CUIDADOS NO PROCESSO DE DEMISSÃO PARA EVITAR DANOS MORAIS

O rompimento do vínculo empregatício pode ocorrer por diversas maneiras, como término de contrato determinado, pedido de demissão, morte do empregador, demissão sem justa causa, rescisão indireta, demissão por justa causa entre outras.

O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demande alguns cuidados, principalmente em relação às empresas.

É o caso, por exemplo, de uma demissão por justa causa, em que a legislação trabalhista prevê os atos cometidos pelo empregado que ensejam este tipo de desligamento, bem como os elementos exigidos para caracterizá-lo.

Tomar uma atitude dessas por conta de intrigas pessoais entre chefe e empregado ou entre empregado e colegas de setor, por motivos emocionais externos às situações de trabalho, enfim, motivos que não estão suficientes e tampouco comprovam efetivamente a necessidade do desligamento, caracteriza excesso no exercício do poder diretivo da empresa e, por conseguinte, fere os direitos de personalidade garantidos constitucionalmente ao empregado.

Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos à verdadeira escolta por todos os locais até pisar fora do portão de entrada?

Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que num momento de descontrole emocional acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que pessoas do próprio setor, do RH ou mesmo da segurança da empresa, "cole" no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado do local de trabalho.

Ainda que o empregado tenha cometido um ato grave que acarrete o desligamento por justa causa, os pertences pessoais presentes nas mesas, gavetas e armários ou arquivos que eventualmente estejam presentes no computador ainda continuam sendo objetos ou dados pessoais e este tem o direito de retirá-los.

É aquela situação, se durante 5 anos o empregado sempre foi considerado um bom colaborador que contribuiu para atingir as metas da empresa, não é da noite para o dia que deverá condenado inadvertidamente.

Por outro lado, a empresa também tem o direito e deve se assegurar para que qualquer objeto suspeito ou dados eletrônicos que possam servir para futura comprovação da falta grave praticada pelo empregado, sejam preservados. Basta que faça isso prudentemente sem aviltar o empregado.

A questão é que este direito não seja exercido de tal forma que o empregado seja exposto a todos os colegas do setor, onde muitas vezes tudo não passa de uma suspeita, sem que os fatos tenham sido devidamente apurados, correndo o risco de antecipadamente, se condenar o empregado.

A agressão aos direitos da personalidade pode ser tanto verbal quanto visual, pois o empregador que expõe o empregado a uma situação vexatória, ainda que não se diga uma palavra ofensiva, comete ato ilícito e gera dever de indenização por caracterizar o dano moral.

É o caso que podemos constatar no julgamento do Tribunal Regional do Trabalho – TRT de Minas Gerais, consoante abaixo:

TRT/MG – 14/09/2010

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

No entender dos julgadores, o procedimento da empregadora, ao manter o empregado trancado em uma sala nas horas que antecederam à sua dispensa, sem saber o que, de fato, aconteceria, causou sofrimento íntimo e constrangimento injustificado ao trabalhador, violando a sua dignidade, o que gera o dever de indenizar.

Segundo explicou o desembargador, a testemunha ouvida a pedido do empregado declarou que foi um dos doze empregados dispensados naquele dia. A empresa reuniu os vendedores em uma sala, ao lado do departamento financeiro, às 7h30 e trancou o cômodo, o que durou até 11h30.

Foi mantido um segurança no local e, até então, eles não sabiam o que iria ocorrer. Nesse período, ao tentarem sair da sala, eram impedidos pelo segurança.

Para o relator, o dano moral, nesse caso, ficou caracterizado pelo sofrimento íntimo causado ao trabalhador. Na verdade, ele é presumido, bastando que a vítima prove a prática do ato ilícito por outra pessoa, o que ocorreu. “Dessa forma, tendo em vista que a conduta da reclamada vulnerou valores humanos do autor tutelados pela própria Constituição Federal, é devida a reparação, a título de indenização por danos morais”- concluiu o desembargador, mantendo a indenização no valor de R.800,00. (RO nº 01102-2009-109-03-00-8).