VIGIAS OU VIGILANTES – TRATAMENTO TRABALHISTAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA

VIGIAS OU VIGILANTES

A Lei 7.102/83 dispõe que as empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências, a entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas.

As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto na lei e demais legislações pertinentes.

São considerados vigilantes, para efeito da referida lei, o empregado contratado para a execução das seguintes atividades:

Vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;

Atividades de segurança de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências, a entidades sem fins lucrativos e órgãos e empresas públicas;

Nota: Conforme dispõe o art. 12 da referida lei os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

REQUISITOS PARA A PROFISSÃO

Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos:

ser brasileiro;

ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

ter instrução correspondente à 4ª (quarta) série do primeiro grau;

ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei 7.102/83;

ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

não ter antecedentes criminais registrados; e

estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações elencadas acima.

DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO

São assegurados ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.

Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna.

Enunciado TST 65:

"O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno."

Enunciado TST 140:

"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional."

Adicional noturno após às 05 horas da manhã

O vigia ou vigilante que, após cumprir sua jornada normal noturna de trabalho, continuar a prestar seus serviços em horário extraordinário diurno, terá assegurado o direito de receber o adicional inclusive sobre as horas diurnas, além das horas extras.

Este é o entendimento jurisprudencial em relação ao sentido do § 5º do art. 73 da CLT, consubstanciado na Súmula 60 do TST.

Para maiores detalhes sobre a hora noturna acesse o tópico Trabalho Noturno.

DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – PERICULOSIDADE

O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos empregados o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho desempenhado em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas determina que caberá à lei específica, disciplinar tal direito.

Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.

Na Lei 7.102/83, que regulamenta a atividade do vigilante, não há manifestação quanto aos referidos adicionais, não sendo portanto, reconhecido o direito ao adicional de risco de vida ou de periculosidade ao vigilante.

A Portaria 518/2003 do MTE, adota como atividades de risco em potencial sujeita ao adicional de periculosidade, as concernentes às radiações ionizantes ou substâncias radioativas, conforme o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

A Jurisprudência tem entendido em seus acórdãos que não há que se considerar o adicional de risco de vida em analogia ao adicional de periculosidade garantido pela constituição.

Entretanto, as empresas em geral devem estar atentas em relação aos Acordos e Convenções Coletivas que, em virtude da lei não se manifestar quanto ao adicional de periculosidade, vem garantindo o adicional de risco de vida ao trabalhador.

Como a lei ou a jurisprudência não se manifestam em relação aos vigias e vigilantes e tampouco faz analogia de que o adicional de risco de vida deva ser equivalente ao adicional de periculosidade, alguns sindicatos garantem apenas um valor ou percentual proporcional como pagamento de adicional de risco de vida.

Exemplo

Como exemplo, citamos a convenção coletiva do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares do Estado de São Paulo, resultado de um Dissídio Coletivo de Greve e Econômico (Processo TRT/SP SDC nº 20108.2008.000.02.003), a qual dispõe na cláusula 70 o seguinte:

"CLÁUSULA 70ª – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais em atividade, o pagamento mensal de um adicional a título de risco de vida, a ser calculado sobre o salário base do vigilante, de forma não cumulativa, de 3% (três por cento) para o período de 01/05/08 a 30/04/09; mais 3% (três por cento) para o período de 01/05/09 a 30/04/2010, perfazendo um total de 6% (seis por cento); mais 3% (três por cento) para o período de 01/05/2010 a 30/04/2011, perfazendo um total de 9% (nove por cento).

Parágrafo primeiro – O adicional de risco de vida somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também na hipótese da Lei 4.090/65.

Parágrafo segundo – O adicional de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das horas extras e nas respectivas incidências no Descanso Semanal Remunerado.

Parágrafo terceiro – O adicional de risco de vida não incidirá para todos os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias.

Parágrafo quarto – Advindo a instituição de adicional de risco de vida ou equivalente, por força de legislação federal ou decisão judicial, prevalecerão as condições mais vantajosas aos empregados beneficiários desta norma salarial."

O adicional de risco de vida estabelecido atualmente em Convenções não se equipara percentualmente ao adicional de periculosidade, no entanto, demonstra uma forma de garantir ao trabalhador uma compensação frente ao risco no exercício de sua atividade.

Para maiores esclarecimentos sobre adicional de periculosidade e atividades perigosas, acesse os tópicos Adicional de Insalubridade e Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas.

DAS GARANTIAS

O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço ao qual é assegurado:

uniforme especial à custa da empresa a que se vincular;

porte de arma, quando em serviço;

prisão especial por ato decorrente do serviço;

seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

JURISPRUDÊNCIAS

HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. VIGILANTE. REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a redução ficta do horário noturno, prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, à jornada especial 12X36. Consoante fundamentos da brilhante decisão originária, subscrita pelo Excelentíssimo Juiz João Batista de Abreu, “o regime de trabalho na escala 12X36 é muito favorável aos trabalhadores, como é cediço, proporcionando ao obreiro mais tempo livre para o lazer e o convívio familiar. Quando o empregado, através do órgão de classe, opta por essa modalidade de horário de trabalho, significa que a categoria profissional abriu mão da hora noturna reduzida prevista no parágrafo segundo do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, em troca de uma jornada de trabalho que lhe é mais benéfica, no conjunto. Assim tem de ser analisada a questão, considerando-se que o pactuado atende aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores e que, globalmente – não há dúvida alguma – beneficia a classe trabalhadora. Pretender também a hora noturna reduzida, em tal hipótese, é ambicionar trabalhar menos de 12 horas, todavia mantendo a folga mais longa assegurada, o que se mostra sombreado pela tétrica fumaça da improbidade, desdenhosa do interesse da categoria e egoisticamente voltada ao interesse particular, que não pode ser entronizado ao sacrifício do coletivo, conforme estampado no artigo 8º, ‘fine’, da Consolidação das Leis do Trabalho. O que se busca, ‘in casu’, na verdade, é uma brecha na cláusula convencional, para se obter pagamento de uma hora extra, com o que o Judiciário não pode pactuar, visto que a jornada 12X36 é prevista para horário noturno e diurno, sem exceção.” Decisão por unanimidade, acompanhada pelos MM. Juízes Eurico Cruz Neto e José Pitas. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 1.090-2006-038-15-00-0. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 036123/2007.

ACÓRDÃO – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST. Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. VIGILANTE. REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. INOCORRÊNCIA. Tendo laborado das 19h00 às 7h00, nada é devido ao reclamante a título de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação da hora noturna: não há que se falar, na hipótese em apreço, em prorrogação da jornada, pois, além de estritamente respeitados os limites contratuais, a jornada era mista, abarcando períodos noturno e diurno, o que faz incidir a hipótese do parágrafo quarto do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e torna inaplicáveis o parágrafo quinto deste artigo e a Súmula nº 60, do C.TST. Decisão por unanimidade, acompanhada pelos MM. Juízes Eurico Cruz Neto e José Pitas. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 1.090-2006-038-15-00-0. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 036123/2007.

VIGILANTE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ANALOGIA. ARTS. 5º, II E 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos empregados o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho desempenhado em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas remete expressamente à lei ordinária o disciplinamento normativo de tal direito. 2. Uma vez que ainda não há regulamentação em lei do preceito constitucional em foco, decisão que julga procedente o pedido de adicional de risco de vida para o trabalho de vigilante, com base em analogia, viola a literalidade dos arts. 5º, II e 7º, XXIII, CF/88. Trata-se, à evidência, de direito cuja aplicabilidade está confiada à reserva legal, o que repele, em boa hermenêutica, o método integrativo da analogia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-26254/2002-011-11-00.1, 1ª Turma, Ministro João Oreste Dalazen, DJ 06/05/2005);

EMENTA: ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – CARRO-FORTE – As categorias convenentes elegeram o trabalho em carro-forte como pressuposto essencial ao recebimento de adicional de risco de vida. Assim, não cabe a empregado não-condutor daquele veículo especial questionar a referida vantagem, ao argumento de que também transportava valores. Inegavelmente o carro-forte, ao qual ordinariamente se agrega uma comitiva de escolta, evidencia, por si, a existência de valores, potencializando o risco, o que efetivamente não ocorre quando se transportam documentos (também de valores e de suma importância), em veículos comuns. Processo 01371-2005-105-03-00-5 RO. Juiz Relator JORGE BERG DE MENDONÇA. Belo Horizonte, 28 de março de 2.006.

ACÓRDÃO – VIGILANTE. CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO. A configuração da função de vigilante na forma pretendida pelo reclamante pressupõe além da permanente observação, atenção, alerta, cautela, também exige preparo para reação imediata, conhecimento de técnicas de defesa. Atividade que, por natureza, é totalmente incompatível com o simples controle de quem entra e sai ou mesmo de quem realiza rondas eletrônicas, não portando arma de fogo e na hipótese de algum incidente (invasão) limitando-se a comunicar o fato ao agente policial ou guarda municipal. Cumpre ressaltar que, consoante o artigo 16 da Lei nº 7.102/83, vigilante é o profissional que preenche determinados requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante. Ainda, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigo 19). O desempenho das atividades relacionadas nos autos, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica, não guarda equivalência de funções com as atribuições do vigilante, motivo pelo qual é indevido o enquadramento pleiteado. PROCESSO Nº 00065-2006-045-15-00-8. Juíza Relatora Helena Rosa Mônaco S.L. Coelho. Decisão N° 001969/2007.

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA ANALOGIA. Tendo o recurso sido conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o adicional de risco de vida. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema adicional de risco de vida analogia, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco de vida. Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. PROC. Nº TST-RR-19377/2003-006-11-00.1. Brasília, 21 de março de 2007.

VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RISCO DE VIDA). ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A norma do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal é de eficácia contida, pois dispõe que os adicionais ali elencados serão concedidos na forma da lei e, assim sendo, não há falar em concessão do adicional em razão do princípio da analogia. O art. 1º do Decreto-Lei nº 93.412/96, que regula a Lei nº 7.369/85, não inclui o vigilante na relação de beneficiados pelo adicional de periculosidade. A aplicação do princípio da analogia, no caso, não apenas viola o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, como o art. 2º do mesmo diploma legal, pois representa verdadeira atividade legiferante, usurpando função inerente ao Poder Legislativo, quebrando, assim, a separação dos Poderes. Recurso conhecido em parte e provido. (RR-35369/2002-005-11-00.5, 2ª Turma, Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJ 14/05/2004).

VIGILANTE – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XXIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao contemplar a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal deixa expresso que será nos termos da lei, dispositivo, portanto, de eficácia contida. A Lei nº 7.102/83, que regulamenta a atividade do vigilante, não o contempla com o direito ao referido adicional. Juridicamente inviável, pois, a conclusão do Regional, ao deferir o pedido de adicional de risco de vida, quando o reclamante exerceu a função de vigilante, criando, assim, obrigação, ao reclamado, carente de autorização legal ou contratual, em flagrante ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, ambos da Constituição Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-9932/2002-012-11-00.8, 4ª Turma, Ministro Milton Moura de França, DJ 6/8/2004).

Base Legal: Lei 7.102/83 e os citados no texto.