AUXÍLIO-DOENÇA – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Conforme entendimento da Quinta Turma do TST, a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não suspende a contagem do prazo para ajuizamento de ação trabalhista, mesmo porque não há previsão legal neste sentido. O Relator do processo, Ministro João Batista Brito Pereira, listou vários precedentes de julgamentos anteriores do TST e manteve a decisão do TRT de que a concessão de auxílio-doença não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002.