CONSÓRCIO DE EMPREGADORES – CONDIÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
O consórcio de empregadores é um instituto que tem por finalidade unir, associar ou ligar várias pessoas físicas ou jurídicas para um fim comum.
No Direito Comercial, o art. 278 da Lei 6.404/76 prevê que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
A referida lei prevê, no respectivo artigo, que o consórcio comercial não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no receptivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Da mesma forma que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, conforme parágrafo único do art. 8º da CLT, o Direito Comercial também será fonte subsidiária para a caracterização do consórcio e a responsabilidade dos consorciados no âmbito trabalhista.
Sob o aspecto trabalhista, o consórcio de empregadores surgiu através da Portaria MTE 1.964/99 para combater as contratações ilegais de trabalhadores rurais e as falsas cooperativas de mão-de-obra rural.
No âmbito rural, assim como se vê no âmbito urbano, as cooperativas fraudulentas eram utilizadas como intermediadoras de mão-de-obra, em que os empregados não tinham qualquer garantia trabalhista ou previdenciária.
NATUREZA JURÍDICA
O Direito Comercial, conforme §1º do art. 278 da Lei 6.404/76, estabelece que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
O consórcio de empregadores possui natureza jurídica diferente, por exemplo, de um condomínio (que pressupõe a co-propriedade), ou de uma associação (em que não há fins lucrativos).
No consórcio, cada empregador integrante mantém sua atividade econômica paralela podendo até mesmo ser concorrente de outros empregadores participantes do mesmo grupo, salvo disposição contratual em contrário.
Quanto a não presunção da solidariedade prevista no âmbito comercial, o Direito do Trabalho estabeleceu, como veremos nos requisitos do próximo subitem, que é condição para formação do consórcio de empregadores o pacto de solidariedade registrado em cartório, de forma a assegurar ao hipossuficiente (empregado), os direitos trabalhistas e previdenciários.
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS
A Portaria 1.964 de 1º de dezembro de 1999 do Ministério do Trabalho e Emprego definiu como consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.
Esta norma administrativa teve por objetivo regular as relações de trabalhadores que prestavam serviços para várias pessoas na área rural e que não tinham os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
A referida portaria estabelece que, para que o consórcio seja considerado válido, são exigidos os seguintes documentos:
a) matrícula coletiva – CEI (Cadastro Específico do INSS) – deferida pelo INSS;
b) pacto de solidariedade, consoante previsto no art. 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;
c) documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;
d) livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados;
e) outros documentos comuns exigidos pela legislação trabalhista dos empregadores em geral.
No pacto de solidariedade os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, constando a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
Os direitos e deveres de cada produtor integrante do "Consórcio de Empregadores Rurais", bem como do empregado contratado, são idênticos aqueles decorrentes do contrato do empregador rural individual.
Sob o aspecto previdenciário a Lei 10.256/2001, que inseriu o art. 22-B na Lei 8.212/91, estabelece que as contribuições do consórcio para a seguridade social são as mesmas exigidas do produtor rural pessoa física, na forma do art. 25, da Lei 8.212/91, a saber:
a) 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
b) 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
A Instrução Normativa INSS nº 60/2001, em seu art. 20, estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas ao consórcio:
"Art. 20. O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições constantes do artigo 19, relativamente aos segurados contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.
Por fim alerte-se que esta forma de contratação requer que todos os integrantes do consórcio se utilizem do contratado, caso contrário, exigir-se-ão as demais contribuições à previdência social."
Veja outros detalhes e exemplos sobre o assunto no tópico Trabalho Rural.
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES URBANOS
Hodiernamente não há legislação específica que trate do consórcio de empregadores urbanos, assim como a portaria do MTE trata do consórcio rural.
No entanto, a jurisprudência, por meio da analogia à legislação no meio rural, vem interpretando e reconhecendo vínculos de emprego para um mesmo empregado, face a empregadores urbanos consorciados.
Assim como no meio rural, o consórcio de empregadores urbanos se concretiza por meio da vontade de diversas pessoas físicas ou jurídicas que, por meio de acordo entre si, resolvem contratar um ou mais empregados para prestarem serviços a estes empregadores.
Também não se presume, para este instituto, que os diversos empregadores tenham propriedade em comum, ou seja, independentemente da vinculação ou não da propriedade entre os empregadores, nada obsta que um mesmo empregado possa ser contratado, de comum acordo, para prestação de serviços.
Por analogia, a validade do consórcio urbano estaria diretamente ligado aos requisitos formais estabelecidos pela Portaria 1.964/99 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Validade do Consórcio Urbano
Conforme dispõe o art. 444 da CLT, no contrato de trabalho prevalece a autonomia da vontade das partes contratantes quanto a estipulação de seu objeto, desde que este não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.
A legislação trabalhista estabelece algumas prerrogativas de proteção ao hipossuficiente (trabalhador), mas não limita a liberdade contratual em relação ao número de empregados ou de empregadores.
Coaduna a este entendimento, a ressalva da Súmula 129 do TST ao mencionar que poderá caracterizar mais de um contrato de trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, desde que ajustado em contrato.
Assim, havendo acordo entre as partes e se o acordado não contrariar as disposições de proteção ao trabalho, mais de um empregador, por meio do consórcio, poderá contratar um único empregado para prestar-lhes serviços.
Este entendimento está consubstanciado no princípio de legalidade disposto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, pois se não há lei proibindo e ressalvadas as garantias previstas na legislação infraconstitucional, presume-se lícito o ato praticado entre as partes.
Além do dispositivo constitucional acima citado e da aplicação analógica do art. 25-A da Lei 8.212/91, podemos mencionar, inclusive, outros dispositivos que viabilizam a validade do consórcio urbano, quais sejam:
Art. 170, inciso VIII da CF/88: a busca pelo pleno emprego;
Art. 1º inciso IV da CF/88: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170 caput da CF/88: valoriza o trabalho humano;
Art. 193 da CF/88: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
Exemplo 1
Como exemplo prático, poderíamos utilizar a diarista que presta serviço a três residências diferentes no mesmo condomínio residencial.
Neste caso, os empregadores poderiam formar um consórcio e contratar esta diarista como empregada doméstica, estabelecendo entre si, as seguintes obrigações:
Parcela salarial cabível a cada empregador consorciado;
Data de início de férias, folgas semanais, horário de trabalho em cada residência;
Preposto responsável pela assinatura nos documentos legais (contrato, CTPS, férias, guias de recolhimentos de encargos entre outros);
Condições em caso de afastamento ou demissão do trabalho por um ou outro empregador consorciado;
Conforme prevê os requisitos para a formação do consórcio de empregadores, todos seriam solidários pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ressalvado a cada empregador prejudicado, o direito à ação de regresso.
Exemplo 2
Tomando como base o exemplo 1, a diarista teria dificuldade para ser contratada pelos empregadores consorciados, se dentre os empregadores, um exercesse atividade com fins lucrativos, ou seja, que estivesse fora do enquadramento de empregador doméstico.
É o caso do empregador que, embora se utilize da própria residência como local de trabalho, exerce atividade de confeitaria ou de artigos decorativos para festas infantis, situação na qual o diferencia dos demais empregadores.
Neste caso, as obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregador que exerce atividade com fins lucrativos são diferentes das dos outros empregadores que estariam contratando a diarista exclusivamente como doméstica.
O fator impeditivo poderia se configurar pelas diferenças da relação de emprego quanto aos seguintes fatores:
Diferença salarial entre doméstica e confeiteira ou auxiliar;
Diferença quanto às obrigações trabalhistas (horas extras, FGTS, adicional noturno, auxílio-acidente e etc.) e previdenciárias (salário-família, aposentadoria especial);
Dificuldade no acordo de solidariedade entre os empregadores, face às diferenças obrigacionais;
Outras peculiaridades inerentes a cada situação.
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
O empregado que presta serviço para um consórcio de empregadores urbanos terá direito à todas as garantias trabalhistas e previdenciárias prevista na legislação como férias, 13º salário, FGTS, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, e etc.), auxilio doença, auxílio doença acidentário entre outros.
Assim, o empregador preposto (contratualmente entre os empregadores) estará obrigado a recolher todos os encargos trabalhistas e previdenciários do empregado contratado, com base no respectivo rendimento auferido pelo empregado.
Os demais empregadores são solidariamente obrigados a cumprir as obrigações na respectiva cota-parte que lhe couber.
Na falta do cumprimento das obrigações citadas por parte do empregador responsável, obriga os demais empregadores (solidariamente) ao respectivo cumprimento da obrigação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DEFESA CONTRA-RAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. DESLEALDADE PROCESSUAL. INDUZIMENTO A ERRO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Como relatado, embora a relação de emprego tenha sido formal e espontaneamente reconhecida apenas para com a primeira reclamada, a r. sentença de piso acolhe a tese da exordial de que este vínculo empregatício de fato se estabeleceu para com todas as demandas, mediante um autêntico consórcio de empregadores. As rés se insurgem contra esta conclusão, mas, a meu ver, há de subsistir a r. decisão monocrática neste item. Senão vejamos: Vê-se de fls. 17/36 que o reclamante firmou para com as reclamadas – inclusive para com a primeira ré – um contrato de prestação de serviços administrativos e gerenciais de seus estabelecimentos. A despeito de toda a argumentação das reclamadas no sentido de que o autor laborou de modo autônomo (não subordinado) para a segunda, terceira, quarta e quinta rés, o fato é que, estando sujeito a este mesmo contrato de gestão para com a primeira reclamada, a primeira ré reconheceu espontaneamente a relação laboral havida para com o demandante como relação de emprego. É o que se extrai da existência de recibos salariais (fls. 98/104), de aviso de férias e de recibo de férias (fls. 105/106), de termos de aviso prévio e de entrega das guias de seguro-desemprego (fls. 107), de termo de rescisão contratual (fls. 109) e de guia de recolhimento de multa fundiária (fls. 110). Todos estes elementos são típico de relação de emprego e foram trazidos aos autos pela defesa. Portanto, se o denominado `contrato de gestão- resultava, no que tange à primeira ré, na prestação de serviços em uma realidade fática que já era tida, incontestemente, como própria dos vínculos de emprego, concluo que o mesmo se deu na prestação de serviço às demais reclamadas, eis que também a elas o autor estava vinculado por idênticos `contratos de gestão-. E, não fosse isso o bastante, nota-se que a prova oral colhida em momento algum ratificou esta dita autonomia – ônus que pesava sobre as demandadas (CPC, art. 333, II). Relativamente à existência de um verdadeiro consórcio de empregadores na admissão do autor, os depoimentos colhidos dos prepostos das primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas de fato fazem visível a formação deste consórcio destinado a contratar os serviços do autor em favor de todas as rés, partilhando entre elas os custos desta contratação: … (…) Deve ser observado ainda que as demandadas possuem claros vínculos de proximidade administrativa inclusive quanto à constituição e ao quadro social de cada uma delas. (…) Portanto, extrai-se nitidamente destes depoimentos a profunda interconexão entre a gestão e mesmo a propriedade (do ponto de vista de vínculos familiares) de todas as empresas demandadas entre si; relação esta que precedia, cronologicamente, o início da prestação de serviços do autor mediante o mencionado contrato de gestão. Destarte, e ante o princípio que emana do art. 9º, da CLT, não há outro caminho senão reconhecer que o autor de fato laborou sob as condições descritas nos arts. 2º e 3º, da CLT, prestando serviços indistintamente a todas as reclamadas, as quais, para este fim ao menos, portaram-se como consórcio de empregadores. E, constatado que o contrato de gestão firmado entre as partes apenas objetivava lançar nuvens sobre uma relação de emprego que de fato existia, o período no qual se reconhece a duração deste vínculo de emprego se estende não apenas para os limites formais de duração do mencionado contrato, mas sim por sobre todo o período em que há prova nos autos da ocorrência de prestação laboral- (fls. 131/138). PROC. Nº TST-AIRR-94/2005-102-10-40.0. Ministra Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Brasília, 30 de abril de 2008.
E M E N T A: CONTRATAÇÃO RURAL – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. FORMALIDADES. PROTEÇÃO LEGAL ASSEGURADA AO EMPREGADO. O novo modelo de contratação rural chamado "Consórcio, ou Condomínio, de Empregadores" está definido na Portaria GM/MTE n. 1.964, de 1o.-12-99 como "a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais". Nesse modelo admite-se que, além dos empregados diretos do produtor rural, outros possam ser contratados para prestar serviços ao grupo consorciado. A adoção do modelo, no entanto, exige o cumprimento de certas formalidades, dentre as quais a matrícula no Cadastro Eletrônico do INSS (CEI) e o registro cartorial de um pacto de solidariedade firmado pelos produtores nos termos da lei civil, mediante o qual reconhecem sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes da prestação de serviços. O Direito do Trabalho não permite se deixe o empregado ao desamparo; conseqüentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. A irregularidade do consórcio não obsta a responsabilização dos consorciados, atraindo a solidariedade, aliás prevista como requisito para a regularização do consórcio; o credor pode demandar de qualquer deles o total da dívida (cf. art. 904, do Código Civil Brasileiro). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO- DESEMPREGO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. A dispensa sem justa causa obriga o empregador a fornecer ao ex-empregado as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego, não cabendo a esse último dizer do direito ao benefício (art. 24, Lei n. 7.998/90); deixando o ex-empregador de fornecer os documentos ao trabalhador, obsta-lhe o exercício do direito, devendo indenizá-lo, nos termos do art. 159/Código Civil. Tal não ocorre, todavia, se o próprio trabalhador admite ter obtido nova ocupação após o desligamento do emprego, contrariando a presunção de falta de recursos financeiros no lapso imediatamente posterior à dispensa, pois nesse caso revela-se inexistente o pressuposto essencial que motivou a norma benéfica. Processo RO – 16734/00. Desembargador Relator Eduardo Augusto Lobato. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000.
ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. A reclamante manteve vínculo empregatício formal com o segundo reclamado (SESI) no período de 08.05.72 a 12.05.97, na função de gerente de unidade operacional de 30.01.78 até a dispensa. Alega a inicial que, muito embora a autora tenha sido dispensada na aludida data, permaneceu prestando serviços ao SESI, nos mesmos moldes, mas sob a intermediação do primeiro reclamado (SINDIMIVA) até 14.02.02. Em defesa, os reclamados alegaram que a partir de 01.07.97 o primeiro reclamado contratou a empresa Duarte e Rodrigues Empreendimentos Ltda. para prestar serviços de assessoria, consultoria e treinamento nas atividades sociais dos Centros de Atividade do Trabalhador de Ipatinga e Coronel Fabriciano (contratos de f. 140/144) do SESI, tendo em vista o estabelecimento de um contrato de parceria entre a entidade e Sindicatos (contratos de f. 101/116, 119/120 e 122/123).Da análise da prova, contudo, emerge claramente a evidência de que, não obstante a formalização de um contrato de natureza autônoma entre as partes, não houve qualquer alteração na prestação de serviços da Reclamante em favor do segundo reclamado SESI após a dispensa. O fato é confessado pela própria empresa, mediante o depoimento do preposto: `que antes de 1977 a recte gerenciava uma unidade do SESI, isso até maio de 1997; que a partir de julho de 1997 a empresa de propriedade da recte (Duarte Empreendimentos) celebrou contrato com o 1.º recdo para coordenar as unidades de parceria em Ipatinga e Coronel Fabriciano; … que a atividade preponderante do SESI está ligada à prestação de serviços relacionados ao ensino profissionalizante e também ao ensino regular; que as atividades da Duarte Empreendimentos estavam ligadas à atividade preponderante do SESI; … que apenas a recte comparecia às unidades sobreditas para realizar as tarefas, ou seja, nenhuma outra pessoa da empresa Duarte Empreendimentos; … que a recte permaneceu exercendo as mesmas funções mesmo após passar a prestá-las através da Duarte Empreendimentos- (f. 44/45).Impõe-se a responsabilização solidária dos reclamados pela condenação, visto que firmaram contrato de parceria visando à administração compartilhada das Unidades Operacionais do SESI/MG (cl. 1.ª, item 1.1), com `recursos financeiros oriundos das taxas cobradas pelos serviços e programas desenvolvidos- (cl. 2.ª, item 2.1, f. 103). O contrato de parceria, do qual resultou a contrato de emprego com a Reclamante, assemelha-se ao consórcio de empregadores (Lei n. 10.256/01), dele se beneficiando diretamente ambos os reclamados. Em aplicação analógica do artigo 28, parágrafo 3.º, da Lei n. 8078/90, respondem, solidariamente pela condenação, os dois reclamados. É inequívoca a responsabilidade do SESI, já que figura na condição de empregador. Por outro lado, a cláusula contratual excludente da responsabilidade trabalhista do SESI não tem, qualquer aplicação no campo justrabalhista, no qual preponderam normas de caráter imperativo. Diante disto, não pode o SESI pretender se escusar da obrigação de assinar a CTPS da Reclamante, com fundamento no contrato estabelecido com o SINDIMIVA ou do contrato entre este e a autora. Nego provimento. PROC. Nº TST-AIRR e RR-564/2002-089-03-00.1. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasília, 25 de março de 2009.
VÍNCULO DE EMPREGO – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES – SOCIEDADE DE FATO. O Tribunal Regional assentou que: O primeiro aspecto a se ponderar reside na argumentação de que um consórcio não pode ser empregador, por não possuir personalidade jurídica. Nesse particular, através do termo de contrato firmado às fls. 49/62, constata-se que a reclamada, de fato, é um consórcio instituído pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S. A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Serveng – Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Novadutra Ltda. Também se verifica, através da cláusula 1.1, que o consórcio não tinha, nem teria personalidade jurídica, sendo designado pelo nome `Coper-Consórcio Operador da Rodovia Presidente Dutra-. Todavia tal argumentação é manifestamente falaciosa, pois se uma determinada entidade não tem personalidade jurídica, a mesma não poderia ser sujeito de direitos e obrigações, Tal circunstância afastaria, por completo, a validade do contrato de fls. 31/40, através da qual, a pessoa inexistente Coper – Cons. Cop. da Rod. Pres. Dutra contratou a empresa Rio Med Resgate, para prestação de serviços médicos. Em suma, os próprios instituidores descaracterizam o contrato social, firmando contratos diretamente pelo consórcio, atribuindo-lhe pois personalidade de fato. Nesse particular, prevalece o previsto no art. 305 do Código Comercial, que assim dispõe: Art. 305 – Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social. O Tribunal Regional com base na prova documental produzida nos autos constatou o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, reconheceu a existência da relação de emprego e evidenciou a caracterização de sociedade de fato, o que cristaliza situação definitiva. Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo no disposto na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a moldura fática própria, que não pode ser reapreciada, estabelece a inespecificidade dos arestos apontados como divergentes, o que atrai a incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. PROCESSO Nº TST-RR-1316/2003-037-01-00.0. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Base legal: Art. 1º, inciso IV da CF/88;
Portaria MTE 1.964/99;
Art. 8º e art. 444 da CLT;
Art. 25-A da Lei 8.212/91;
Lei 6.404/76 e os citados no texto.