Ação de aposentadoria por idade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES

A PARTE, brasileiro, casado, costureiro, portador da CTPS ……./ES e inscrito no CPF(MF) ……………………., residente na Rua Bernardo Augusto Sperândio, 331 – Bairro Novo Horizonte – Colatina/ES, cep: 29.700-000, por seu patrono e Advogado que esta subscreve, nomeado e constituído nos termos do mandato procuratório e provisão judicial em anexo, com escritório na Travessa Rotary, 10 – 4º Andar – Centro – Colatina/ES cep.: 29.700-240, endereço este que indica para receber as intimações de estilo ex vi do artigo 39 inciso I do CPC, vem, com o acatamento devido, à alta e honrosa presença de Vossa Excelência interpor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COMBINADA COM APOSENTADORIA POR VELHICE,

Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , com sede à Rua Aroldo Antoline, S/N – Bairro Esplanada – Colatina/ES Cep: 29.700-000, pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo:

DA POSTULAÇÃO EM JUÍZO – NÃO NECESSIDADE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

O requerente não logrou êxito quando da sua pretensão administrativa para a obtenção do benefício de auxílio doença. Enquanto mais se fosse pretendido sua aposentadoria por idade via administrativa, com absoluta certeza seria negado tal provimento. O que apenas aumentaria ainda mais sua angústia, pois o mesmo não tem nenhuma renda familiar e tem passado por diversas dificuldades, tendo inclusive ter que pedir ajuda a comunidade onde reside. Razão disto vem buscar a tutela jurisdicional assim alinhavadas.

Esse entendimento tem sido constantemente reforçado pelo Colendos Tribunais Federais. Citamos como Exemplo o aresto que segue.

Emissor: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Relator: O EXMO. SR. JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Data de Referência:02/05/95
Resumo:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 94.01.26169-5 MG (PS) JAMIR EUSTÁQUIO DE FARIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PRIMEIRA TURMA. JULGAMENTO EM 04.04.95 RECURSO IMPRÓVIDO. UNÂNIME. 25407
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

I – A jurisprudência admite a dispensa da prévia postulação na via administrativa quando o réu, citado na ação, impugna o mérito do pedido, demonstrando que seria inócuo e contra o princípio da economia processual remeter-se, então, o autor, aquela esfera, quando se sabe, de antemão, que nela não lograria êxito.

II – Tal hipótese, entretanto, não se dá quando a inicial e indeferida e o autor, inobstante tenha-lhe sido concedido prazo de sessenta dias para a comprovação da provocação administrativa, deixa de nela formular a vindicação, provocando, deliberadamente, demanda em que lhe falta o interesse de agir.

III – Apelação a que se nega provimento.

DO PEDIDO DE BENEFÍCIO – INDEFERIMENTO DO MESMO – REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR VELHICE – PREENCHIDOS

O Requerente, em 27/09/1999, postulou junto ao Requerido o seu pedido de benefício, que foi indeferido em 05/10/1.999 por ter perdido a condição de segurado, pois não estava mais em atividade. conforme documentos em anexo. Acontece Excelência que o Requerente não mais possui condição de trabalho em virtude de diversos problemas de saúde, conforme laudos médicos acostados é portador de Cardiopatia Grave.

Ínclito Magistrado mister se faz esclarecer que o Requerente além de ser portador desta enfermidade, já contribui com mais de 11 (onze) anos para com o INSS, e tem atualmente 67 (sessenta e sete ), anos de idade (documentos em anexo).

E assim tem entendido os nossos tribunais que é irrelevante que o segurado esteja em atividade, ou tenha perdido a condição de segurado para que consiga sua aposentadoria por velhice é necessário tão somente que tenha contribuído no mínimo com 60 (sessenta) contribuições e tenha pelo menos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, então vejamos o entendimento de nossos tribunais plecaro Magistrado.

Emissor: Superior Tribunal de Justiça
Relator: MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO
Data de Referência:09/05/94
Resumo:
RECURSO ESPECIAL Nº 13.391-0-PE (PS).
COSETA TAVARES DE MORAIS COUTINHO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
2ª TURMA. JULGAMENTO EM 04.04.94.
DECISÃO:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 10856
EMENTA:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE.
Irrelevante que o segurado da Previdência Social tenha perdido a condição de segurado, desde que tenha contribuído com sessenta (60) contribuições mensais, e completado sessenta e cinco anos de idade faz jus ao benefício. Precedente do TFR e do STJ. Recurso do segurado conhecido e provido.
Emissor: Superior Tribunal de Justiça
Relator: MINISTRO GOMES DE BARROS
Data de Referência:00/00/00
Resumo:
RECURSO ESPECIAL Nº 13.392-0-PE (PS)
NATALÍCIO AMBRÓSIO SILVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
1ª TURMA. JULGAMENTO EM 17.03.93.
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. “REVISTA DO STJ” Nº 50, PÁG. 186.
EMENTA:
I – PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. CONDIÇÕES DE OBTENÇÃO. EX-CONTRIBUINTE DESEMPREGADO AO COMPLETAR A IDADE LIMITE (ART. 32 DA CLPS).
II – PROCESSUAL. FUNDAMENTO DO PEDIDO. CONDIÇÕES DE AÇÃO. CONFUSÃO. DECISÃO DE MÉRITO. REFORMA. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. A aposentadoria por velhice subordina-se a adimplemento de duas condições: o pagamento de sessenta contribuições mensais e a chegada do aposentando, com vida, ao limite de idade fixada no art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social. Quem prestou mais de sessenta contribuições mensais e completa sessenta e cinco anos tem direito à aposentadoria por velhice – ainda que esteja desempregado, sem contribuir para a Previdência Social.
2. Acórdão que extingue o processo, “sem julgamento de mérito” ao fundamento de que o autor não preenche os requisitos da aposentadoria pleiteada. Não se confundem as condições da ação, com os fundamentos do pedido. Tal decisão, em verdade, apreciou o mérito. Ao prover Recurso Especial, cumpre ao STJ reformar integralmente a decisão a quo, sem devolver o processo, para novo julgamento.

Previdenciário. Trabalhador Rural. Aposentadoria por idade. 1. Estabelece a Lei n. 8.213/91, apenas dois requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 202, I, da CF: idade de 60 anos, para o homem, e 55, para a mulher, e comprovação do tempo de atividade rural nos últimos 5 anos anteriores ao pedido, mesmo que de forma descontínua. 2. Apelação provida.
ApC n. 94.04.03416-0 – Santa Catarina – Apelante: INSS – Apelada: Ema Hann Maria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são parte as acima indicadas, decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Porto Alegre, 16 de maio de 1995 – Juíza ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Relatora.

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Ellen Gracie Northfleet (Relatora): Ema Hann ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Objetiva concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. 202, inc. I, da CF. Regularmente citado, apresentou o INSS contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Opinou o órgão ministerial pela concessão do benefício. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido. Apelou a autarquia previdenciária, postulando a reforma da decisão. Contra-arrazoou a autora. Pugnou o Ministério Público Estadual pela manutenção da sentença. Manifestou-se o representante do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo. É o relatório. Ao Revisor.

VOTO

A Exma. Sra. Juíza Ellen Gracie Northfleet: Preliminarmente, comprovou a autora o prévio requerimento administrativo do benefício, consoante atesta o documento juntado às fls. 10 dos autos. No mérito, estabelece a Lei n. 8.213/91, como requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, o preenchimento de dois requisitos: idade de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, e comprovação do exercício da atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido, mesmo que de forma descontínua. A idade da apelada está devidamente comprovada pela certidão de casamento (fls. 9). No que concerne à comprovação do exercício da atividade rural nos últimos cinco anos anteriores ao pedido, não logrou êxito a autora, pois há nos autos tão-somente a certidão de casamento e as declarações das testemunhas. Não restando, dessa forma, caracterizada a prática de atividade rural. Pelas razões expostas, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Para melhor apreciação da matéria, transcrevo decisão proferida pelo que traduzirá com clareza a admissibilidade do presente pleito:

Processo nº 2000.85.00.6221-6 – Classe 01000 – 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: Zulmira de Jesus
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social
Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto
Constitucional. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado.
Satisfeito o período de carência, a perda superveniente da qualidade de segurado não pode embaraçar a obtenção de aposentadoria por idade, pena de caracterizar enriquecimento sem causa por parte do INSS;
A disciplina constitucional do Regime Geral de Previdência Social, embora calcada, na sua maioria, em normas programáticas, dispõe de caráter vinculante quanto à interpretação e à aplicação da legislação infraconstitucional;
Construção jurisprudencial consagrada pelo STJ;
Procedência.
SENTENÇA:
Vistos, etc…
Zulmira de Jesus, qualificada na inicial de fls. 02, ajuizou a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data de seu requerimento administrativo.
Diz haver logrado preencher os requisitos da legislação pertinente em 20.03.2000, mas o requerido tem-se negado a deferir-lhe sobredita prestação, sob o argumento de que perdera a qualidade de segurado.
Transcreve decisões jurisprudenciais e busca antecipação de tutela.
Com a inicial, os documentos de fls. 07/29.
Reservei-me quanto ao pleito antecipativo.
Citado, o INSS apresenta contestação, alegando que a requerente perdera a qualidade de segurado, não podendo pleitear o citado benefício enquanto não satisfeito novo período de carência.
O MM. Juiz Edmilson Pimenta indeferiu a antecipação de tutela.
Embora intimada, a demandante não se manifestou.
É o relatório.
Configurado aqui o preceituado pelo art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
I – Perfil da aposentadoria por idade – distinção e pressupostos:
Em hipóteses assemelhadas, estando em foco a obtenção de pensão por morte de pessoas que já tinham perdido a qualidade de segurado, tenho considerado ser descabido o pleito, procurando sempre deixar assente a idéia de que a inexigência de carência, no que pertine à referida prestação, não afasta a necessidade de se preservar a condição de segurado.
Nada obstante, a matéria é avessa a posições generalizantes. Transpor, sem maiores ponderações, a solução acima referida à situação daqueles que almejam aposentadoria por idade significaria conferir tratamento igual a pessoas em contextos fáticos desiguais, vulnerando, desse modo, o primado da isonomia.
Deveras. A pensão por morte constitui benefício orientado a amparar os dependentes do segurado falecido, fazendo-lhe as vezes quanto ao oferecimento de meios mínimos de subsistência em favor de quem restou contemplado pelo art. 16, da Lei 8.213/91. O fato que lhe serve de ensejo – o óbito – evento imprevisível, justifica a dispensa de um número mínimo de contribuições prévias (carência). Com isso, deixa-se bem traçada a álea subjacente em tal relação jurídica e se estabelece perfeita consonância com a natureza de seguro social do Regime Geral de Previdência, nos moldes preconizados pela Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, referidas circunstâncias não elidem a necessidade de se verificar a condição de segurado à época em que se concretizou o fato gerador da pensão. A exigência é lógica: excepcionado, em parte, o propósito de equivalência entre custeio e prestação por ter sido eliminada a carência, a contrapartida incontornável é circunscrever o benefício aos efetivos integrantes do grupo segurado, sob pena de desvirtuar-se Previdência em Assistência, confundido-se dois sistemas absolutamente distintos, apesar de insertos ambos no âmbito da Seguridade Social.
Modo inverso, no que tange à aposentadoria por idade, põem-se como pressupostos o alcance de determinada faixa etária conjugado com período de mínimo de contribuições por parte do segurado. Seu escopo, longe de subsidiar a subsistência de dependentes, volta-se a proporcionar recursos para o gozo de uma velhice digna, à medida em que se desgasta o potencial laborativo do beneficiário. Nessa sede, a álea ganha uma dimensão peculiar, visto ser definido, em termo certo, o momento no qual o segurado adquire direito à prestação, sendo-lhe possível calcular, antecipadamente, quanto deverá despender para tanto. Além disso, emerge íntegra a preocupação de se manter o equilíbrio da relação custeio/benefício.
A par disso, impende dissecar dois casos conjeturais.
Inicialmente, vislumbre-se a possibilidade de alguém satisfazer o período de carência, mas não ter atingido a idade estipulada como requisito da aposentadoria por idade. A concessão do benefício, nesses termos, prejudicaria a Previdência, uma vez que a sobrevida do segurado tenderia ser expressivamente maior do que aquela calculada pelos métodos atuariais.
De ângulo diferente, imagine-se, agora, a situação de quem perfez o prazo mínimo de contribuições e posteriormente, ao atingir a idade exigida, teve negada a aposentadoria por idade, porque entre o preenchimento dos pressupostos para a aposentação acabou perdendo a qualidade de segurado. Aqui, a denegação do benefício implicaria enriquecimento sem causa para o INSS, porquanto embora tenha auferido o numerário devido pelo segurado, deixa de oferecer a contraprestação de sua incumbência.
A assertiva acima demonstra-se irrefutável a partir do reclamo, pela Lei 8.213/91, de um período complementar de 05 anos de contribuições para a reaquisição de qualidade de segurado, para fins de aposentadoria por idade (art. 24, parágrafo único c/c art. 25, inciso II). Sendo de 60 ou 65 anos a idade mínima para citado benefício (trabalhadores urbanos, mulheres e homens, respectivamente – vide art. 48, Lei 8.213/91), semelhante imposição representa, no mais das vezes, barreira oblíqua e definitiva à obtenção do benefício.
Apenas uma postura dissociada da realidade social de nosso País permitiria acreditar, a título de regra geral, na concreta possibilidade econômica de um trabalhador de avançada idade recolher as sobreditas contribuições adicionais, mormente quando pertença à camada populacional que encontra sua tábua de salvação no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, caso a exceção prevalecesse sobre a regra e o novo período de carência pudesse ser adimplido, o segurado estaria, se vivo, às portas de superar a expectativa de vida média dos brasileiros. De uma forma ou de outra, vê-se bem, furtar-se-ia o INSS do desempenho integral de seu encargo, malferindo o próprio caráter contributivo do RGPS, cujo corolário, repita-se, reside no ideal de equivalência entre contribuição e benefício.
II – Interpretação constitucional :
À toda evidência, os dispositivos regedores do sistema geral de previdência descartam qualquer interpretação que avalize o panorama retratado nesse último caso hipotético.
Desde a matriz constitucional, vários princípios atuam no sentido de impelir o Estado a fomentar e a disponibilizar instrumentos teleologicamente predispostos a efetivar o bem-estar e justiça sociais (art. 1º, III, 3º, IV, e art. 193, todos da CF/88). Embora positivados em preceitos despidos de densidade normativa bastante a alçar-lhes ao status de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata – segundo a doutrina clássica, entendo carente de juridicidade discursos que lhes subtraiam efeitos vinculantes, práticos.
No particular, aplica-se, grosso modo, tese que esposei no processo de nº 2000.85.00.2817-8, cujo tema central concernia ao direito à educação. Vejamos:
“… A interpretação da disposição do art. 208, inciso I e II, não pode ser literal, mormente que se cuida da Constituição de 1988, prenhe de princípios que, hoje, a doutrina não aceita mais com os efeitos de normas programáticas clássicas.
Autores há que chegam a afirmar que as disposições programáticas são de eficácia plena e imediata. Penso que o são, quando, no próprio Texto constitucional podem ser cotejadas com normas objetivas, de induvidosa aplicação plena.
Assim é que, se o art. 208 assegura o direito ao ensino gratuito fundamental e a progressiva universalização do ensino médio gratuito, constitui norma de eficácia plena. Em combinação com a regra de princípios do art. 3º, conferiu a este efetividade, no que pertine à educação.
O art. 3º, da Constituição estabelece os objetivos fundamentais da República, consistente numa sociedade livre, justa e solidária; na garantia do desenvolvimento nacional; na erradicação da pobreza, marginalidade e redução das desigualdades sociais e regionais e, na promoção do bem estar de todos.
Nenhum desses objetivos será alcançado, sem progresso educacional. Dir-se-á, mas é norma programática. Respondo, para a educação, não, porque a regra do art. 208 é de eficácia plena, sob o manto dos princípios do art. 3º, contaminando-lhe também de eficácia plena, numa simbiose perfeita.”
Em relação ao Regime Geral de Previdência Social, a edição da Lei 8.231/91 consubstancia o veículo pelo qual o legislador ordinário, cumprindo seu dever institucional, completou o teor normativo dos ditames constitucionais que lhe são afetos, tornando-os aptos a incidir em níveis de concreção. Daí se extrai, na mesma mão, que seu fundamento não se transfigurou em mera lei ordinária, conquanto esta represente mero instrumento da Constituição Federal. A Carta Magna, portanto, condiciona o alcance, validade, interpretação e aplicação do diploma instrumental, consistindo, a um só tempo, em ponto de partida e de chegada da referida lei.
Nesse passo, oportuna a noção de que as normas constitucionais ditas “programáticas” encerram verdadeiros vetores axiológicos, resultantes da positivação de diversos princípios cogentes, imperativos, dos quais não poderão se divorciar os órgãos encarregados de interpretar e aplicar a Lei 8.213/91 (Executivo e Judiciário), em decorrência de sua ôntica condição de poderes constituídos, jungidos ao inescusável dever de dar efetividade ao Texto Magno, prestigiando-o, não só como diploma voltado à disciplina formal da atividade estatal, mas, antes e sobretudo, como diploma conformador de uma disciplina substancial da mesma, impregnando seu conteúdo de valores eleitos pelo constituinte como componentes da própria identidade de nossa República.
A esse respeito, o Min. Celso de Mello, uma das vozes mais brilhantes de nossa Suprema Corte, discorrendo acerca da efetivação do direito à saúde, leciona com maestria:
“ O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SIL VA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional .
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anômalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.”
(Trecho do voto proferido na relatoria do RE (AgRg) 271.286-RS, noticiado no informativo de nº 210)
Os benefícios previdenciários têm o perfil de direito social diretamente imbricado com o direito à vida (CF, art. 5º), cujo núcleo significativo transcende o mero existir do ser humano, predicando-o de dignidade.
Permeada desse espírito, a aposentadoria por idade, traduzindo-se em uma das prestações específicas a cargo do Estado, torna-se exigível, conforme visto linhas acima, mediante a satisfação do duplo pressuposto – contribuição mínima e idade. Destarte, uma interpretação consentânea com a finalidade do instituto, compromissada com o intento de atribuir-lhe máxima efetividade, há de restringir o âmbito de tais condições apenas ao estritamente indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência, enquanto meio de assegurar-lhe a viabilidade.
III – Da particular posição da parte ativa:
No presente caso, a autora, de acordo com o Decreto 83.080/79, deveria perfazer 60 contribuições em cumprimento à carência da aposentadoria por idade (art. 32, II). Nos autos, às fls. 09 e 10, encontram-se documentos que, além de não impugnados pelo INSS, dão conta da existência de diversos vínculos empregatícios até 1987, totalizando aproximadamente 71 meses de trabalho anotados em sua CTPS. Indubitavelmente, portanto, implementou-se o período mínimo de contribuições (o vínculo laboral compreendido entre outubro de 1982 a setembro de 1987, por si só, contém os 60 recolhimentos impostos pelo sobredito Decreto).
Partindo desse contexto, o fato de, posteriormente, ter perdido a qualidade de segurada, coloca-a no segundo caso conjetural analisado no tópico ‘I’ da motivação expendida nesta sentença. Relembrando o quanto lá foi dito, a negativa do INSS em conceder-lhe o benefício resulta em enriquecimento ilícito de sua parte.
Ademais, obtido o numerário necessário à manutenção do equilíbrio financeiro do RGPS e atingida, pelo segurado, a idade que demarca a condição última da aposentadoria almejada, embaraçar seu gozo revela postura apartada das injunções da Constituição Federal pertinentes à questão (vide tópico ‘II’).
Por obra dessas ilações, percebe-se que não se reclama o atendimento simultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade.
Saciado o período de carência, ocorre algo próximo ao aperfeiçoamento de uma condição suspensiva: o direito que dela depende incorpora-se definitivamente ao patrimônio de seu titular, ou seja, surge o direito adquirido.
A similitude só não é total porque, além do período de carência, há a condição da idade mínima. Por isso, o direito ao benefício fica ainda pendente da verificação deste último requisito, mas comparece, desde logo, o direito à inexigibilidade de período complementar de carência.
IV – Do entendimento jurisprudencial:
Reconforto meu raciocínio, igualmente, em sedimentado entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado que a recorrente, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, já havia contribuído com o mínimo legal, independe não mais estar exercendo atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Benefício concedido. Precedentes da Terceira Seção.
2. Recurso provido.
RESP 321146/RS – Rel. Min. EDSON VIDIGAL – Data da Decisão: 28.06.2001
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL –APOSENTADORIA POR IDADE – ATIVIDADE URBANA – PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA –INEXISTENTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA – ART. 102 DA LEI 8.213/91.
– Vertidas as contribuições previdenciárias em sua totalidade e aceitas pelo INSS, não há que se falar em descumprimento do período de carência.
– A perda da qualidade de segurada não prejudica a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
– Precedentes .
Recurso conhecido e provido.
RESP 239001/RS – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – Data da Decisão: 19.04.2001
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta)anos.
Precedentes do TFR e do STJ.
Recurso conhecido e provido.
RESP 210930/SP – Rel. Min. GILSON DIPP – Data da Decisão: 26.09.2000.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.
2. Embargos rejeitados
ERESP 175265/SP – Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES – Data da Decisão: 23.08.2000
Isto posto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito da requerente de auferir aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, datado de 20.03.2000 (fls. 07).
Conseqüentemente, condeno o réu a conceder-lhe o respectivo benefício, com termo inicial correspondente ao precitado requerimento administrativo.
Condeno o réu no pagamento das prestações vencidas, até o implante em caráter mensal do benefício, acrescendo-se correção monetária e juros, estes contados com a citação, conforme Súmula 204, do STJ, no patamar de 1% ao mês, nos termos de entendimento também consolidado naquela Colenda Corte, reiterado em diversos julgados (veja-se, por exemplo: RESP nº 233.380/RN – rel. Min. Gilson Dipp, RESP nº 297.244/CE – rel. Min. Edson Vidigal, RESP nº 297.058/SE – rel. Min. Jorge Scartezzini, RESP nº 298.309/CE – rel. Min. Vicente Leal, RESP nº 302.099/CE – rel. Min. Félix Fischer).
Condeno o réu nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Por fim, atento aos termos do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, e, não se aplicando ao caso a ADC nº 04, conforme entendimento do próprio STF, antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 10 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício.
Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

P. R. I.
Aracaju, 28 de setembro de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara

Neste particular Excelência tendo em vista o entendimento de nossos tribunais o Requerente preenche os requisitos para a concessão do seu benefício desde a sua postulação.

Estabelece a Lei 8.213/91 em seus artigos 26 inciso II e 59, transcrito abaixo respectivamente:

Art. 26 “Independe de carência a concessão das seguintes prestações

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família e auxílio-acidente(redação dada pela lei 9.876 de 26.11.99)

II – Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.

Art. 59 “ O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 ( quinze) dias consecutivos”.

Sabe-se que a cardiopatia grave faz parte do rol das doenças de que a própria Previdência declara não necessitar de carência Decreto 2.172 de 05 de Março de 1.997.

O Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença ou de aposentadoria por idade.
Acrescenta-se que, uma vez concedido o benefício de auxílio doença este deverá incidir a partir de sua postulação administrativa e convertido para aposentadoria por velhice na data em que o autor completou 65(sessenta e cinco) anos de idade.
Como já dito alhures, o Requerente não tem capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, em face da evidência de que sua enfermidade apresentada impede o desempenho de atividades físicas, em virtude das vorazes dores que vem sentindo e também da fraqueza de que é acometido.
Portanto, diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão de indeferimento pelo órgão Requerido e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, o Requerente faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença até a data que completara 65 (sessenta e cinco anos) de idade e após esta data a da aposentadoria por velhice.

CÁLCULO DOS BENÉFICIOS – SÚMULAS DOS TRIBUNAIS

Assim tem os tribunais unificados os cálculos dos benefícios então vejamos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4a. REGIÃO
Súmulas de Jurisprudência Predominante
TRF4 Súmula nº 002 Situação…. Vigente
“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários de contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”
Referências:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível RS 90.04.10058-0.
Lei nº 6.423, de 17.06.77, art.1º e parágrafos.
(Of. nº 01/91).
NOTA
DJU, Seção II, de 13.01.92, pág 241
TRF4 Súmula 003 Situação…. Vigente

DO PEDIDO – VERDADEIRA E COSTUMEIRA JUSTIÇA

“Ex Positis”, requer-se a Vossa Excelência a designação de audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento, determinando-se a citação do Requerido na pessoa de seu representante legal ex vi do artigo 12 do CPC, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, julgar procedente o pedido de concessão de beneficio previdenciário de auxílio doença desde a data da postulação administrativa e conversão em aposentadoria por idade nos termos da exordial, com juros e correção monetária. Condenando ainda o Requerido no pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, demais cominações legais.

Requer-se também a produção das provas por todos os meios de direito permitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia e o que mais vosso excelso entendimento acudir como necessário de deslinde do feito.

Dá-se à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), somente para fins fiscais.
Nestes Termos pede-se e espera deferimento.
Vitória, 10 de Abril de 2002.

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PEDRO COSTA