Aspectos Fiscais do PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Introdução
O objetivo deste Programa é criar mecanismos fiscais de incentivo à pessoa jurídica, para favorecer a alimentação dos trabalhadores, em especial, dos trabalhadores de baixa renda.
Com o intuito de estimular os empresários a participar deste Programa, o Governo criou vantagens fiscais a serem deduzidas no Imposto de Renda e garantia de Isenção dos Encargos Trabalhistas (Férias, Fundo de Garantia e INSS) sobre os valores concedidos.
Para usufruir da benesse concedida pelo incentivo fiscal, ressalte-se que apenas as Pessoas Jurídicas podem participar deste programa, inclusive as empresas que estejam com prejuízo fiscal, as que declaram Imposto na forma de lucro presumido e as entidades filantrópicas podem participar a fim de garantir a isenção dos encargos trabalhistas. Considera-se como Pessoa Jurídica aquelas empresas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou, no Cadastro de Empresa Individual (CEI), conforme o caso.
Todavia, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita em Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da dedução das despesas, custos ou encargos com a alimentação dos empregados, poderá se beneficiar de incentivo fiscal de dedução do imposto de renda a pagar.
1. INSCRIÇÃO NO PAT
Para a pessoa jurídica beneficiária do referido programa, conforme a Portaria (Mtb) n° 34, de 07 de dezembro de 2007, as empresas interessadas serão cadastradas somente pela internet.
Basta acessar o site www.mte.gov.br/pat
Clique em PAT on-line – Cadastro
1.1 Autogestão
De acordo com a Portaria Interministerial N° 66/06, o ato normativo concede à empresa que aderir ao referido programa a possibilidade de opção pelo sistema de autogestão; ou seja, a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
2. INCENTIVO FISCAL
Na apuração do imposto trimestral ou anual, bem como no cálculo do imposto mensal sob a forma de estimativa, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita no PAT, poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto (15%) sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração.
2.1 – DESPESAS DE CUSTEIO
São admitidas na base de cálculo do incentivo, as despesas de custeio que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser consideradas:
a) matéria-prima;
b) mão-de-obra;
c) encargos decorrentes de salários;
d) gastos com asseio;
e) os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições; e
f) os gastos com objetos descartáveis, tais como pratos e copos de papelão ou plástico.
No caso de a empresa contratar prestadora de serviços ou fornecedoras de alimentação coletiva, a despesa de custeio corresponderá ao valor pago às empresas administradoras dos cupões, tíquetes, cartões eletrônicos ou magnéticos ou às fornecedoras de alimentação.
2.1.1 Rateio dos Custos
As empresas que assim o desejarem poderão firmar convênio com entidade fornecedora de alimentação coletiva, a fim de custearem em comum as despesas decorrentes do convênio, em prol dos respectivos empregados. Nesse caso, as empresas que dividirem proporcionalmente os custos farão jus ao incentivo relativo ao PAT, sendo que o valor da base de cálculo do incentivo será determinado, para cada uma, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
2.1.2 Limite do Custo por Refeição
A legislação fiscal prevê que o custo máximo por refeição, para efeito de cálculo do incentivo fiscal, é de R$ 2,49, no caso de o custo efetivo ter sido superior a esse valor.
O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do Imposto de Renda, está limitado a 80% do custo máximo admitido, uma vez que a participação máxima prevista para os empregados é de 20% desse custo.
Assim, o limite da base de cálculo do incentivo, por refeição, é de R$ 1,99.
2.1.2.1 – Recente Decisão do STJ acerca do tema
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial 990.313 de 19/2/2008, entende que a Portaria Interministerial 326 MF/MTb/MS/77 e a Instrução Normativa SRF n. 143/86, ao fixarem os custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das Leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.
2.1.2.2 – Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta no. 25, de 25.01.2010 (DOU 04.02.2010), referenda que abrangem também a fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador prevista no parágrafo 2º, do art. 2º, da IN SRF nº 267, de 2002,o que deve ser observado pelo contribuinte os limites ali previstos; objeto de nosso estudo.
2.1.3 Custos Não Admitidos
Não pode ser atribuído ao serviço de alimentação rateio dos gastos com empregados que não tenham dedicação exclusiva a esse serviço, como o pessoal da administração ou burocrático, que, entre outras funções, dedica parte de seu tempo à execução de tarefas relacionadas com compras, almoxarifado, dentre outras.
Também não deve ser incluído no custo o valor de bens do ativo fixo, ainda que utilizados exclusivamente para essa finalidade, tais como talheres, utensílios de copa e cozinha, pratos, dentre outros, mesmo que haja previsão de duração relativamente curta de tais bens.
2.2. LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
A parcela do incentivo, a ser deduzida diretamente do imposto, está limitada a 4% do imposto devido em cada período-base de apuração.
2.2.1. Cumulatividade com Outros Incentivos
No momento em que a pessoa jurídica acumular o PAT com os incentivos do PDTI/ PDTA aprovados após 03/06/1993, deverá observar que o montante global das deduções relativas a todos não deve ultrapassar o percentual de 4% do imposto devido.
2.2.2. Não Inclusão do Adicional do IRPJ para o cálculo do PAT
No cálculo do limite de dedução do imposto a título de incentivo não se inclui o adicional do IRPJ, bem como a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior.
2.2.3. Dedução do Excesso
O excesso do incentivo fiscal do PAT não aproveitado em um período poderá ser transferido para dedução do imposto devido nos dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos, observados os limites mencionados nos subitens 2.2 e 2.2.1, relativamente aos períodos em que o excesso for utilizado.
As empresas deverão controlar a parcela excedente na Parte "B" do LALUR.
2.2.3.1 – Regime de Estimativa Mensal para o pagamento do IRPJ
As empresas que adotarem o regime de pagamento do imposto mensal sob a forma de estimativa, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou balanço ou balancete de suspensão ou redução, poderão utilizar a parcela excedente do incentivo fiscal em cada mês, nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados também os limites legais.
3. EXECUÇÃO INDEVIDA DO PROGRAMA
A execução inadequada do Programa ou o desvirtuamento de suas finalidades pela empresa participante acarretará o cancelamento de sua inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda dos incentivos fiscais, além de incorrer nas penalidades cabíveis.
4. DEDUTIBILIDADE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO
Os gastos com a alimentação poderão ser integralmente deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem prejuízo do incentivo fiscal ora examinado, desde que a alimentação seja fornecida indistintamente a todos os empregados.
Há de se observar que esta dedução é admitida ainda que a empresa não
participe do PAT.
5. CONTABILIZAÇÃO
Em seu artigo 7º, a Instrução Normativa SRF 267/2002, determina que a pessoa
jurídica perceptora do benefício fiscal, deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
6. EXEMPLOS
Exemplo (a):
a) Consideremos que determinada empresa comercial inscrita no PAT que recolheu o imposto mensal durante todo o ano de 2009, com base na receita bruta, forneceu, neste mesmo ano, 80.000 (oitenta mil) refeições, ao custo médio efetivo de R$ 6,00 (seis reais), cada uma.
Ainda, consideremos que:
– hipoteticamente, o imposto de renda devido pela pessoa jurídica durante o exercício de 2009 foi de R$ 500.000,00;
– a pessoa jurídica não faz jus a outro incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda, além do PAT.
Desta forma, como o custo médio efetivo das refeições fornecidas aos trabalhadores (R$6,00) foi superior ao custo máximo incentivado de R$ 1,99, teremos:
a) Base de Cálculo do Incentivo: R$ 1,99 x 80.000 = R$ 159.200,00
b) Valor do Incentivo: 15% de R$ 159.200,00 = R$ 23.880,00
c) Limite Individual do Incentivo: 4% de R$ 500.000,00 = R$ 20.000,00
d) Excesso do Incentivo: R$ 23.880,00 – R$ 20.000,00 = R$ 3.880,00
Assim, o valor correspondente a R$ 3.880,00 deve ser controlado na Parte "B" do LALUR para aproveitamento nos períodos seguintes, até dois anos-calendário.
REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
PARTE B – CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE PERÍODOS FUTUROS
CONTA: Incentivos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – Ano-Calendário de 2010
Lançamento em 31.12.2010
Excesso relativo aos gastos efetuados como Pat, ano calendário de 2009 – R$3.880,00 (c)
Exemplo (b):
b – Determinada pessoa jurídica tributada pelo lucro real trimestral, inscrita no PAT, forneceu 30.000 (trinta mil) refeições no 1º trimestre/2009, ao custo médio de R$ 5,50, observando-se que:
– o imposto de renda devido no trimestre foi de R$ 1.200.000,00.
– a pessoa jurídica não faz jus a outro incentivo fiscal de dedução ao Imposto de Renda, além do PAT.
Portanto, temos o seguinte cálculo:
a) Base de Cálculo do Incentivo:R$ 1,99 x 30.000 = R$ 59.700,00
b) Valor do Incentivo: 15% de R$ 59.700 = R$ 8.955,00
c) Limite Individual do Incentivo: 4% de R$ 1.200.000,00 = R$ 48.000,00
d) Excesso do Incentivo: Nesse caso, não haverá, pois a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido no trimestre o valor total do incentivo fiscal calculado (R$ 8.955,00), considerando que tal valor é inferior ao limite de dedução permitido (R$ 48.000,00).
Fundamentos legais: RIR/99, artigos 229, 231, 369, 394 (parágrafo 11), 526, 543, 581 a 584, 586 a 589, e, 599. Instrução Normativa SRF n. 93/97; IN SRF 267/2002; Parecer Normativo CST n. 08/82; Decreto n. 05/91; Decreto n. 349/91; Portaria (Mtb) n. 03/2002 (e alterações posteriores).