MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
CONCEITO
Ministro de confissão religiosa é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços (eventuais ou permanentes) característicos da referida confissão.
Como exemplos de ministros, podemos citar, entre outros: padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas, etc.
ATIVIDADES
Como característica de atividades de tais ministros, citamos: aplicação do batismo, celebração de cultos, missas ou reuniões eclesiásticas, visitação á pessoas enfermas ou membros da congregação, eucaristia (santa ceia), ofícios diversos (casamentos, funerais, extrema-unção, etc.), entre outros.
VÍNCULO TRABALHISTA
O reconhecimento do vínculo de emprego dos ministros de confissão religiosa só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a organização religiosa estabelece o comércio de bens espirituais ("simonia"), mediante pagamento pela sua retribuição.
Nesta sistemática, as contribuições voluntárias (dízimos, ofertas, mensalidades não compulsórias e doações) não são consideradas pagamentos por retribuição, mas simples formas de manutenção das atividades, solicitadas pela organização religiosa a seus fiéis.
Porém, entendemos que, se além das atividades religiosas, a organização promove, de forma permanente, a comercialização de livros, fitas, DVD´s e outros produtos religiosos (estátuas, imagens, etc.) poderá haver desvirtuamento de tal atividade, e as pessoas envolvidas diretamente nestas atividades poderão pleitear vínculo empregatício.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme estabelece o art. 3º da CLT.
Somente uma análise, caso a caso, é que poderá permitir uma avaliação da existência ou não do vínculo empregatício.
Recomendamos a todas as organizações religiosas que façam uma triagem em seus quadros vocacionados (permanentes e eventuais), visando identificar quais pessoas estão vinculadas diretamente à eventuais atividades mercantis, para reconhecer o vínculo empregatício e efetuar o adequado registro, prevenindo futuros dissabores.
POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso (agravo de instrumento – Processo AIRR 3652/2002) de um pastor que pleiteava reconhecimento de vínculo de emprego com sua igreja, contra decisão de segundo grau, fundamentada no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
Segundo o relator, o vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional e a subordinação é de caráter eclesiástico, e não empregatícia. Para ele, “a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso”.
“Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos `religiosos`, tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais”, afirmou o relator.
Ele destacou que as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritual “o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena".
De acordo com Ives Gandra, o reconhecimento do vínculo de emprego só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. “Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos”, disse. Apenas nessa situação, ressaltou, é que se poderia enquadrar a igreja como empresa e o pastor como empregado.
A Quarta Turma do TST não examinou eventual desvirtuamento da igreja-ré, porque a segunda instância não estabeleceu qualquer tese a respeito. Em recurso de revista, como o que foi apresentado pelo pastor, processualmente não cabe o reexame das provas.
Um destaque importante do voto do relator é que, entre os juristas, há quase que unanimidade em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros religiosos, sejam eles padres, pastores ou rabinos, e suas respectivas igrejas ou congregações.
Ives Gandra destacou ainda que, do ponto de vista jurídico, a organização do trabalho divide-se em seis modalidades: assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão, que não resulta em vínculo empregatício.
Essa modalidade de trabalho foi regulada pela Lei 9.608/98 em resposta à crescente discussão em torno da existência de relação de emprego entre os que colaboram espontânea e gratuitamente com entidades religiosas ou filantrópicas, sejam sacerdotes, pastores ou simples fiéis.
RETENÇÃO DO INSS
De acordo com a cartilha de perguntas e respostas sobre a retenção do INSS, questão 44, adiante reproduzida, não há retenção do INSS quando não houver característica de remuneração nos pagamentos efetuados ao ministro:
44 – Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?
De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc.
Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso. Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração.
Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.
No entanto, havendo características de remuneração nos pagamentos efetuados ao ministro, bem como o desvirtuamento da atividade da instituição, o mesmo será considerado empregado e terá todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária, como 13º salário, férias, FGTS, entre outros, conforme jurisprudência abaixo.
SEGURADO OBRIGATÓRIO
O ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual (art. 9, V, c, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/1999).
Os recolhimentos ao INSS devem ser feitos pelo próprio ministro, assim como também é de sua responsabilidade declarar sobre que valor deve contribuir para a Previdência.
Entretanto, recomenda-se à instituição religiosa que recebe seus serviços, que faça o acompanhamento regular de tais contribuições, ou mesmo assuma tal compromisso, visando resguardar os direitos previdenciários do ministro.
A contribuição social previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação, a partir de 1° de abril de 2003, corresponde a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: PASTOR RELIGIOSO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A IGREJA. INEXISTÊNCIA. O trabalho realizado na qualidade de Pastor possui cunho religioso e não constitui objeto de um contrato de emprego, pois insuscetível de avaliação econômica, já que precipuamente destinado ao conforto e à orientação espiritual dos fiéis, bem como à divulgação do Evangelho. Não existem interesses distintos ou opostos, como no contrato de trabalho. As pessoas que prestam trabalho religioso fazem-no em nome de sua fé e de sua vocação, testemunhando sua generosidade em prol da comunidade religiosa, e não para a Igreja a qual pertencem. Também inexistente a obrigação das partes, posto que espontâneo e voluntário o cumprimento dos deveres religiosos, eis que o labor, nessa condição especial, encontra-se imbuído do espírito de fé, crença e vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador. Nesse sentido, conforme salientado pela própria testemunha do Autor, "a disponibilidade do Pastor para atendimento em "tempo integral" decorre do próprio ministério, ou seja, o chamado vocacional". No tocante à remuneração percebida, também ficou claro que se constituía num "Fundo de Amparo", necessário à manutenção das necessidades do Reclamante, para que este pudesse desempenhar as atividades decorrentes de seu sacerdócio, o que não se confunde com a contraprestação salarial, ainda que como tal seja referido. Processo 00077-2007-141-03-00-1 RO. Relator Maria Cecília Alves Pinto. Belo Horizonte, 04 de julho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESPROVIMENTO. Assim se posicionou o eg. Tribunal Regional sobre a questão do vínculo empregatício: “A função de pastor evangélico, desenvolvida de forma espontânea e voluntária, por convicção religiosa, não pode ser considerada trabalho, ofício ou profissão, no sentido que a lei trabalhista dá a essas expressões. O trabalho prestado nessas condições transcende os limites do direito objetivo para integrar-se numa atmosfera ética que não pode ser medida pelos instrumentos como se avalia o trabalho de natureza econômica. Os fins religiosos e missionários pretendidos pelas igrejas deságuam em relações vocacionais e voluntárias de alto grau de fidelidade às próprias convicções. Inadmissível o Recurso de Revista quando o Tribunal Regional afastou expressamente os requisitos de subordinação e onerosidade, descaracterizando a natureza remuneratória da ajuda financeira recebida, por decorrer de doações dos fiéis, e concluiu, com base na prova testemunhal, que se tratava do exercício das funções de pastor, à qual o reclamante aderira de forma consciente e voluntária; não demonstrada ofensa à literalidade do art. 3º, CLT e dissenso pretoriano, por inespecificidade dos arestos citados ( Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo de Instrumento desprovido. PROC. Nº TST-AIRR-00727/2004-103-03-40.4. JUÍZA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY CARDOSO. Brasília, 16 de novembro de 2005.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. COLPOLTOR. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA. Investe a reclamada contra o reconhecimento de existência de relação de emprego com o reclamante, de 01.06.78 a 31.12.02, na função de vendedor. Diz que o autor, ao solicitar ingresso na “Colportagem Evangelística”, firmou voto religioso de modo expresso, manteve inscrição no INSS como autônomo, estando aposentado nesta condição. Conforme se constata da prova contida nos autos, o Colportor nada mais é do que um legítimo vendedor, apenas com nomenclatura diversa da função exercida. Veja-se que é empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. No caso, o reclamante, pessoa física, prestava serviços de grande interesse da reclamada ao comercializar produtos ligados à instituição, pelos quais ela propaga sua doutrina religiosa, destinados, inclusive, à evangelização, como é o caso das Bíblias para crianças e adultos. Porém, também são comercializados produtos não ligados necessariamente à doutrina Adventista, como bolas de vôlei e de futebol, risque e rabisque e agendas escolares, o que demonstra a nítida intenção da reclamada de, além de conquistar fiéis, também auferir lucros. Hipótese em que a prova colhida no feito evidencia com meridiana clareza a presença dos requisitos do art. 3º da CLT quanto às atividades exercidas pelo reclamante, de vendedor de produtos da Editora da reclamada (livros, Bíblias e assinaturas de revistas), assim como de camisetas, CDs, quebra-cabeças, risque e rabisque, bolas de vôlei e de futebol, agendas escolares e outros. O nome emprestado à atividade – “Colportor” -, ligado ao vínculo religioso que o trabalhador mantém com a Igreja , em nada obsta o reconhecimento da natureza trabalhista do vínculo que uniu os litigantes por 24 anos, não se prestando, o fato de o reclamante ser fiel à religião Adventista, como fato impeditivo ao reconhecimento da realidade fática havida. Processo 00647-2004-029-04-00-3 (RO). Juíza Relatora TÂNIA MACIEL DE SOUZA. Porto Alegre, 26 de julho de 2007.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO JORNALISTA IGREJA. Não é empregada a jornalista regularmente contratada por uma igreja como prestadora de serviços de consultoria, jornalismo e redação, cujo pagamento sempre se fez por recibos de pagamento a autônomo, sem qualquer controle de jornada, estando ausentes os traços peculiares da subordinação trabalhista. No caso em tela, ao contrário das assertivas recursais, tal prova foi suficientemente produzida. Com efeito, foi coligido às f. 50/51 o contrato firmado com a autora, no qual ela se comprometeu a prestar serviços de consultoria em jornalismo e redação de publicações e programas editados pela Igreja contratante (cláusula 1a.). Tais serviços resumiam-se à elaboração da revista trimestral Manancial de Paz (f. 24/35 e 94/103), periódico em que se veiculam notícias de interesse comunitário. Também foram trazidos com a defesa os recibos de pagamento a autônomo (RPA’s), devidamente assinados (f. 53/67), comprovando que a quitação de valores mensais também era feita observando-se essa condição. Na mesma esteira, as informações prestadas pela única testemunha inquirida, a rogo da reclamada (f. 109/110), corroboraram a prestação de trabalho, mas não evidenciaram a existência de vínculo empregatício, como se vê a seguir: "a recte prestava serviços de jornalismo, escrevendo textos e acompanhava a diagramação da revista trimestral produzida; que a recte comparecia com freqüência, mas não todos os dias; que a autora comparecia nos horários que bem entendesse; que o depoente passava à autora os eventos a serem cobertos; que era então marcada uma data para os serviços serem entregues; que a partir de então a recte ia a campo como bem entendesse, entregando o trabalho na data acordada; que não havia nenhum controle de jornada; (…) que a recte não justificava suas ausências; (…) que não havia subordinação empregatícia;". Processo 01053-2003-109-03-00-8 RO. Relator Marcus Moura Ferreira. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2003.
Base legal: Lei 8.212/1991;
Art. 3º da CLT e os citados no texto.
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