Contestação em Suspensão do Poder Familiar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXXXX VARA CÍVEL DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA XXX

PROCESSO: XXXXXXXX
AÇÃO: Suspensão do Poder Familiar c/c pedido de Tutela Antecipada
AUTOR: XXXXXXXXXXXX
RÉU: XXXXXXXXXXXXXX

XXXXX , já qualificada nos autos supracitados, vem respeitosamente a presença de V. Exa.,por seu procurador que seta subscrevem, mandato incluso (doc. 1), com escritório profissional na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde recebe intimações e notificações de estilo, para apresentar sua

CONTESTAÇÃO

como de fato contesta, a AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX, e, para tanto expõe e requer a V. Exa., o seguinte:

I – DOS FATOS

1. O requerente registrou Boletim de Ocorrência com acusações infundadas que faltavam com a verdade, pois a requerida nunca o achincalhou perante as pessoas, nunca esteve em seu local de trabalho após rompimento do relacionamento, mesmo porque o estado psicológico em que ele a deixara no 7º mês de gestação fora constrangedor e humilhante, não dando nenhuma assistência para a gestante que se encontrava em um estado frágil de saúde física e psicológica, logo em seguida indo morar com a companheira que vive até a presente data.

2. O requerente não acompanhou a genitora nem para a condução à maternidade para dar a luz a sua filha, até mesmo no dia da alta hospitalar quem conduziu a mesma foi um casal de amigos por nome XXXXXXXXXX e XXXXXXXXX, pois o pai se negara a prestar tal obrigação, até para fazer o registro de nascimento da filha obrigou a mãe com apenas dez dias de parto a fazê-lo.

3. A requerida ligava para o requerido a fim de que esse viesse visitar a filha e ajudasse financeiramente para a aquisição de leite, fraldas, medicamentos…pois devido aos problemas ocasionados fora afetado o seu estado emocional vindo até a secar o leite materno ainda no segundo mês de vida de sua filha, mas o requerido não dava nem importância, sempre dizendo que não tinha tempo ou dinheiro, isso quando atendia ao telefone, pois na maioria das vezes quem o fazia era a companheira que até destratava a mãe ainda de dieta.

4. É válido ressaltar que é mentirosa a declaração de que a última vez que viu a filha fora no dia 12/04/2005, pois nessa data a menor não acompanhou a mãe na audiência nem o pai fora visitar a menor.

5. A última vez que o genitor visitou a filha foi no dia 05/03/2005, ocasião em que o seu irmão (gêmeo) XXXXX o acompanhou para conhecer a sobrinha, no entanto fora bem recebido.

6. XXXXXXXXX, irmã do Requerente que mora em outra cidade do Estado, esteve visitando a menor no dia 29/10/04, ligou para o pai para visitarem a criança juntos mas esse se negou a ir.

7. O Requerente só visitou a filha por 03 vezes, sendo: Quando essa nasceu levou a mãe e a tia para conhecê-la quando essa estava com 04 (quatro) dias de nascida, mas não permaneceu na casa nem por cinco minutos, fatos comprovados pela genitora da requerida, sua mãe e sua tia xxxxxxx, quando esteve para levar medicamentos, mas ficou por um período inferior a 05 minutos e no dia 05.03.05 ocasião em que levou seu irmão, porém continuava a não permanecer por muito tempo junto a sua filha, pois logo em seguida decidia ir embora.

8. Depois disso ligou por duas vezes para a requerida, sendo uma vez no dia 12 de junho (domingo) e no dia 10 de julho (domingo) querendo pegar a filha para passar o final de semana, sendo que da primeira vez a requerida estava viajando com a filha e a outra vez estava com os familiares, desse modo fora dito ao requerido que esse deveria se programar uma vez que aparece esporadicamente e a mãe tem uma vida organizada e compromisso com os familiares e igreja pois é evangélica.

9. Nunca lhe foram negadas as visitas, inclusive quando esporadicamente aparecia era bem recebido pela mãe e pelos familiares pois são pessoas humildes mas educadas.

10. Fato que reforça as alegações supracitados é o que descreveu a Assistente Social XXXXXXXX no seu ESTUDO SOCIAL sobre caso em tela. Vejamos abaixo o que foi relatado:

“ De acordo com o estudo social e visitas realizadas ficou comprovado que a criança “ Vitória “ (um ano de idade) encontra-se residindo na companhia da genitora desde o seu nascimento e aparenta estar recebendo todos os cuidados necessários para seu bem-estar e desenvolvimento…No momento não ficou evidenciado maus tratos ou negligências por parte da genitora no que se refere aos cuidados com a filha, pelo contrario, é dedicada e extremamente organizada. Participa no cotidiano da filha de forma efetiva, mesmo tendo compromisso diário com seu trabalho.”

11. È valido lembrarmos que a assistente social também teceu comentários sobre o AUTOR, comentários estes que se seguem abaixo:

“ Em face dos fatos expostos ficou constatado que o genitor no momento, não preenche os requisitos necessários para obter a guarda, …”, “… o requerente no momento, não possui moradia definida e que o local onde está vivendo (Oficina e Funilaria) não é aconselhável e nem adequado para uma criança…”.

12. Mais uma vez ficou evidenciado que o genitor não tem condições para suprir as necessidades de uma criança de tenra idade.

II – DO DIREITO

A genitora em momento algum faltou com as suas obrigações que estão elencadas no Art. 1634, CC.

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

E muito menos recaiu sobre algumas das hipóteses infracitadas…

1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente

Dá-se a suspensão do poder familiar por ato de autoridade, após a apuração devida, se o pai ou a mãe abusar de seu poder, faltando aos seus deveres ou arruinando os bens do filho, algo que não ocorre no caso da ré, como já foi citado anteriormente como já podemos ver anteriormente.

A imposição da pena de suspensão é deixada ao prudente arbítrio do juiz, poderá deixar de aplicar, se for prestada caução idônea de que o filho receberá do pai (ou da mãe) o tratamento conveniente. (Espínola, A Família no Direito Civil Brasileiro, 247, nota 30). Sendo assim não tem embasamento o pedido do AUTOR, pois em momento algum como citado anteriormente a requerida deixou de cumprir com suas obrigações em relação a menor.

È clara também a falta de pressupostos para o pedido de TUTELA ANTECIPADA, pois o caso em tela não se encontra elencado nos casos em que é admissível o pedido supracitado como podemos ver abaixo no Art. 273, CPC:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Esta evidente que o pedido é infundado e não se enquadra nos critérios necessários

DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

.A presunção em favor da guarda materna:

Esse entendimento, praticamente unânime, vem encontrando guarida nas mais variadas situações, onde ao juiz da causa cabe o exame da individualidade da situação do filho, independentemente das circunstâncias de seus pais, desde que estas não ensejem motivo grave, lesivo à formação e educação do menor.

Casos há, e múltiplos, em que não resta alternativa senão a alteração da guarda, mas a jurisprudência vem sendo criteriosa, reservando a aplicação de medida com conseqüências tão profundas na vida do menor somente para aquelas situações em que a exuberância dos fatos graves aconselha e indica a solução radical, normalmente em que o guardião não se viu envolvido em uma única falta, sempre escusável, mas portador de comportamento realmente teratológico, em tudo incompatível com o exercício do múnus de criar e educar um ser humano em formação.

Assim se é certo que, no geral dos casos, especialmente em se tratando de crianças de pouca idade, melhor é mantê-los na companhia materna, quando a genitora apresenta não somente os atributos necessários ao exercício da maternidade, como também a vem exercendo junto aos filhos desde o nascimento

E não se pode ver na presunção em favor da mãe um refluxo no princípio de igualdade entre sexos objeto do preceito constitucional (CF, art. 5º, I, e art. 226, § 5º), posto que as normas jurídicas não devem ser interpretadas de forma literal ou gramatical, cedendo ao conserto do mundo real e às peculiaridades da natureza humana, sejam aquelas que nos foram impostas pela biologia, como as demais fruto da construção cultural.

O fato é que os filhos, em geral, sentem-se mais seguros na presença da mãe, e é a mulher, em nossa cultura, que recebe o melhor treinamento para criá-los, daí a norma geral que assoalha à presunção, que obviamente poderá ceder ante a presença de robusta prova em contrário o que não ocorre no caso em tela.

2ªCCTJRGS: “Guarda de menor. Desde que inquestionados interesses a bem dos menores em seus aspectos material-psico-emocional, mesmo por sua tenra idade, atuante nestas ações o norte de que o direito dos pais gravita em torno do bem estar dos filhos, inclinada a lei para que infantes, nos primeiros anos de vida fiquem na companhia da mãe, salvante casos de excepcionalidade, nada há a se reparar na sentença do juízo singular que bem decidiu à espécie, rejeitando o pedido do autor. Provimento denegado” (AC nº. 500421326, rel. Des. Manoel Celeste do Santos, j. em 1.12.82, Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1982, V-2 ,T-13 , P-44-47).

4ªCCTJRGS: “Tratando-se de menor de tenra idade, a guarda deve ser confiada à mãe, quando da separação do casal, salvo prova de incapacidade desta. Sentença confirmada.” (AC nº. 583025044, rel. Des. Oscar Gomes Nunes, j. em 17.3.83, Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1983, V-2 ,T-17 , P-62-66).

3ªCCTJRGS: “Busca e apreensão de menor. Devendo a criança de tenra idade ser melhor atendida pela própria mãe, a sua guarda deve competir a esta e não ao pai. Apelo provido.” (AC nº. 583039003, rel. Des. Gervásio Barcellos, j. em 17.11.83, Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1984, V-2 ,T-2 , P-256-262).

8ª CCTJRGS: “GUARDA. MENOR. ALTERAÇÃO. Não demonstrada nos autos a falta de condições da mãe em permanecer com a guarda da filha menor, não há que se fazer qualquer outra alteração, sob pena de resultar prejuízos emocionais à menor. …” (AI nº. 594139222, rel. Des. Eliseu Gomes Torres, j. em 17.11.94, in RJTJRGS 169/242). 8ª CCTJRGS: “A criança não deve ser tratada como moeda de troca. Deve ser respeitado o seu referencial afetivo. Não se retira filho de mãe para entregar ao pai. Ainda mais se o menor se encontra satisfeito no convívio materno.” (APC nº. 5972279982, relator: des. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 05.11.1998).

III – DO PEDIDO

A) No mérito, que seja julgada improcedente a ação em todos os seus termos, isentando a Suplicada de perder o Poder Familiar e assim a Guarda de sua filha que tanto ama e luta para lhe dar uma vida cheia de carinho, amor, e afeto. Mulher esta que sofreu a dor do parto, que carregou em seu ventre durante nove meses essa criança que lhe dedica a vida.

B) Das provas, que sejam arroladas as testemunhas infracitadas para comprovarem os fatos anteriormente contestados.

Isto posto, deve este Nobre Magistrado, ater aos fatos narrados na Contestação ora ofertada, a qual objetiva afastar e descaracterizar os termos constantes da Ação proposta pela Requerente para ao final, ver reconhecida por sentença, os termos da presente defesa, acatando a decisão desse juízo, para que as visitas a filha menor sejam aos domingo, de maneira alternada, previamente anunciada, das 12h ás 18h, na área de lazer do condomínio onde reside a requerida, assistida pela babá ou pessoa da família, por ser esta a única e verdadeira expressão da JUSTIÇA !.

Termos em que,

Pede deferimento.

Pedro Costa
OAB/ES 10785

ROL DE TESTEMUNHAS:

1 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
2 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
3 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX