RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO
A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.
CARACTERIZAÇÃO
É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.
FISCALIZAÇÃO
A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.
Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.
SEGURO-DESEMPREGO – IMPLICAÇÕES
Juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
PENALIDADES CABÍVEIS
Conforme o estabelecido nos artigos 1º e 3º da Portaria mencionada, após a constatação, por parte da fiscalização do trabalho, das fraudes tipificadas no texto legal em questão, são aplicadas sanções Administrativas nos seguintes valores:
Com relação ao FGTS:
a) de 2,00 a 5,00 Ufir, por trabalhador, nos casos de:
omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
b) de 10,00 a 100,00 Ufir, por trabalhador, nos casos de:
não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização;
Nos casos de fraude, simulação, ardil, artifício, resistência, desacato ou embaraço à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
Com relação ao seguro-desemprego:
de 400,00 a 40.000 Ufir, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.
Para maiores esclarecimentos e verificação do valor da Ufir utilizada, acesse o tópico Multas por infração à Legislação Trabalhista.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. Concluindo o Regional, forte na análise da prova produzida, que a devolução, pelo reclamante, do valor correspondente à multa de 40% do FGTS, ocorreu em razão da inexistência da rescisão contratual, defesa em sede de recurso de revista a alteração do quadro decisório, ante a impossibilidade do reexame do conjunto fático-probatório. PROC. Nº TST-AIRR-86/2006-040-03-40.1. Juiz Relator RICARDO MACHADO. Brasília, 16 de maio de 2007.
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DIRETO COM O TOMADOR DA MÃO-DE-OBRA. O Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu que a ruptura do contrato de trabalho, ocorrida em 20/01/2001, revestiu-se de nulidade uma vez que inexistiu alteração nas condições de trabalho da autora a partir de então, quando continuou a prestar os mesmos serviços para a reclamada, mediante empresa prestadora de serviços. Dessa forma, o processamento da revista só se viabilizaria por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a alegação da recorrente está calcada em demonstrar a inexistência de fraude, procedimento que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. PROC. Nº TST-AIRR-15.097/2002-651-09-40.2. Ministro Relator VANTUIL ABDALA. Brasília, 27 de junho de 2007.
EMENTA: CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA – PRÉ-EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PÚBLICA – RESCISÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331, II, DO TST, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DISTINTA. É nula a rescisão contratual de servidor público que, admitido por empresa pública, após ter sido aprovado em concurso público, e por ela dispensado, é, em seguida, novamente contratado pela mesma, mediante empresa interposta, para prestar-lhe os mesmos serviços relacionados com sua atividade-fim, laborando, sem qualquer solução de continuidade, nas mesmas condições anteriores e no mesmo local de trabalho, porquanto efetivada em fraude à legislação e aos direitos trabalhistas, numa tentativa de ocultar a existência de verdadeira relação de emprego, atraindo a incidência, na espécie, do art. 9º da CLT, e impondo-se, por mero corolário, o reconhecimento da existência de um único contrato de trabalho com a tomadora. Não há que se falar na aplicação, nesse caso, da Súmula nº 331, II, do Colendo TST, que obsta a formação de vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, por se tratar de hipótese absolutamente distinta daquelas versadas no referido verbete sumular. Processo 00148-2005-134-03-00-6 RO. Relator Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2006.
EMENTA: Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo sido pela própria reclamada posteriormente "readmitido" com salário inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de 1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº: 20010211599 ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.
Base legal: Lei 8.036/90;
Lei 7.998/90;
Portaria MTB 384/1992 e os citados no texto.