MP 472 – Vantagens fiscais e outras providências:

MP 472 de 15/12/2009, em tramitação no Congresso Nacional, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional – RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante – FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

Aqui enfocaremos algumas dessas outras providências, que afetam as pessoas físicas e jurídicas, tais como:

Deduções na DIRPF: As pessoas físicas que apresentarem, na declaração do IR, despesas (com saúde, educação, etc.) para compensar imposto que sejam indevidas e utilizadas para receber mais restituição da Receita, terão que pagar multa de 75%; que incidirá sobre o valor do imposto a restituir que seria pago a mais com a dedução (art.23 da MP).

Não residentes: As pessoas físicas que eventualmente realizam trabalhos e recebem rendimentos do exterior, declaram na saída do país que estão indo a morar em países considerados paraísos fiscais, onde se paga menos imposto, e poucos dias depois voltam ao Brasil, tendo “pago” o imposto nestes paraísos. Agora terão que comprovar que realmente estão morando no exterior, do contrario serão considerados residentes no Brasil e todos os impostos deverão ser declarados e pagos aqui (art. 28).

Compensações de créditos: Pessoas jurídicas que compensarem impostos e contribuições com créditos que forem considerados indevidos terão que pagar multa de 75%, percentual que pode ser duplicado quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (art.27).

Empresas de Factoring: As empresas que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio estão obrigadas à declaração do IRPJ pelo regime de lucro real. Esta disposição atinge as sociedades de factoring que estavam se transformando em securitizadoras para optar pelo lucro presumido (art. 22).

Remessas de juros ao exterior: Empresas estrangeiras com investimentos no Brasil, por uma medida de planejamento tributário, quando enviam numerários para suas unidades no Brasil, ao invés de fazê-lo como investimentos de capital, classificam estas operações como empréstimos sujeitos a juros dedutíveis da base de cálculos dos impostos no país. A MP 472 limitou estas operações de remessa de juros considerando duas alternativas, quando a matriz fica localizada num “paraíso fiscal, o limite para dedução equivale a 30% do patrimônio líquido da subsidiária nacional (art. 25) e, quando as remessas forem para países que não sejam paraísos fiscais, o limite de dedução será de duas vezes o patrimônio líquido da unidade nacional (art.24).

Prestadoras de Serviços com sede em Paraísos: Para que uma despesa paga por PJ residente a sociedades ou pessoas físicas com sede em “Paraísos Fiscais” seja dedutível do imposto de renda e da contribuição social, deve possuir cumulativamente: I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias, não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária; II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço (art. 26).