CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA E PROVISÕES CONTÁBEIS
1. Período de Competência
O Art. 9º, da Resolução 750, de 29/12/93, do CFC, estabelece a seguinte definição de Período de Competência: as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O art. 177, da Lei 6.404/76 estabelece que a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
O Decreto 3.000/99 (RIR/99), define o seguinte:
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, que impõe ao Fisco a observância do preceito serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).
– Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
– Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
-Art. 344, do RIR/99. Dispões que os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
-Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54).
Concluí-se, então, que é dever do Contador registrar as RECEITAS e DESPESAS pelo regime de Competência.
2. Provisão
Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência.
Também é um fundo de proteção a riscos sobre perdas que se esperam ou que já ocorreram e reduziram o valor do ativo, mas que, sendo reversíveis ou com probabilidade de redução. (Dicionário de Contabilidade, 9ª Edição, Editora Atlas).
O Art. 13, da Lei 9.249/95, determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
Portanto as provisões são indedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as provisões de férias, 13º salário e as provisões técnicas de companhias de seguro, capitalização. A Lei 10.833/2003, alterou o artigo 8º, da Lei 10.753/2003 e permitiu a dedutibilidade da provisão para perda de estoque para Editor de Livros, Distribuidoras de Livros e Livreiros.
O fisco não aceita a dedutibilidade das provisões por serem consideradas incertas, são gastos prováveis, mas não podem ser corretamente mensurados na data do balanço, dependem de eventos futuros, tais como: sua realização (venda), cotação do Dólar, da Bolsa de Valores e etc.
3. Contabilização pelo Regime de Competência x Provisão
Uma das grandes dificuldades do Contador na área tributária é diferenciar a contabilização pelo Regime de Competência e a contabilização da Provisão.
A contabilização pelo Regime de Competência é uma obrigação do Contador, conforme vimos na definição de Competência pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Lei das Sociedades Anônimas e pelo Fisco Federal.
Por exemplo:
-Contabilização no próprio período das despesas incorridas em dezembro e não no mês de janeiro e fevereiro do ano seguinte, quando foram pagas;
-Contabilização dos fornecedores na data do faturamento e não período data do pagamento;
-Contabilização dos juros e atualizações sobre financiamentos até a data do balanço, em conformidade com contrato firmado com a Instituição Financeira;
-Contabilização dos Tributos, juros e multas de mora exigidos pela Legislação no mês de sua competência, mesmo que não pagos ( PIS, Cofins, INSS, FGTS, IPI, ICMS, etc.)
-Contabilização de despesas de aluguel, água, luz, telefone, seguros no mês de referência e não no mês de pagamento;
-Contabilização das despesas de comissões, embora ainda não pagas ao representante comercial, no entanto, os valores são devidos, as duplicatas já foram recebidas, mediante relatório fornecido pelo sistema de comissões, as quais são líquidas e certas.
A provisão é um lançamento que depende de um evento futuro, que provavelmente vai ocorrer, mas na data do balanço não está totalmente definido ou quantificado, por exemplo:
– Provisão para Imposto de Renda, ao fechar o Balanço de 31/12, no mês de janeiro ou fevereiro do ano seguinte, o Contador faz a referida provisão, no entanto até a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda, em 30/jun, poderá haver mudanças no cálculo do IRPJ, com diferimento do Imposto, dedução do PAT, etc.
– Provisão para Férias, o funcionário com menos de um ano pode pedir demissão e não ter direitos às férias, bem como o funcionário pode ser demitido por justa causa ou abandonar o emprego.
– Provisão de Estoques, reserva constituída quando o preço de venda é menor que o preço de aquisição da mercadoria. Depende de um evento futuro: a venda.
– Provisão para Contingências judiciais – A empresa discute na justiça uma determinada ação, vai se tornar uma despesa apenas quando a empresa perder a ação e ainda o valor da ação somente será conhecido ao término da ação. Na data do Balanço é apenas uma provisão.
– Provisão para pagamento de despesas de comissões, por valores aproximados,cujas as duplicatas não foram ainda recebidas pela empresa.
Normalmente utiliza-se incorretamente o termo provisionar, por exemplo, provisionar fornecedores, provisionar juros sobre contrato, provisionar Pis e a Cofins quando na realidade o termo correto seria contabilizar fornecedores, contabilizar juros sobre contrato e contabilizar Pis e a Cofins, pois é um valor líquido e certo, por exigência contratual ou legal. Parece ser simples, no entanto o uso incorreto do termo traz dúvidas na ocasião da interpretação da Lei, muitas vezes o Contador deixa de contabilizar uma despesa totalmente dedutível e pagar menos IRPJ e CSLL, devido ao fato de confundir com provisões que são indedutíveis.