FALECIMENTO DO EMPREGADO – VERBAS DEPENDENTES

FALECIMENTO DO EMPREGADO

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

DEPENDENTES

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

Os pais;

O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

O companheiro(a) homossexual, desde que comprovada a vida em comum.(Instrução Normativa INSS 45/2010)

Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:

Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

Para os dependentes em geral:

Pela cessação da invalidez;

Pelo falecimento.

DIREITOS TRABALHISTAS

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

a) Empregado com menos de 1 ano:

Saldo de salário;

13º salário;

Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;

Salário-família;

FGTS do mês anterior;

FGTS da rescisão;

Saque do FGTS – código 23;

b) Empregado com mais de 1 ano:

Saldo de salário;

13º salário;

Férias vencidas;

Férias proporcionais;

1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

Salário-família;

FGTS do mês anterior;

FGTS da rescisão;

Saque do FGTS – código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

DEPENDENTES – DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:

Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:

– nome completo do segurado;

– número do documento de identidade;

– número do benefício;

– último empregador;

– data do óbito do segurado;

– nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.

Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

Caixa Econômica Federal – Saque

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa – SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:

Certidão de Dependentes Habilitados; ou

Alvará Judicial.

Dependentes – Valor a Receber

O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.

No falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial, conforme a Resolução CODEFAT 665/2011.

PIS/PASEP

A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com:

Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou

Indicação constante em alvará judicial.

A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.

INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os demais valores reverterão em favor, respectivamente:

Do Fundo de Previdência e Assistência Social;

Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

Do Fundo de Participação PIS-Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-Pasep.

ASSISTÊNCIA DA DRT OU SINDICATO

O sindicato ou a DRT prestam assistência, sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa.

É conveniente a empresa se utilizar deste procedimento.

MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO

O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, que poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

→ Para maiores detalhes acesse o tópico Auxílio Acidente.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO – LEGITIMIDADE – Tendo o empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o empregado, pode ser ajuizada pelo espólio, representado, no caso, pelo pai do obreiro (art. 12, V, CPC). É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e materiais de direito personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial. Processo 00039-2005-147-03-00-5 RO. Juiz Relator DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA. Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É competente a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal, para apreciar e decidir demanda que tem por objeto pedido de complementação de pensão paga aos dependentes do empregado falecido, originado da relação jurídica de emprego que existiu entre este e a sua empregadora. Mormente quando a empregadora é instituidora e mantenedora da fundação de previdência e assistência social, fato que permitiu ao empregado falecido aderir às normas atinentes à complementação de pensão. Processo 00266-2006-060-03-00-3 RO. Juiz Relator JORGE BERG DE MENDONÇA. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2006.

EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELA ESPOSA E FILHOS DO "DE CUJUS"- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO " O pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do prejuízo sofrido pela esposa e filhos do empregado falecido no ambiente de trabalho deve ser submetido ao crivo desta Justiça Especializada. Isto porque, os supostos danos e prejuízos decorreram do acidente do trabalho e do alegado ato ilícito praticado pela empregadora, enquadrando-se a hipótese no art. 114, I, da C.R/88. Processo 00323-2006-030-03-00-2 RO. Juiz Relator RODRIGO RIBEIRO BUENO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2006.

Bases: Lei nº 7.998/1990;

Decreto nº 85.845/81;

Decreto nº 3.048/99;

Resolução CODEFAT 665/2011;

Instrução Normativa INSS 45/2010;

Art. 477, § 8º da CLT;

Art. 22 e os citados no texto.