARA FAZE-LA HABITAVEL. DEVEM, POIS, EM REGRA, SER REPUTADOS INSUSCEPTIVEIS DE PENHORA
APARELHOS DE TELEVISÃO E DE SOM.
Publicação: DJ DATA:15-05-95 PG:13400
Relator:
MIN:1015 – MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
Ementa:
IMPENHORABILIDADE. LEI NR. 8.009/90. APARELHO TELEVISOR. O APARELHO DE TV INCLUI-SE NO EQUIPAMENTO QUE USUALMENTE GUARNECE A MORADIA DO DEVEDOR, NÃO SE PODENDO TE-LO COMO OBJETO DE ADORNO OU DE LUXO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Publicação: DJ DATA:05-02-96 PG:01404
Relator:
MIN:1089 – MINISTRO BARROS MONTEIRO
Importa notar que o aparelho de televisão e equipamentos de som, que à primeira vista, poderiam até ser objeto de interpretação extensiva, como equipamentos dispensáveis, se não supérfluos, em decisões recentes, foram mantidos como equipamentos que guarnecem a moradia do devedor e por isto impenhoráveis.
Registre-se mais, não se trata de decisões esparsas provindas de um Tribunal de Alçada cujos costumes regionais possam ser destoantes dos demais Estados Membros da Federação, a decisão é do STJ, Superior Tribunal de Justiça, e são decisões publicadas em l995 e l996.
Diante das ementas retro transcritas pouco resta ao Embargante para enfatizar sobre a utilidade e necessidade dos móveis, do barzinho, do freezer, do forno de micro ondas, e da máquina de secar, utilizados em apartamento, sabidamente destinados à manutenção das roupas, conservação de produtos alimentícios perecíveis e na preparação de alimentos do dia-a-dia, máxime quando são várias as crianças e idosos dentro da família.
Ora, data venia, desmerece maiores argumentos a presente argüição de nulidade de penhora de bens que guarnecem a moradia do devedor e sua família, razão pela qual, pede e espera que se digne Vossa Excelência de julgar procedentes os presentes Embargos do Devedor, decretando a nulidade da penhora levada a efeito e condenando o Embargado nos ônus da sucumbência.
Para fins de alçada dá-se aos embargos o valor atualizado da execução, ou seja R$ 00000
Nestes Termos, Pede Deferimento
Colatina, ES, 20 de Agosto de 2007
Pedro Costa
OAB/ES 10785