IPI – Consignação industrial

A operação de consignação industrial é caracterizada pela remessa de produtos com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, cujo faturamento ocorre por ocasião da utilização destes pelo estabelecimento industrial destinatário.

A legislação do IPI não prevê de forma expressa os procedimentos a serem utilizados nas operações de consignação industrial nem concede tratamento fiscal diferenciado para essas operações.

Com base nas regras comuns previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, e por analogia às disposições das operações de consignação mercantil, previstas nos seus arts. 423 a 426, veremos nesta matéria o tratamento fiscal referente ao IPI aplicável às operações de consignação industrial.

Na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de consignação industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com destaque do IPI, se devido, indicando como natureza da operação "Remessa em consignação", com utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917/6.917.

O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no seu livro Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917/2.917.

A escrituração será feita com direito ao crédito do IPI destacado no documento fiscal caso a mercadoria recebida em consignação industrial seja insumo (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) a ser utilizado na industrialização de produto que sairá do estabelecimento tributado pelo imposto ou ainda beneficiado com isenção, tributado à alíquota de 0% ou amparado por imunidade (exportação).

Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da saída da mercadoria a título de consignação industrial, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.

O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do IPI, se devido, com utilização do CFOP 5.917/6.917 e com as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: "Reajuste de preço do produto em consignação – Nota fiscal nº ………., de …../…../…..";

b) o valor do reajuste.

O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal complementar no livro Registro de Entradas.

Por ocasião da venda (faturamento) do produto remetido em consignação industrial, no período contratado pelos estabelecimentos consignante e consignatário, o consignante deverá emitir nota fiscal sem destaque do IPI, com as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: "Venda";

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, incluído o valor do reajustamento de preço, se houver; e c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação – Nota fiscal nº ………., de …../…../….. e (se for o caso) Reajuste de preço – Nota fiscal nº ………., de …../…../…..".

Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas do emitente com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Venda em consignação – Nota fiscal nº ………., de …../…../…..".

Na devolução do produto recebido a título de consignação industrial e não utilizado no referido processo pelo consignatário (estabelecimento industrial), deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.

O estabelecimento industrial (consignatário) emitirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918/6.918, indicando: a) a natureza da operação: "Devolução de produto recebido em consignação"; b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o IPI; c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal por ocasião da remessa em consignação; e d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de produto recebido em consignação – Nota fiscal nº ………., de …../…../…..".

O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, com a utilização do CFOP 1.918/2.918, creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.