Contribuição Sindical Rural
As normas e enquadramento para a Contribuição Sindical Rural, foram instituídos pelo Decreto-Lei 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701/1998.
De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica.
A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.
TRABALHADOR RURAL
Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:
a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
EMPREGADOR RURAL
Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical:
a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Cálculo da contribuição
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao cadastro fiscal de imóveis rurais (CAFIR), administrado pela secretaria da receita federal.
O inciso II do artigo 17 da lei 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da contribuição sindical rural.
Assim, nos termos da instrução normativa 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o respectivo convênio entre a união – por intermédio da SRF – e a CNA, publicado no diário oficial da união de 21/05/98.
Para o cálculo da contribuição sindical rural devem-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
Pessoa Física
A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
Pessoa Jurídica
A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS atribuída ao imóvel.
VALOR DO PAGAMENTO
Está sendo lançada desde o exercício de 1998, uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.
O valor é calculado com base na tabela a seguir, vigente a partir de 1º de janeiro de 2010:
Classes de Capital Social ou Valor da Terra Nua Tributável VTNt (em R$)
Alíquota
Parcela Adicional (R$)
Até 2.769,54
Contribuição Mínima de
R$ 22,16
De 2.769,55 a 5.539,10
0,80%
–
De 5.539,11 a 55.391,01
0,20%
R$ 33,23
De 55.391,02 a 5.539.101,69
0,10%
R$ 88,63
De 5.539.101,70 a 29.541.875,69
0,02%
R$ 4.519,91
Acima de 29.541.875,69
Contribuição Máxima de
R$ 10.428,28
Nota: Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/08 a agosto/09, a tabela foi corrigida em 4,35%.
Exemplo Prático de Cálculo
Como a tabela é progressiva, o valor da contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável distribuído em cada classe. A parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição.
Valor do capital social (PCS) ou da Terra Nua Tributável (VTNt) dos imóveis do contribuinte: R$ 75.000,00
Valor Contribuição Sindical Rural = Capital social x % enquadrado na tabela + parcela adicional da classe
Valor Contribuição Sindical Rural = (R$ 75.000,00 x 0,10% ) + R$ 84,93
Valor Contribuição Sindical Rural = R$ 75,00 + R$ 88,63
Valor Contribuição Sindical Rural = R$ 163,63.
Cálculo Progressivo da Contribuição Sindical
Se não tivesse a tabela prática já com o valor do adicional da classe, o cálculo seria feito de forma progressiva de forma que o resultado final seria o mesmo que o apurado acima. Vejamos no exemplo considerando o mesmo capital de R$75.000,00:
Cálculo Progressivo
Classes de capital social ou VTNt previstas em lei Parcela dos R$ 75.000,00 que se enquadra em cada faixa Alíquota Valor da contribuição em cada classe
Até R$ 5.539,10 R$ 5.539,10 0,80% R$ 44,31
De 5.539,11 a 55.391,01 R$ 49.851,90 0,20% R$ 99,70
De 55.391,02 a 5.539.101,69 R$ 19.608,98 0,10% R$ 19,62
Valor total do Capital
R$ 75.000,00
–
R$ 163,63
No cálculo progressivo apura-se a contribuição sobre o valor máximo da respectiva classe, deduzindo-se, do cálculo da classe posterior, a parcela do valor do capital social utilizado na classe anterior.
COMO PAGAR
Uma guia bancária, já preenchida, com o valor da contribuição sindical rural de 2010, é enviada ao produtor rural pela CNA, que poderá ser paga em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.
Após essa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento.
Caso o proprietário de imóvel rural, não receba a Guia de Recolhimento do exercício, deverá, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), procurar o sindicato rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE
A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o artigo 580 da CLT, que diz: a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
VENCIMENTO
Para 2010, o vencimento para as pessoas jurídicas é dia 29/01/2010 e, para as pessoas físicas será no dia 21/05/2010.
DESTINO DA ARRECADAÇÃO
Os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT, segundo a tabela abaixo:
Distribuição / Entidade (%)
Ministério do Trabalho
20%
Sindicato Rural
60%
Federação de Agricultura do Estado
15%
CNA
5%
Total
100%
Nota: Quando os recursos arrecadados se referem a imóveis localizados em municípios onde não existe sindicato rural organizado ou extensão de base, os recursos são assim distribuídos:
20% para o Ministério do Trabalho e Emprego;
60% para a Federação da Agricultura; e
20% para a CNA.
PENALIDADES
Para o não pagamento da contribuição e pagamento em atraso, as penalidades aplicáveis estão previstas na CLT, que são:
Não pagamento – artigo 608 da CLT
O sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial. Sem o comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor pessoa física ou jurídica:
não poderá participar do processo licitatório;
não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;
a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos dois itens anteriores.
Pagamento em atraso – artigo 600 da CLT
Se o pagamento for efetuado após a data do vencimento, terá:
multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias;
adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso;
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEI 8.847/94 VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.166/71 INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT. As penalidades previstas de forma específica no art. 600 da CLT são aplicáveis na hipótese de recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo, nos termos do Decreto-Lei 1.166/71, cuja vigência é indiscutível em face de sua menção expressa na Lei 8.847/94, que transferiu da Receita Federal para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil a atribuição de arrecadar o tributo. Não há, portanto, que se falar em revogação tácita pelas Leis 8.022/90 e 8.383/91, que versaram de forma genérica sobre as receitas arrecadadas pelo INCRA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 578 a 610, regulamentou expressamente a contribuição sindical, estabelecendo as seguintes penalidades para a hipótese de atraso no recolh i mento, verbis : Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o acórdão regional, determinar a incidência das penalidades previstas no art. 600 da CLT sobre o valor da contribuição sindical recolhido fora do prazo, conforme postulado na inicial. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 352/2006-022-24-00. Ministro Relator – Ives gandra martins filho. Brasília, 12 de dezembro de 2007.
EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão à medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)."
EMENTA: Embargos infringentes. Contribuição sindical rural. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária. Competência da Justiça do Trabalho. Aplicação imediata do texto constitucional, nos termos da Emenda Constitucional n.º 45/04 e art. 114, III, da Constituição Federal. Incompetência absoluta que se reconhece deste Tribunal de Justiça para processar e julgar estes embargos infringentes, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Precedente já dirimido pelo STJ. Descabimento dos embargos infringentes. Não conhecimento.
1. Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical, como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a referida Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Rel.: Ruy Francisco Thomaz/7.ª Câm. Cível. EMBARGOS INFRINGENTES N.º 237.786-6/01