PIS E COFINS COM VENDA COM CARTÃO – DISCUSSÃO

PIS/COFINS sobre valores referentes a venda com cartão de crédito/débito

Com a vigência da Lei 9.718/98 o faturamento da pessoa jurídica passou a ser base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS. A referida base fora devidamente firmada, também, quando da instituição da sistemática não-cumulativa, através das leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Indiferentemente de a pessoa jurídica ser obrigada a faturar por regime de competência ou de caixa, o correto valor a ser tributado deve ser o efetivamente recebido, o que caracteriza acréscimo ao patrimônio da empresa contribuinte.

Todavia, não é o que vem ocorrendo, já que as autoridades tributárias insistem no entendimento de que “o valor cobrado do cliente” é que deve ser tido como receita tributável.

No caso específico da pessoa jurídica que realiza venda via cartão de crédito/débito e fatura o valor constante na nota fiscal, fazendo incidir a tributação sobre a totalidade do valor, deixa-se de observar que, na realidade, o valor posteriormente repassado pela administradora do cartão de crédito não condiz com o valor que foi tributado, isto porque a administradora retém para si um percentual que varia entre 1,5% e 5%.

Justamente neste ponto é que se baseia a presente discussão, pois descabido se imputar o faturamento sobre o total da venda, quando na realidade, o valor que adentrou aos cofres do contribuinte é inferior, ou seja, a empresa vendedora nunca teve em seu poder a totalidade do valor da venda.

Portanto, em uma venda via cartão de crédito/débito, ocorre uma relação comercial não somente entre o consumidor e a empresa vendedora, já que também integra a relação a empresa administradora do cartão de crédito e desta forma ambas empresas obtém seu faturamento, cada qual com seu devido percentual.

Com efeito, após a venda, verifica-se que a receita definitiva da empresa vendedora é o valor da mercadoria deduzido o percentual retido pela administradora, este é o valor que realmente agregou-se ao patrimônio da contribuinte. Consequentemente, a receita/faturamento da administradora é o valor por ela retido, que de igual forma, agregou ao seu patrimônio.

A discussão específica acerca deste tema é relativamente nova, não havendo posicionamento dos Tribunais Superiores, todavia, observa-se a existência de decisão proferida em primeira instância, no sentido de assegurar ao contribuinte o direito de recolher as contribuições ao PIS e a COFINS, apenas sobre o montante efetivamente recebido.