SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

ASPECTOS GERAIS

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

ASPECTOS GERAIS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de apresentar, de forma bastante clara e concisa, os aspectos gerais da “Suspensão Condicional da Pena”.

Dessa forma, na primeira parte deste estudo serão apresentadas algumas generalidades, como o conceito e natureza da suspensão condicional da pena, quais os sistemas existentes e adotados pela legislação brasileira, e ainda, os requisitos para que ela possa ocorrer.

Observar-se-á, no decorrer do trabalho, que existem algumas citações que não poderiam deixar de ser feitas. Tratam-se de observações de extrema relevância feitos pelos autores pesquisados, que não poderiam ser usados indevidamente, ou simplesmente “copiados”, sobre os quais sobressaem alguns comentários próprios.

Num segundo instante, tratar-se-ão das espécies e condições da suspensão da pena, bem como do período de prova, para então se passar à última, porém não menos importante fase deste estudo, em que explica-se de forma generalizada, em quais casos podem ocorrer a revogação, prorrogação e extinção das formas de suspensão penal observadas.

1. GENERALIDADES

1.1 Conceito e Natureza

Nos dias de hoje, pode-se observar que existem muitas pessoas são condenadas com penas privativas de liberdade de curta duração. As penas privativas de direito foram criadas não para punir, mas sim para reeducar o agente que comete um ato ilícito, para que o mesmo possa viver novamente em sociedade, e não apresentar mais perigo à sociedade.

Vale lembrar, como relata JULIO FABBRINI MIRABETE, “…toda vez que essa recuperação pode ser obtida, mesmo fora das grades de um cárcere, recomendam a lógica e a melhor política criminal a liberdade sob condições, obrigando-se o condenado ao cumprimento de determinadas exigências” (2003:323).

A proposta para a suspensão condicional da pena conseguiu evitar um grande mal que é causado pelo encarceramento.

Esta proposta nada mais é do que dar um voto de confiança ao delinqüente, e também serve para evitar o convívio com criminosos irrecuperáveis.

No ordenamento do atual está previsto entre os artigos 77 e 82.

A regra do artigo 77 aparenta que é uma faculdade do magistrado conceder ou não a suspensão condicional da pena, mas vale lembrar que esta suspensão é um direito que o criminoso tem, se o mesmo preencher todos os requisitos para a concessão.

1.2 Sistemas

Segundo MIRABETE podem ser encontrados apenas dois tipos: – Suspensão de Pronunciamento da Sentença (que é a adotada pela Inglaterra e Estados Unidos, está também é conhecida como Probation System); – Suspensão Condicional da Pena (que pode também ser chamada de Sursis, que é adotada pela legislação brasileira).

MIRABETE diz que no primeiro, “… o réu permanece em liberdade sob condições impostas pelo juiz, suspendendo-se o processo”, e no segundo, “o réu é condenado, mas não se executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado” (2003:323).

De forma geral, pode-se seguir o caminho traçado pelo autor LUIZ REGIS PRADO (2004), que traz a suspensão condicional da pena segundo três sistemas básicos, a saber:

– Sistema anglo-saxão: suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova), podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta. A extinção encontra-se condicionada à boa conduta do delinqüente.

– Sistema franco-belga: a suspensão condicional da pena está condicionada à prolação da sentença penal condenatória. A sanção penal imposta terá sua execução suspensa durante determinado lapso de tempo, no qual o réu é submetido a um período de prova, sem fiscalização alguma. Este é o sistema adotado pela legislação penal brasileira.

– Sistema alemão: a pena fosse fixada pelo magistrado, porém afastando a condenação do acusado: “… embora determinado o quantum da sanção penal, restará suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito durante o período de prova” (PRADO, 2004:563).

1.3 Requisitos

Para que um condenado consiga ter a suspensão condicional da pena ele deve preencher pressupostos subjetivos e objetivos.

De acordo com MIRABETE (2003:324) requisitos objetivos “são a natureza e quantidade da pena (art. 77, caput) e o não-cabimento da substituição por pena restritiva de direito (art. 77, inciso III)”.

Pode-se observar que o caput do art. 77 nos deixa claro que só ocorre a suspensão condicional da pena se a condenação não for superior a dois anos. Mas vale relatar que a suspensão não abrange às penas restritivas de direito e nem à multa.

Quando o condenado for maior de 70 anos, se a pena for menor que quatro anos, abre-se uma exceção, concedendo assim a suspensão condicional da pena (art. 77, § 2º). Esta exceção à regra surge com a inovação da lei n.º 7.209.

MIREBATE (2003:324) relata em sua obra que a Lei n.º 9.714 também, “acrescentou uma exceção no § 2º do art. 77, a do sursis humanitário, ou profilático, possibilitando a concessão do benefício ao condenado a pena não superior a quatro anos, por razões de saúde que justifiquem a suspensão. Estando provado nos autos, portanto, que o acusado nos autos, portanto, que o condenado é portador de moléstia incurável, como a Aids, ou grave, inabilitante, etc., pode o juiz conceder a mercê, justificada que está à medida”.

Quando ocorrer do caso de concurso de crimes, o juiz para conceder a sursis, deverá levar em consideração, a soma das penas cumuladas. Havendo o excesso de dois anos na soma das penas, o condenado não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Não poderão ser considerados os valores isoladamente.

Caso o agente tenha cometido crime hediondo ou equiparado, não há um impedimento se ele preencher os requisitos.

Como já foi dito, além de preencher os requisitos objetivos, deverão também, preencher os pressupostos subjetivos que estão previstos no art. 77, incisos I e II.

O inciso I exige que o criminoso não seja reincidente em crime doloso. Já o inciso II relata “que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício” (MIRABETE, 2003:325).

Como já se percebe, o caso de reincidência é bem discutido na doutrina, pois a lei n.º 7.209 trouxe uma inovação ao art. 77, onde a legislação anterior dizia que a suspensão só poderia ser concedido àquele que nunca tinha sofrido qualquer tipo de condenação irrecorrível, de algum outro crime, onde a pena era a de privativa de liberdade, seja esta condenação ocorrido no estrangeiro ou no Brasil. Na legislação recente não ocorre mais isto, pois com a teoria anterior até o não-reincidente poderia perder o beneficio da suspensão.

Vale lembrar que no caso de reincidência em crime na qual o condenado anteriormente tenha sido sentenciado apenas com a pena de multa, ele terá o direito da suspensão condicional da pena se o mesmo preencher os requisitos (art. 77, § 1º).

A legislação em vigor também não impede no caso de reincidente de crime culposo a suspensão condicional da pena, se o réu preencher os demais requisitos.

Muitas pessoas ficam em dúvida no se o condenado pode ou não ter este benefício mais de uma vez, e MIRABETE mais uma vez, tira esta dúvida. De acordo com ele:

Nada impede que uma mesma pessoa possa obter por duas ou mais vezes a suspensão condicional da pena. Diante da adoção do critério temporariedade para o efeito da reincidência, decorridos mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena (que pode ocorrer pelo decurso do prazo do sursis em revogação), volta o autor de novo ilícito à categoria de não reincidente (art. 64, inciso I) podendo ser beneficiado novamente com a suspensão condicional da pena. (MIRABETE, 2003:325)

Quando houver dois processos, poderá ter a concessão provisória da suspensão condicional da pena, sendo revogada se caso os processos passarem em julgado, podendo ficar mantida em um deles se o condenado for absolvido em um.

O inciso II do art. 77, nos trás um requisito muito importante, onde o juiz deverá analisar o grau de periculosidade do agente, pois deverá ter ausência disto. O juiz pode deduzir esta periculosidade através da culpabilidade do criminoso, como também os antecedentes, conduta social e a personalidade do mesmo, não se pode esquecer de analisar quais os motivos que levaram o agente a cometer este crime, ou seja, a verdadeira circunstancia.

Há também a possibilidade de negar este beneficio ao agente que demonstrar que poderá voltar a cometer crimes, ou seja, as circunstâncias pessoais irão demonstrar. No art. 83, parágrafo único, está disposto um requisito indispensável para conceder a suspensão condicional da pena, que é analisar se o réu tem uma ocupação, e o mesmo reside em endereço fixo, se tem emprego certo, etc.

É interessante ressaltar que o art. 77 se refere à condições que já foram analisadas para obter a pena base de um determinado caso.

A legislação vigente e a anterior permitem que uma pessoa que tenha sido foragida, ou que seja revel durante um processo possa ter a suspensão condicional da pena. O Decreto-Lei n.º 4.865 de 23/10/1942 em seu art. 1º, proíbe o sursis para estrangeiros que estão no território nacional temporariamente.

MIRABETE diz que: “Há também incompatibilidade entre o sursis e a medida de expulsão do território nacional decretada pela sentença condenatória, já que são institutos que se repelem” (2003:326). Na ocasião que um acusado pedir hábeas corpus, será inviável para o juiz concede-la – de acordo com MIRABETE (2003). Mas se acontecer de ser negado indevidamente pelo juiz, onde poderia ser reconhecido os requisitos subjetivos na sentença, pode ser concedido através de ex officio pelo tribunal ou por meio de remédio constitucional.

2. ESPÉCIES E CONDIÇÕES

As espécies de suspensão da pena dividem-se em quatro de acordo com COSTA JR. (2000), sendo elas: sursis comum ou genérico, sursis especial e sursis etário.

O sursis simples estabelece que o condenado deva se submeter às condições colocadas pelo juiz durante o período de suspensão da pena. Estas condições estão previstas no parágrafo primeiro do art. 78, que diz: “No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).”

Cabe ao Serviço Social Penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou outra instituição beneficiada com a prestação de serviços (desde que inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, Ministério Público ou por ambos) a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas. Tais condições impostas pelo juiz poderão ser modificadas a qualquer tempo ouvido o condenado, desde que observada a situação pessoal do réu.

Os requisitos do sursis simples estão elencados no art. 77 CP, sendo estes divididos em pressupostos objetivos e subjetivos.

Os pressupostos objetivos dizem respeito ao quantum da pena, sendo esta privativa de liberdade, que não deve ser igual ou inferior a dois anos, e a não possibilidade desta substituição por pena restritiva de direitos. (Art. 77, I).

Os pressupostos subjetivos estão previstos nos incisos I e II do mesmo artigo. São eles: “I – não reincidência em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do beneficio.”

Havendo condenação anterior por crime culposo ou contravenção, mesmo que definitiva, bem como a condenação precedente à pena pecuniária, ou mesmo quando for revel o réu não impedirão a concessão do sursis. Porém, condenação por delito doloso no estrangeiro serão requisitos de impedimento da concessão, independente de homologação no País.

Pode existir ainda um terceiro requisito quanto aos pressupostos objetivos: a reparação do dano se este for possível.

Com relação aos pressupostos subjetivos, coloca COSTA JR: “o beneficio somente será concedido se as condições do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis” (COSTA JR, 2000:201).

O juiz poderá aplicar, de acordo com art. 78, § 2º, uma ou mais das seguintes condições, sendo elas: proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Porém, não é necessário que o juiz se atenha a estas condições, poderá ele impor outras, desde que sejam adequadas ao fato ou à situação pessoal do condenado.

O sursis especial é aquele onde o condenado não ficara sujeito às condições impostas pelo magistrado desde que reparado o dano (salvo se houver impossibilidade de fazê-lo), bem como preencha os requisitos especificados no art. 77 do CP e as circunstâncias do art. 59 lhe sejam inteiramente favoráveis. Neste caso o magistrado deverá aplicar as condições previstas no art. 78, § 2º cumulativamente, não sendo estas facultativas como no sursis simples.

O sursis etário ou em razão das condições de saúde do condenado, destinando-se este aos condenados com idade superior a 70 anos na data da condenação. Nesta forma de suspensão o condenado deverá ser submetido a um período de prova que poderá ser de quatro a seis anos. As condições impostas para esse tipo de sursis podem ajustar-se as do sursis simples ou do especial, de acordo com o caso, atendendo aos requisitos previstos no art. 78, § 2º.

Toda e qualquer condição judicial imposta pelo magistrado ao condenado não poderá, de forma alguma ferir os direitos fundamentais do individuo previstos na Constituição Federal do Brasil. Essas condições deverão ser aplicadas analisando-se o fato e a situação pessoal do agente.

2.1 Período de Prova

O período de prova é aquele “lapso temporal” no qual o condenado deverá cumprir com as obrigações impostas para garantir sua liberdade. Este período varia de dois a quatro anos. Para o sursis etário este tempo será de quatro a seis anos (art. 77, § 2º) já para o sursis simples este prazo será de um a três anos. Contudo, com a Lei 10.259/2001, tal dispositivo tornou-se quase que inaplicável.

Este período inicia-se após o trânsito em julgado da sentença, a contar da data da audiência admonitória, na qual o condenado será advertido das conseqüências que se procederão no caso de uma nova infração ou do descumprimento das condições que lhe forem impostas (art. 703 CPP). Será este aplicado de acordo com a natureza do crime, a personalidade do agente e a graduação da pena.

3. REVOGAÇÃO

A revogação pode ser obrigatória ou facultativa. Será obrigatória se o réu, durante o período de prova: for condenado a sentença irrecorrível por crime doloso; frustra a execução a pena de multa, mesmo que solvente, ou não a efetua a reparação do dano sem motivo justificado; descumpre a condição de prestação de serviços a comunidade ou limitação do fim de semana (art. 81, I, II, III, CP; art. 707, I, II, parágrafo único, CPP).

O Código de Processo Penal traz também que ficará sem efeito a suspensão concedida se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, deixar de comparecer à audiência, salvo prova de justo impedimento (art. 705, CPP).

Ocorrerá a revogação facultativa do benefício se o condenado deixar de cumprir qualquer outra condição imposta, sejam elas as previstas nos art. 78, § 2º e incisos CP ou no art. 79 CP, ou ainda se houver condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade.

Após revogado o benefício, a pena privativa de liberdade antes suspensa, deverá ser executada integralmente pelo condenado.

3.1 Prorrogação

Nos casos de revogação facultativa confiados à discricionariedade judicial, poderá verificar-se em lugar da revogação, a prorrogação do período de prova. A prorrogação não poderá exceder os limites estabelecidos pelo art. 77 caput, e § 2º, 4 anos para os sentenciados comuns e 6 anos para os septuagenários e para os que tem problemas de saúde que justifiquem suspensão. Essa faculdade de prorrogação anular-se-á se o período de prova já houver sido prefixado em sentença, em seu grau máximo.

Conforme o art. 81 § 2º CP, processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Para que ocorra a prorrogação do período de prova é necessário que haja a instauração de uma ação penal, não sendo suficiente a mera pratica de nova infração penal pelo condenado.

Ainda segundo o art. 81 § 2º do CP, o qual não fala em infração cometida durante o período de prova. Assim a infração pode ter sido cometida antes ou durante o transcorrer do prazo da suspensão, e até mesmo antes do primeiro fato. Suponhamos que o agente esteja em período de prova por 2 anos. Faltando alguns meses para o termino do prazo da suspensão, comete novo delito, iniciando-se a ação penal. O período de prova é prorrogado até que transite em julgado a sentença em relação ao segundo crime, podendo a prorrogação ultrapassar o máximo de 4 ou 6 anos. Se o réu vier a ser condenado, haverá revogação obrigatória: terá de cumprir a pena que estava suspensa e nova sanção. Se absolvido, o juiz aplicará o disposto no art. 82: determinará a extinção da pena que se encontrava suspensa.

Esse mesmo artigo emprega a expressão: “se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção”. No livramento condicional, a Lei de Execução Penal determina providencia contra o condenado que pratica novo crime durante o período de prova pela simples pratica da infração. No período de prova a prorrogação se dá em face do novo processo. Assim, a prorrogação legal deve ocorrer por força do inicio da nova ação penal, e não pela pratica da nova infração penal ou pela instauração de inquérito policial.

A prorrogação do período de prova, limitada pelo máximo legal no caso de revogação facultativa, art. 82 § 3º do CP, será ilimitada quando o beneficiário estiver sendo processado por outro crime, será prorrogada até que sobrevenha o julgamento definitivo. Ainda que o juiz tome conhecimento de outro processo após vencida a condição temporal, do período de prova, o prazo de suspensão originariamente terá que ser prorrogado até o julgamento definitivo desse processo.

A prorrogação da suspensão condicional da pena, e legal e automática, não exigindo despacho do juiz a respeito e perdurará até o julgamento definitivo do processo judicial, podendo muitas vezes exceder o limite máximo previsto de 4 ou 6 anos por razoes de saúde.

3.2 Extinção

Expirado o período de prova sem que tenha havido a revogação da suspensão condicional da pena, considera-se extinta a sanção privativa de liberdade aplicada, conforme art. 82 do CP. A extinção opera-se de pleno direito, independentemente de expressa declaração judicial.

Se o período de prova termina sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade, art. 82. Assim, expirado o prazo de suspensão ou de prorrogação, sem que tenha havido motivo para a revogação o juiz deve declarar extinta a pena privativa de liberdade. Trata-se de sentença declaratória da extinção parcial da punibilidade, não de natureza constitutiva. Em face disso, a extinção da pena ocorre na data do termino do período de prova e não na em que o juiz profere a decisão, ainda que seja muito tempo depois.

Ocorrido o termino deverá o juiz declarar a extinção. Se não o fizer, já que a extinção independe de despacho judicial, a pena estará igualmente extinta.

Uma vez extinta a pena pelo decurso do prazo, ainda que se venha a constatar que o beneficiário não fazia jus ao período de prova obtido, não será revogável a suspensão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como observado no estudo apresentado, a suspensão condicional da pena, que também pode ser chamada apenas de sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira.

Ou seja, trata-se de um “benefício”, um direito do condenado porque mesmo ainda havendo a execução parcial da pena, ela é mais favorável ao acusado que a pena privativa de liberdade. Esse direito, como visto, só se dá se o condenado preencher os requisitos que a lei requer para tanto, como apresentado ainda na primeira parte deste estudo.

Sem dúvida, como exposto no art. 78 do Código Penal o condenado, quando em suspensão, ficará sujeito à observação atenta e cumprimento de quaisquer determinações de natureza legal ou judicial.

Além disso, como expresso no § 2º do mesmo artigo citado alhures, o condenado tem a chance de ter uma sursis especial, que não inclui, entre as determinações impostas judicialmente ou requisitos, prestação de serviços ou limitação do final de semana. Mas para isso são exigidas algumas condições adicionais, como ter reparado o dano ou mesmo se as circunstâncias judiciais existentes no art. 59 do CP forem favoráveis a ele. É de muita relevância serem lembradas as condições “legais” do sursis (art. 78) que o juiz pode especificar quando necessário for.

Por fim, observou-se a questão da revogação, prorrogação e extinção da suspensão condicional da pena, que é pelo Código Penal abrangida pelos artigos 80 a 82, e que são de extrema importância para o condenado, porque, por exemplo, se terminado o prazo de prova sem que tenha ocorrido a “revogação” da suspensão a pena que antes estava suspensa não mais será executada. Haverá, conforme art. 82 a “extinção” da pena.

Dessa forma, chega-se a conclusão que o estudo mais aprofundado deste assunto é importantíssimo para o Direito, pois é de total relevância ao condenado, que pode vir a ter os seus dias de pena amenizados graças a este capítulo do Código Penal Brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA JR, Paulo José da. Direito Penal: Curso Completo, 7 ed.. São Paulo: Saraiva, 2000.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral, arts. 1º a 120 do CP. Vol. 1. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Especial: arts. 1º a 120. Vol 1: São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.