Falta de aceite em duplicata não impede execução
A Duplicata Mercantil é um título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinado pela Lei 5.474/68, que possui como origem a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No dia 18/02/2010, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo por unanimidade o voto do relator Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu como válida a execução de duplicatas sem aceite, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e recebimento da mercadoria objeto da transação que ensejou a emissão do título, como o comprovante de recebimento das mercadorias e a nota fiscal, além do protesto.
No caso em questão, uma empresa do Distrito Federal moveu ação de execução de duplicata contra seu devedor, no montante de R$ 3.839,35. A duplicata referia-se a compra de mercadorias já entregues e foi protestada pela empresa que apresentou também o comprovante da entrega das mercadorias.
O processo havia sido julgado extinto na primeira instância por não ter sido a duplicata sem aceite considerada título hábil para proceder a execução. A referida decisão foi confirmada em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A questão, então, foi levada ao STJ. Em seu voto, o ministro Salomão alegou que quando a duplicata não contiver o aceite por parte do sacado (comprador da mercadoria ou do serviço), o título serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Para ser executada, ela deve ser obrigatoriamente protestada, a fim de que o credor possa se valer da ação executiva. Além do protesto, deve o credor comprovar a efetiva realização da operação de compra e venta ou prestação do serviço, mediante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou termo de recebimento dos serviços objeto do contrato, notas fiscais, além, obviamente, do respectivo instrumento de protesto.