IR Fonte – Mútuos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
Destaques da semana
(10 a 14.05.2010)
Calendário Federal
Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Até 31.12.2004, os rendimentos decorrentes dessas operações estavam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 20%, até mesmo quando a operação era realizada entre empresas controladoras e controladas, coligadas e interligadas.
Desde 1º.01.2005 o Imposto de Renda incidente sobre essas operações passou a observar alíquotas escalonadas (portanto, não mais a alíquota única de 20%), observando o prazo de contratação da operação.
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo.
Essas alíquotas são as seguintes:
a) 22,5%, em operações com prazo de até 180 dias ou com prazo indeterminado;
b) 20%, em operações com prazo de 181 até 360 dias;
c) 17,5%, em operações com prazo de 361 até 720 dias;
d) 15%, em operações com prazo acima de 720 dias.
O imposto incidente na fonte deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, observando-se que:
a) pagamento é a entrega de recursos financeiros pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário;
b) crédito é o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção.
O Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito do rendimento), utilizando-se o código:
a) 3426, no caso de beneficiário pessoa jurídica; e
b) 8053, no caso de beneficiário pessoa física.
Exemplo: Admita-se que uma empresa tomou emprestado de uma pessoa física, pelo prazo de 360 dias, a importância de R$ 100.000,00, ficando estipulado juro de 1% ao mês, não capitalizável, a ser pago juntamente com o principal, no vencimento.
Nesse caso, no vencimento do mútuo, a mutuaria deverá pagar à mutuante o valor total de R$ 112.000,00 (R$ 100.000,00 mutuados mais os juros de R$ 12.000,00), efetuando o desconto do Imposto de Renda na Fonte de 20% sobre os juros R$ 12.000,00 = R$ 2.400,00.
Cabe lembrar que as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.