A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais nº 1003955/RS e nº 1028592/RS, ambos recursos representativos de controvérsia (recurso repetitivo), pacificou o entendimento de que o prazo para o contribuinte requerer os valores de correção monetária e juros remuneratórios pagos a menor em decorrência da 3ª conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás (valores recolhidos de 1987 a 1993) encerra-se em 30/06/2010.
Isso porque entendeu-se que o prazo prescricional de cinco anos para a recuperação desses valores deve ser aplicado a partir da data da constituição definitiva do crédito, que, de acordo com a opinião majoritária dos Ministros, coincide com a data da 143ª Assembléia-Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005, que homologou a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações preferenciais da Eletrobrás.
Contudo, também restou decidido que o direito de pleitear a correção monetária dos juros remuneratórios restituídos por meio das faturas de energia elétrica já se encontra prescrito.
O empréstimo compulsório da Eletrobrás foi instituído pela Lei Complementar nº 13/72 e vigorou até 1993, sendo recolhido por meio de retenção nas faturas de energia elétrica dos grandes consumidores industriais. Os juros remuneratórios dele decorrentes eram pagos por meio das faturas de energia elétrica a partir do ano seguinte ao recolhimento, normalmente no mês de julho. Já o empréstimo compulsório foi devolvido por meio da conversão dos créditos em ações determinada por Assembléias da Eletrobrás, quais sejam: a 72ª AGE, realizada em 20/04/1988 (valores recolhidos de 1977 a 1984); 82ª AGE, de 26/04/1990 (créditos retidos em 1985 e 1986), e 143ª AGE, de 30/06/2005 (valores pagos de 1987 a 1993). Entretanto, a Eletrobrás utilizou para a conversão do montante recolhido índices de correção monetária que não refletiam a realidade econômica do período, de modo que a restituição se deu em valor menor do que o efetivamente devido.
Logo, os contribuintes que tiverem interesse em questionar as diferenças decorrentes da última conversão (valores recolhidos de 1987 a 1993) ainda têm tempo, até o dia 30/06/2010, para acionar o Judiciário.