Contestação dano moral – inscrição indevida por ação de estelionatário

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS – RN

Processo nº: ……….2008.009.149-1
Requerente:

A PARTE…………, firma comercial de direito privado com sede na Avenida Jerônimo Monteiro, 846, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-004, inscrita sob o CNPJ nº ………………………., neste ato representado pelo seu administrador ex vi do artigo 12 do Código de Processo Civil B………………. e C.I. ………………….SSP/ES, domiciliado na Rua ………………. 134 – Centro – Colatina – ES – CEP: 29.700-200, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório na Travessa Rotary, nº. 10, 4º andar, Centro, Colatina/ES, Cep: 29.700-240, tel. (027) 3721 1955, endereço que indica para os fins do artigo 39, inciso I, do CPC, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, sob a modalidade de CONTESTAÇÃO, à ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por…………………………, já qualificado na petição inicial, no intuito de que se permitam vislumbradas todas as questões de fato e de direito que formarão o convencimento de Vossa Excelência para que se profira decisão com a mais apurada JUSTIÇA.

SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS PELO REQUERENTE

O Requerente alega que jamais contraiu qualquer produto na loja da Requerida portando desconhece o motivo pelo qual a mesma negativou o nome do Requerente nos cadastros negativos de crédito.

Alega que tomou conhecimento de que seu nome encontrava-se negativado pela empresa Requerida, dívida esta não reconhecida pelo Requerente que jamais efetuou qualquer transação com a Requerida.

Afirma se dirigiu ao CDL – Currais Novos, onde constatou a existência de inscrição em seu nome junto ao SPC Nacional por parte da Requerida que registrou contratos de nº. 155620/03 e 155620/02, em 20 de Setembro de 2008, no valor de R$ 27,42 (vinte sete reais e quarenta e dois centavos) cada e que por este motivo encontra-se privado de efetivar compras a prazo.

Alega que mesmo tendo sido estelionatário efetuado compras que acarretaram a inscrição do nome do Requerente no SPC Nacional, causou-lhe inúmeros transtornos e inegável abalo no seu crédito e reputação, não podendo assim sofrer todos os prejuízos deste episódio se a Requerida não se muniu de cuidados para evitar a citada fraude, devendo o mesmo ser indenizado por todos os danos.

Sustenta que a negativação do seu nome lhe causou danos morais e pede a condenação da Requerida a indenizá-lo em valor de R$ 15.200 (quinze mil e duzentos reais).

Por fim, atribui à causa o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).

PRELIMINARMENTE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL – DECISÃO JÁ PROFERIDA EM AÇAO ANTERIOR IDÊNTICA

Argumenta o Requerente que a inscrição do seu nome no SPC seria indevida porque o mesmo nunca teria mantido relação comercial com a Requerida.

A Requerida, por sua vez, vem afirmar que a restrição foi legítima, eis que no dia 14/04/08 foi realizada uma compra no valor de R$ 109,72 (cento e nove reais e setenta e dois centavos), sendo que R$ 27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) foram pagos a título de entrada e o restante foi dividido em duas parcelas de R$ 27,42 (vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) com vencimentos para 13/06/08 e 13/07/08.

Todavia, o pagamento das duas parcelas de R$ 27,42 (vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) não veio a ocorrer o que ensejou a restrição do nome do Requerente no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

O comprovante da realização da compra encontra-se em anexo, onde se pode verificar a assinatura do Requerente.

Se o Requerente afirma que o mesmo não foi quem efetivou a compra, surge, portanto, um ponto controvertido que só pode ser dirimido pela análise grafotécnica da assinatura aposta no contrato de compra e venda firmado com a Requerida.

É sabido que no âmbito dos juizados especiais cíveis não se admite prova pericial, pois isso fugiria ao princípio da simplicidade que norteia o procedimento especial da Lei 9.099/95.

Porém, a questão posta em discussão não tem como ser solucionada sem a produção da aludida prova que desde já é requerida pela Ré.

Sendo assim, requer a Ré a extinção do processo em decorrência da complexidade da causa que foge à alçada dos juizados especiais cíveis.

DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABLIDADE POR PARTE DA REQUERIDA

A empresa Requerida atua no comércio de confecções e tem como atividade preponderante vender seus produtos a todas as pessoas que se apresentem com documentos hábeis.

Insta informar, que o nome do Requerente não costa mais no SPC, pois a empresa ora Requerida assim que tomou ciência da presente ação de imediato procedeu com a retirada da inscrição do nome do Requerente.

No caso presente, o débito que ensejou a restrição do nome do Requerente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) originou-se de uma compra parcelada de R$ 109,72 (cento e nove reais e setenta e dois centavos), sendo que R$ 27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) foram pagos a título de entrada e o restante foi dividido em duas parcelas de R$ 27,42 (vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) com vencimentos para 13/06/08 e 13/07/08.

Os valores restantes teriam que ser pagos a prazo, o que não veio a ocorrer e que ensejou a inscrição do nome do Requerente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Convém destacar que a compra efetuada mediante contrato de compra e venda também é precedida de análise da situação cadastral do consumidor, sendo que, na ocasião, foram devidamente apresentados à Requerida documento de identidade com foto e CPF.

Assim, a Requerida agiu dentro da regularidade e vendeu seus produtos a quem se apresentou com documentos hábeis.

Fica claro, portanto, que se alguma pessoa estiver usando indevidamente os documentos do Requerente, os danos decorrentes deste uso indevido só podem ser atribuídos ao próprio estelionatário.

A Requerida, bem como todas as empresas que lançaram o nome da Requerente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), tal como o Requerente, seriam também vítimas do golpe.

Atualmente, com o avanço da tecnologia, sobretudo na área de informática, existem impressoras, que são facilmente adquiridas, e que podem produzir impressões de tal perfeição que não são percebidas pelas pessoas comuns, só cabendo a um perito identificar que determinado documento não é verdadeiro.

É impossível para a Requerida, bem como para qualquer outro fornecedor ou prestador de serviço, manter um perito diariamente para analisar os documentos das pessoas que se apresentam para comprar ou contratar serviços.

Caberia ao poder público tomar providências no sentido de punir exemplarmente quem pratica tais delitos, bem como promover medidas tendentes a dificultar a falsificação dos documentos.

No caso vertente, o que pode ter ocorrido é que um terceiro mal intencionado utilizou-se do documento furtado do Requerente e munido de documentos que o identificavam como sendo o Requerente, adquiriu produtos na loja da Requerida.

Assim sendo, forçoso concluir pela inexistência de defeito na prestação do serviço, na medida em que para a Requerida, apresentados os documentos requeridos e exteriorizada a aceitação na compra dos produtos, perfeita estava a celebração do negócio jurídico, tendo esta procedido como de praxe, não havendo, desta maneira, violação à qualquer dispositivo legal vigente.

Por todo o exposto, verifica-se que inexistiu qualquer ato irregular por parte da Empresa Requerida, aplicando-se à situação o disposto no artigo 14, § 3º, I do CDC.

DAS NORMAS DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO

Importante destacar que a empresa hora Requerida procede rigorosamente os critérios para a abertura de cadastro de cliente, como passa a ser demonstrado a baixo:

1- Do Nome

Não usar abreviaturas em nomes compostos.
Ex.: Maria da Glória; Danielle Aparecida, João Francisco.

Se o campo não for suficiente para o restante, não abreviar o primeiro sobrenome.

Ex.: Maria da Conceição Oliveira Gonçalves de Araújo, Maria da Conceição Oliveira G. de Araújo OU, Maria da Conceição Oliveira Gonçalves de A.

2- Dos Documentos

Documento com foto (C.I. , CTPS, CNH, PASSAPORTE, CERTIFICADO DE RESERVISTA…) e CPF

Sem CPF, não abrir cadastro. Sem um documento com foto, não abrir cadastro.

Os comprovantes de residência e de rendimentos devem ser exigidos sempre que a operadora de caixa julgar necessário

É OBRIGATÓRIA A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS TANTO NA ABERTURA QUANTO NA LIBERAÇÃO DE COMPRAS PARA AVERIGUAÇÃO DA ASSINATURA EVITANDO ASSIM FRAUDES, CALOTES E AÇÕES NA JUSTIÇA.

3- Do Endereço

Caso seja necessário, usar a tecla F2 para procurar endereço e CEP no banco de dados dos correios. Não deixar o campo CEP vazio, em hipótese alguma.

Caso o endereço residencial seja incompleto ou insuficiente, usar o endereço da empresa onde o cliente trabalhar. Se o cliente for autônomo e o endereço for incompleto ou insuficiente, não abrir cadastro.

4- Do Complemento

Somente usar esse campo caso haja complemento de endereço.

5- Do Ponto de Referencia e da Cidade

Preenchimento obrigatório.

6- Do Telefone de Referencia

Próprio e residencial. Caso não possua, colocar número de pessoa de contato desde que previamente autorizado pelo cliente. Caso o/a cliente possuir, colocar número celular.

O/A Operador/a de caixa deve confirmar o número do telefone sempre que julgar necessário.

É aconselhável que também se consulte o número do telefone no sistema para averiguar possíveis “golpes familiares”.

7- Da Filiação e da Naturalidade

Preencher os seguintes campos:
a) Filiação
b) Sexo
c) Data Nascimento
d) Casa Própria (S/N)
e) Valor do Aluguel
f) Tempo

8- Dos Impedimentos Para Vendas

1. Registrado no SPC
2. CPF irregular
3. Menor de idade
4. Sem a documentação exigida
5. Sem endereço fixo
Observações.:
a) Nos itens “1” (Registrado SPC) e “4” (Sem a documentação exigida), a/o Operador/a de Caixa poderá efetuar a venda desde que julgue confiável, assumindo total responsabilidade.
b) No item “2” (CPF irregular) existe a possibilidade de se fazer a regularização pela pessoa responsável pela cobrança local, normalmente entre os meses 09 a 11 de cada ano.
c) No item “3” (Menor de idade), o impedimento deve-se à impossibilidade de registrar no SPC menor de 18 anos. No entanto, deve-se usar o bom senso, pois podem existir exceções a serem analisadas.

9- Das Medidas de Segurança

CARTEIRA DE IDENTIDADE
• Tatear a foto para verificar se não foi colada outra por cima.
• Conferir os furos de identificação.
• Estabelecer uma cronologia entre a data de nascimento e a data de emissão da carteira, para verificar se é verossímil.
• Com a carteira nas mãos, fazer perguntas ao cliente, em relação à data de nascimento e a filiação.
• Quando possível, sair do campo de visão do cliente por alguns segundos, induzindo-o a pensar que você possa estar ligando para a polícia ou segurança. Esse procedimento pode desestabilizar emocionalmente o estelionatário, que geralmente sai xingando e deixa o documento nas mãos do atendente ou caixa.

A Lei 7.116 de 29/08/1983 regulamentada pelo Decreto 89.250 de 27/12/1983 e sucessivamente pelo Decreto 2.170 de 04/03/1997, determina as características das cédulas de identidade em uso no Brasil. A mesma Lei, infelizmente, determina que os documentos anteriores a esta data continuariam a ter validade, o que significa que ainda existem documentos antigos totalmente não padronizados, e quase impossíveis de serem verificados, emitidos pelos estados e que continuam tendo valor legal.
De forma geral a Lei 7.116/83 introduziu melhoras em relação a situação anterior, mas deixou de aproveitar a oportunidade para criar um sistema eficaz, seguro e moderno de identificação.

Carteira Nacional de Habilitação – CNH

A Lei 9.503/97, em seu Art. 159, dispõe que “A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.”

A CNH (Carteira Nacional de Habilitação), emitida pelos Detrans sob as diretrizes do Denatran, é provavelmente o melhor documento de identificação disponível hoje no Brasil. Isso por algumas razões:

1. É um documento com prazo de validade definido, portanto a foto sempre é relativamente recente.
2. É um documento unificado, portanto igual em seu formato e modelo em todos os estados do Brasil, e com numeração única.
3. É um documento de excelente qualidade de um ponto e vista da segurança, com numerosas características de segurança, de difícil reprodução e que usa materiais e recursos avançados e modernos.

É um documento completo, pois reporta, num mesmo suporte, numero do RG, numero da habilitação, numero do CPF, filiação, nascimento etc., poderia ser ainda melhorado com a indicação de alguns dados a mais e a inclusão da digital (identificação por datiloscopia).

Desta forma fica demonstrado como a empresa age rigidamente para que não haja qualquer erro na abertura de compras de clientes novos, pois, segue rigorosamente passo a passo todos os procedimentos já demonstrados acima.

Isto posto, fica claro a inexistência de responsabilidade por parte da Requerida, tornando-se imperioso demonstrar que no caso epigrafado o fato aconteceu única e exclusivamente por culpa de terceiro, tendo em vista que os meliantes têm sido por demais especialistas em fraudar documentos. Tendo à Requerida agido dentro das normas acima especificadas, afastando-se desta qualquer responsabilidade no evento.

Por todo o exposto, verifica-se que inexistiu qualquer ato irregular por parte da Empresa Requerida, pois a mesma cumpre com rigor e muita serenidade todas as normas de abertura de crédito.

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Na hipótese sub examen, tem-se como clara a isenção de responsabilidade da Requerida, na medida em que os problemas narrados na exordial se deram por culpa de terceiro.

O fato exclusivo de terceiro, previsto no artigo 14, § 3º, II, do Diploma Consumerista, é hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços, elidindo o dever de indenizar os eventuais danos sofridos pelo Autor que seriam atribuídos à Empresa Ré.

A excludente de responsabilidade civil, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando se identifica ter sido a conduta direta de terceiro a causadora eficaz do suposto dano alegado, gerando, inegavelmente, o afastamento do nexo de causalidade.

Consta dos cadastros da Requerida que a pessoa de SAULO EMANUEL LOPES DA SILVA teria realizado compras na loja da Requeria não tendo adimplido com sua obrigação no tempo devido.

Tal inadimplência ensejou sua inscrição no SPC. O que se deve ressaltar no presente momento, que a época dos fatos, era cristalino para a Requerida que a documentação constante do cadastro do Requerente estavam completamente regularizadas, razão pela qual somente com base nisto inscreveu o Requerente na lista de inadimplentes.

Segundo as alegações do Requerente, a compra foi efetuada por terceiro, tendo este atuado astuciosamente de posse dos documentos do mesmo no ato da compra em questão. Neste caso, verifica-se que uma força alheia vem determinar os parâmetros da presente demanda, eis que a conduta de terceiro, é a principal força motriz para ensejar a inscrição do Requerente junto ao SPC. Trata-se incontestavelmente da CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, que por via de conseqüência, afasta a responsabilidade da Requerida.

A doutrina e a jurisprudência são taxativas a respeito da exclusão de responsabilidade quando o nexo causal atribui a terceiro a causa adequada ao advento do evento danoso: O ilustre jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO assim ensina:

“Terceiro, ainda na definição de Aguiar Dias (ob. Cit. V. II, p. 299), é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato do terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima (…)

Em tais casos, o fato de terceiro, segundo opinião dominante, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável”.

Portanto, faz-se mister aplicar a norma prevista no inciso II, § 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os supostos danos sofridos pelo Autor são decorrentes, tão-somente, de má-fé por parte de uma pessoa não identificada nos em questão, caso não seja mesmo a assinatura constante do contrato de compra e venda do Requerente.

No caso vertente, temos que um terceiro, deu causa ao dano vivido pelo Autor, pois este usou de meio fraudulento para cadastrar-se perante a Requerida.

Por todo o exposto, verifica-se que inexistiu qualquer culpa por parte da Empresa-Ré, o que afasta a sua responsabilidade pelo dano sofrido pelo Autor.

DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

No que tange ao dano moral pretendido, o Requerente fundamenta seu pedido no fato de ter sofrido constrangimentos e dissabores em razão da negativação realizada.

Necessário se faz explanar, inicialmente, que não há nos autos comprovação robusta no sentido de ter sofrido o Requerente abalo de crédito, tanto é que em momento algum o Requerente mencionou em sua inicial como teria descoberto a negativação.

Tal ônus, indubitavelmente, deve ser suportado pelo Requerente, na medida em que não possui a Requerida meios de verificar a veracidade de tais afirmações e produzir qualquer prova nesse sentido. Assim, não pode ser invertido o ônus da prova.

Quanto à negativação, nossos tribunais já se manifestaram no sentido de que a simples inclusão do nome de alguém em cadastros restritivos ao crédito não tem o condão de caracterizar o dano moral, sobretudo e principalmente quando a anotação não causar ao consumidor qualquer conseqüência.

Neste sentido, cabe transcrever a Ementa do seguinte acórdão unânime, da lavra da 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, em que funcionou como Relator o Desembargador LAERSON MAURO, in verbis:

“CONSUMIDOR CUJO NOME CONSTA DO SPC – EFEITO.
A simples circunstância de figurar no SPC o nome de alguém, não caracteriza dano moral. Tal pode, entretanto, ocorrer, a responsabilizar o lojista que lhe deu causa, quando o registro for promovido e mantido abusivamente e vier a servir de motivo para causar, injustamente, constrangimento ou humilhação públicos ao consumidor. Isto ocorrendo, a indenização deverá ser arbitrada com moderação, atendidas as peculiaridades do caso.” (Ap. Cív. nº 4.782/94, j. 25/10/94) (os destaques e grifos não são do original).

Ou seja, para restar caracterizado o dano moral, necessário se faz reste demonstrado que do ato praticado decorra constrangimento, vexame, humilhação pública, ou efetivo abalo de crédito, o que não ocorreu na hipótese sub examen.

O dano moral caracteriza-se quando uma ação ou omissão gera a parte prejudicada um constrangimento, de tal ordem, que interfira, de forma direta e objetiva, em sua órbita social.

Em qualquer espécie de dano, contudo, cumpre ao prejudicado a prova da sua ocorrência. Mesmo quando o dano genérico se possa deduzir do fato atribuído ao réu na ação, ainda assim, continua o Requerente obrigado a fazer prova do dano específico.

O prejudicado deve, na ação, provar o dano, podendo deixar para a liquidação a fixação do seu quantum. Não basta, porém, que o Requerente mostre que o fato de que se queixa seja capaz de produzir dano. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade e não a simples potencialidade do dano que experimentou, embora possa relegar para a liquidação a avaliação de seu montante.

Já decidiu a Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que representa uma das maiores autoridades em matéria de Direito do Consumidor, em que fica afastada a possibilidade de indenização, sob qualquer circunstância, sem que tenha sido comprovado um efetivo constrangimento, dor, vexame ou humilhação, in verbis:

“Responsabilidade civil. Dano moral, Princípio da lógica do razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância o homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada. Desprovimento do recurso.” (Ac. unân. da 2a CC do TJRJ, na ap. cív. 8.611/95, j. 12/03/96, reg. 10/05/96, fls. 17509) (os destaques não são do original) .

Merece ser transcrita, ainda, a Ementa do seguinte Acórdão da Egrégia 3a Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que funcionou como Relator o Desembargador Vasquez Cruxên, in verbis:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – REPERCUSSÃO NA ÓRBITA SOCIAL DO AUTOR
Incabível a reparação por danos morais se não demonstrado, por qualquer modalidade de prova, que as palavras ofensivas à honra sejam de porte a macular a imagem moral do ofendido. “In casu”, não houve repercussão na órbita social do autor, diante do que não há se falar em dano moral.
(Ap. Cív. nº 27.773/94, public. 01/07/94)” (os destaques e grifos não constam do original) .

Importante trazer ao conhecimento deste juízo a decisão proferida em processo análogo, no qual terceiro havia utilizado indevidamente documento da autora para abrir conta bancária e efetuar compras no mercado.

Processo nº: 2007.040.000829-7
Requerente: Ivone Camargo Gorito
Requerido: Lojas Mercadão
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória para nulidade de contrato e débitos, condenatória ao pagamento de danos morais e obrigação de fazer para baixa de restrições de crédito ajuizada através do rito sumário e promovida por Ivone Camargo Gorito em face de Sociedade Empresária Distribuidora Estrela de Tecidos Ltda. – ME (Lojas Mercadão). Sustenta, em apertada síntese, que a partir de outubro de 2006 colheu informação de que seu nome estava incluído nos cadastros restritivos de crédito junto ao SPC e SERASA, apresentando certidão neste sentido. Sustenta, ainda, que jamais estabeleceu qualquer relação comercial com a ré, Afirma que se trata de fraude de terceiro e que em março de 2004 perdeu a sua carteira de identidade. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/29. Gratuidade de justiça e tutela antecipada para baixa de restrições deferidas às fls. 31. Na forma do artigo 277 do CPC, foi realizada audiência às fls. 53, oportunidade que a ré apresentou a contestação de fls. 54/63, instruída com os documentos de fls. 64/90, aduzindo ausência de sua responsabilidade e a inexistência de danos morais. Às fls. 91, converti o julgamento em diligência para que a autora informasse se havia proposto ação em face do Banco Bradesco S/A, o que foi cumprido às fls. 93/96, tendo o réu se manifestado às fls. 100/101. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino que se retifique, onde couber o nome da ré. Não há necessidade de outras provas. As partes assim já se manifestaram em audiência de conciliação. Na forma do artigo 330, I do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide. Resta incontroverso nos autos que não foi à autora quem contratou com a ré e, conseqüentemente, quem emitiu os cheques apresentados com a contestação. Sinale-se que a própria contestação reconhece que foi vítima de ato de terceiro, que fazendo se passar pela autora estabeleceu relação contratual fraudulenta. Resta, portanto, apreciar se há responsabilidade da ré ou não pelos danos. Inicialmente entendia, nestes casos, que a responsabilidade era do comerciante, entretanto, após algumas ponderações passei a adotar posição oposta. De fato, a empresa ré demonstrou e não restou ilidido pela autora, que tomou as precauções que lhe eram exigidas no momento da contratação, dentre elas, a consulta junto aos órgãos restritivos de crédito, a apresentação de documento de identidade, enfim, toda e qualquer medida que todo o comerciante deve adotar ao receber em cheque. Neste sentido, não é possível imputar a ré a responsabilidade pelo atuar do terceiro, devendo se destacar que também foi vítima do golpe aplicado pelo falsário. Por tal razão é que determinei a conversão do julgamento em diligência O banco é único responsável, no caso dos autos, pelo evento que prejudicou tanto a autora como a ré, eis que não observou o seu dever de cuidado na conferência dos cheques emitidos e nos documentos apresentados para abertura da conta corrente. Ao banco, sim, aplica-se a teoria do risco do negócio. Impor a condenação da ré em danos morais seria puni-la duas vezes. Destaco que não há que se falar em risco do empreendimento, ao réu. A autora propôs ação contra o Banco Bradesco S/A e outras nove empresas, sempre ligadas ao mesmo fato, ou seja, perda de sua identidade e golpes aplicados por falsário. De outro giro, inegável que a negativação atingiu indevidamente a autora, porém, não foi de forma abusiva, insuficiente para gerar obrigação da ré em repará-los. Finalmente, se a ré confessa que foi vítima de fraude e mais, comprovado que não há relação jurídica entre as partes, merece a autora ver declarado por sentença a não existência de relação jurídica. Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para manter a tutela antecipada deferida às fls. 31, declarar a não existência de relação jurídica contratual entre as partes, impondo o cancelamento dos débitos. No entanto, julgo improcedentes os danos morais. Neste sentido, resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. A hipótese é de sucumbência recíproca. Determino o rateio das custas e compensação dos honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se como requerido o nome dos patronos das partes para fins de publicação e/ou intimação. P.R.I.

DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPUTAR À REQUERIDA A CULPA PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DOCUMENTOS DA REQUERENTE SE ESTA COMO PESSOA MAIS INTERESSADA, NÃO SE DIGNOU A TOMAR AS MÍNIMAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA EVITAR QUE TERCEIROS DE MÁ-FÉ SE APOSSASSE DE SEUS DOCUMENTOS PARA FRAUDAR O COMÉRCIO LOCAL.

A comprovação do dano constitui um dos principais elementos no âmbito da responsabilidade civil, em vista da importância que reveste a sua configuração para a conseqüente obrigação de indenizar.

Aguiar Dias, citado por Rui Stoco, ensina que a simples e singela prova do fato que supostamente teria acarretado o dano moral não é suficiente para que surja obrigação de indenizar, senão vejamos:

(…) o que o prejudicado deve provar na ação é dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para liquidação a avaliação do seu montante.” (Grifo nosso).

A doutrina civilista vem manifestando entendimento no sentido de ser indispensável à prova da angústia, em ações que pleiteiam o recebimento de indenização por danos morais, afirmando ser possível provar os efeitos do ato ilícito e seu nexo, devendo-se levar em conta não apenas os sintomas característicos da aflição humana, mas também a personalidade das próprias vítimas, haja vista que, uma mesma lesão pode gerar sofrimento ou não, dependendo da vítima.

Contudo no presente caso não houve qualquer situação que tenha exposto o Requerente a constrangimento ou vexame, uma vez que quando o mesmo foi inserido no banco de dados do SPC, tal procedimento seguiu as normas atinentes ao caso epigrafado.

Outrossim, não há nos autos elementos de verificação quanto à ocorrência de dano causador de abalo moral ao Requerente, restringindo suas alegações ao campo extremamente perigoso, da subjetividade.

Com efeito, o judiciário vem se defrontando com situações em que tem sido invocado abusivamente, o direito para justificar pretensões de reparação por dano moral, de modo que essa proliferação vem trazendo dificuldades para a avaliação do que é realmente considerado um dano a ponto de ser indenizado, ou fonte de enriquecimento.

No artigo intitulado “O Imoral nas Indenizações por Dano Moral” (disponível no site www.jusnavegandi.com.br), Calmon de Passos tece elucidações a esse respeito. Vejamos:
(…) Nada mais suscetível de subjetivar-se que a dor, nem nada mais fácil de ser objeto de mistificação. Assim como já existiram carpideiras que choravam a dor dos que eram incapazes de chorá-la, porque não a experimentavam, também nos tornamos extremamente hábeis em nos fazermos carpideiras de nós mesmos, chorando, para o espetáculo diante dos outros, a dor que em verdade não experimentamos. A possibilidade, inclusive, de retirarmos proveitos financeiros dessa nossa dor oculta, fez-nos atores excepcionais e meliantes extremamente hábeis, quer como vítimas, quer como advogados ou magistrados. (…) Se o filho é vitimado, o pai é premiado com uma indenização, sem se cogitar das verdadeiras relações afetivas que existiam entre este reprodutor, chamado de pai, e o fruto de sua ejaculação. Antes, quanto menos dor realmente ele experimenta, tanto maior é a sua dor oculta para fins de indenização. Não se indaga se aquele que se enche de furor ético porque teve recusado um cheque de sua emissão teve, por força disso, forte abalo emocional, ou é simplesmente um navegador esperto no mar de permissividades e tolerância que apelidamos de ousadia empreendedora. Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. (…).

O artigo publicado pelo renomado autor ressalta o quão manipuláveis podem ser os sentimentos em pedidos infundados de indenizações por danos morais, refletindo a realidade do judiciário brasileiro, quanto à inegável tendência à “industrialização” do dano moral.

Desse modo, verifica-se que não assiste razão ao Requerente quanto ao pedido de indenização por dano moral, por não restar configurado nos autos elementos caracterizadores de dano efetivamente sofrido, fator imprescindível ao reconhecimento da ocorrência do dano, conforme entendimento sedimentado pelos tribunais:

65009543 – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS A SUA CARACTERIZAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – A indenização pelos danos morais e materiais, de acordo com o art. 333, inc. I, do CPC, incumbe ao autor à prova do fato constitutivo de seu direito. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos moral ou material, os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido do autor, principalmente quando o requerido demonstrar uma causa impeditiva do direito pleiteado, qual seja, culpa exclusiva da autora. (TJRO – AC 03.008673-6 – C.Cív. – Rel. Des. Sebastião T. Chaves – J. 02.12.2003) JCPC.333 JCPC.333.I.

Porém, não raras vezes o judiciário vem se defrontando com situações em que o que se busca não é o conforto da alma, e por essa razão deve-se levar em consideração a realidade de cada caso concreto, de modo que seja realmente confirmada a ocorrência de fato que tenha causado possível lesão de ordem moral, não se justificando a reparação em pedido infundado, constituindo tal ato em enriquecimento sem causa.

Em momento algum demonstra o Requerente nos autos que a conduta da Requerida tenha lhe causado danos de qualquer espécie.

De sorte que, diante dos fatos e fundamentos ora trazidos a lume pela Requerida, não há como prosperar o pleito autoral, no que tange os danos morais pretendidos, a uma porque o ato praticado pela Requerida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar; a duas porque não consta dos autos qualquer prova da existência de dano moral indenizável.

Diante de tais considerações, devem ser julgadas improcedentes as pretensões do Requerente, em receber indenização por danos morais, tendo em vista que não há nos autos prova de qualquer conduta ilícita praticada pela Requerida, tampouco de dano efetivamente sofrido pela Requerente e do nexo de causalidade existente entre um e outro, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil.

DO QUANTUN INDENIZATÓRIO – MANIFESTA VONTADE DO REQUERENTE DE ENRIQUECER-SE ILICITAMENTE

Ainda em atenção ao princípio da eventualidade a Requerida passa a contestar o valor pleiteado a título de dano moral.

A atitude do Requerente em pedir tão vultuosa indenização por fato que teria causado pouca repercussão social e que não teria passado de um mero aborrecimento implica na banalização do instituto do dano moral. Aliás, a banalização do instituto tem sido veementemente repelida por nossos tribunais, senão vejamos:

DANO MORAL – BANALIZAÇÃO – O instituto não pode ser banalizado com alegações sem conteúdo e que desmereceriam a sua seriedade. (TRT 2ª R. – Proc. 02990195836 RO – (Ac. 20000137760) – 5ª T. – Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira – DOESP 14.04.2000)

DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – RISCO DE BANALIZAÇÃO – O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito. Não cabe o deferimento de dano moral pelas ocorrências rotineiras das atividades profissionais, pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas. Como assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (TRT 3ª R. – RO 9.727/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira – DJMG 29.11.2000 – p. 20)

Desta forma, resta imperioso concluir que a pretensão do Requerente não merece prosperar vez que o fato por ela alegado teria sido um mero aborrecimento, bem como teria dado causa ao ensejo do mesmo.

Pretender qualquer indenização, quando sequer se demonstram quais as seqüelas morais sofridas, e, se sofridas, superficiais e transitórias, não correspondem aos anseios da JUSTIÇA.

Conforme determina o artigo 944 do Código Civil Brasileiro “A indenização mede-se pela extensão do dano”, o que no caso em epígrafe não existiu.

Em caso de procedência do pedido de indenização por danos morais, o que admitimos apenas em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja arbitrado no máximo no valor de um salário mínimo vigente.

Levando em consideração a situação que se expõe, não pode haver outro entendimento senão aquele que julga improcedente o pleito autoral. Não obstante ao articulado, e outro for Vosso entendimento, é imprescindível consignar que os fatos não ocorreram na forma narrada pelo Requerente, tão pouco se demonstrou à comprovação do dano moral. Corroborando que o Requente deu ensejo ao status de inadimplente e sua respectiva inscrição, prudente se faz que o quantun indenizatório seja fixado no mínimo legal, para não sedimentar a imagem que a Justiça Especializada se presta de trampolim financeiro em casos como o aqui tratado.

Neste sentido, importa mencionar o que dispõe o art. 945 do Código Civil, senão vejamos:
“Art. 945 – Se a vítima tiver concorrido culposamente para evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com o autor do dano.”

No aludido processo que tramita na Comarca de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, assim decidiu o magistrado em sentença:

“Proc. 2007.040.000290-8. A petição inicial narra que o autor teve seu nome negativado de forma indevida pelo banco réu. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 08/32. contestação de fls. 38/45 alegando a exclusão do nexo causal pela culpa exclusiva de terceiros. Acompanham a contestação dos documentos de fls. 76/53. Réplica de fls. 56/68. Audiência de conciliação de fls. 77. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, verifica-se através do documentos de fls. 25/29 que foram emitidos vários cheques do banco réu em nome da parte autora por terceiros, o que leva a autora a ingressar com várias ações com o mesmo objeto neste juízo. Não procede a alegação da parte ré sentido de que o fato exclusivo de terceiro afasta o nexo causal, já que se trata de caso fortuito interno que é inerente à própria atividade empresarial do banco. Caberia aos prepostos do banco verificarem com a devida diligência os documentos apresentados, o que certamente evitaria o ocorrido. O dano moral decorre da negativação indevida do nome da parte autora, conforme comprovado às fls. 41, sendo certo que o valor deve ser diminuído em razão de existirem várias ações da parte autora neste juízo. O dano moral, à luz do texto constitucional é a violação do direito à dignidade e por assim considera-lo é eu a constituição federal de 1988 inseriu no artigo 5º V e X a plena reparação do dano moral. A prova do dano moral não poder ser feita através dos meios normalmente utilizados no direito para a comprovação do dano material, pois se trata de algo imaterial. Seria impossível exigir da vítima que comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia. Assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção que decorre da experiência comum. No arbitramento do dano moral o magistrado deve levar em conta a repercussão social do dano e a possibilidade econômica do ofensor de reparar o dano. Caberá ao juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não deve ter como objetivo o enriquecimento da vítima, sob pena de ser cometido pelo magistrado na sua fixação um novo ato ilícito e haver um enriquecimento sem causa da vítima. O princípio constitucional da razoabilidade deve ser a bússola do magistrado na fixação da quantia a ser paga pelo dano moral. A razoablidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que o juiz arbitre uma quantia de dano moral que seja compatível com a reprovação da conduta ilícita, com a intensidade e duração do sentimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e também outras circunstâncias que se façam presentes no caso concreto. Deve-se ainda ressaltar que não há mais nenhum valor legal pré-fixado, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na fixação do dano moral, embora no caso concreto seja necessária a observância do bom senso a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Oficie-se os órgãos de proteção ao crédito para que sejam dados baixas na anotações referentes ao nome da autora. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 250,00. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivo. P.R.I.

Ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade, se fosse deferido em favor da Requerente alguma indenização a título de danos morais, esta jamais poderia se aproximar do montante aludido na peça inicial como sendo o valor da causa.

Se o Requerente almeja receber R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) de cada empresa que tenha negativado o seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), no mínimo teríamos um enriquecimento ilícito.

O que seria um dissabor passaria a ser uma vantagem para a vida do Requerente. Ora, está mais do que claro que terceira pessoa estaria se passando pela mesma, adquirindo produtos e contratando serviços em diversas cidades do país.

NÃO SE PODE FECHAR OS OLHOS PARA O FATO DE QUE ESTAS EMPRESAS TAMBÉM FORAM LESADAS, POIS VENDERAM SEUS PRODUTOS E NÃO VÃO RECEBER PELOS MESMOS.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas não é integral. Em casos como o presente, o fato atribuível exclusivamente à terceiro isenta de responsabilidade o fornecedor.

Nesta esteira, se este não for o entendimento de Vossa Excelência para afastar a responsabilidade da Requerida e julgar improcedente a ação, que sejam, ao menos, consideradas tais colocações quando da fixação do quantum.

A indenização para reparação de danos morais não é forma de enriquecer a vítima, mas apenas uma forma de minimizar o dano sofrido.

Sendo assim, em remoto caso de procedência do pedido de indenização por danos morais, que o valor seja fixado, no máximo, ao dobro do valor da compra.

CONCLUSÃO

Com efeito, resta incontroverso nos autos o fato de que não há qualquer base jurídica que forneça suporte ao pleito do Requerente, revelando-se inteiramente despropositado o pedido indenizatório formulado na exordial, uma vez que a Empresa Requerida agiu de acordo com as normas a que é submetida e, principalmente, pelo fato de ter havido, como causa adequada ao evento danoso, o fato exclusivo de terceiro e, também, o caso fortuito externo.

Isto posto, é a presente para requerer que seja acolhida a preliminar de incompetência desde juizado em decorrência da complexidade da causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Superado tal pedido, que seja no mérito JULGADO IMPROCEDENTE o pleito exordial, em razão da excludente de responsabilidade do fornecedor presente e da inexistência dos alegados danos de ordem moral.

Requer a produção de provas documentais já acostadas à presente, depoimento pessoal da Requerente sob pena de confesso e pericial.

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

Colatina-ES, 06 de Novembro de 2008.
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Pedro Costa Manoel Amorim de Almeida Reis
OAB/ES 10.785 OAB/ES 14.692

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Marcelo Ribeiro Fernandes
OAB/RN 6.755