É prática comum os estabelecimentos comerciais cobrarem preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e aqueles realizados com cartão de crédito não parcelado, porque, neste último caso, o comerciante só recebe o efetivo pagamento trinta dias após a compra.
Recentemente, entretanto, tal diferença foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista e, por isso, a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
Em 16/03/2010, no julgamento do Recurso Especial nº 1133410, o Ministro Relator Massami Uyeda decidiu que, por não haver regulação legal sobre o assunto, deve-se aplicar ao caso em discussão o Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, o Ministro destacou que se deve ter claro que há uma relação jurídica entre a instituição financeira (que emite o cartão) e o cliente (que paga a taxa de administração), e outra entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia do recebimento do crédito.
Nesse caso, o pagamento com cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, sendo uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Em outras palavras, trata-se de uma estratégia comercial, que não pode ter reflexo no preço da venda do produto final.
No voto do Recurso Especial (ainda não disponibilizado pelo STJ), o Ministro Massami Uyeda afirma que “imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”.
É interessante mencionar que, na primeira instância, determinou-se apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista.
No julgamento da apelação, o Tribunal manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento trinta dias após a compra.
Todavia, como já foi dito acima, o STJ (3ª Turma) entendeu que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista, uma vez que a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato, razão pela qual proibiu o comerciante de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação judicial.
Pode-se afirmar, portanto, que a prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito (em única parcela) é abusiva, pois o consumidor já paga à Administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito, não sendo justo atribuir-lhe, ainda, o custo pela disponibilização do pagamento, que é de responsabilidade exclusiva do empresário.