Imposto de Renda – Lucro Real – Contabilização – Saldo em 31.12.2009

Contabilidade Geral – Provisão para o Imposto de Renda (balanço de 31.12.2009)

O art. 339 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, determina que em cada período de apuração deve ser constituída provisão para o Imposto de Renda relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre lucros cuja tributação tenha sido diferida, referente a esse mesmo período de apuração (observando-se que o valor provisionado é indedutível para fins de apuração do lucro real).

Assim, a constituição dessa provisão, além de ser indispensável sob o ponto de vista contábil, é uma exigência também da legislação tributária.

Essa provisão para o Imposto de Renda deverá receber duas classificações contábeis, conforme o caso:

a) provisão para o Imposto de Renda, cujo montante deve ser pago no ano-calendário subsequente, classificável no Passivo Circulante;

b) provisão para o Imposto de Renda sobre lucros diferidos, classificável no Passivo Não Circulante.

Observada a legislação de regência, o cálculo da provisão para o Imposto de Renda classificável no Passivo Circulante é feito mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o montante do lucro real do período-base, sem dedução dos incentivos fiscais cuja fruição dependa do pagamento do imposto (Finam, Finor e Funres).

De acordo com o art. 542 do RIR/1999, no ano-calendário anterior, a pessoa jurídica ficou sujeita a um adicional do imposto, à alíquota de 10%, sobre a parcela do lucro real que excedesse o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, o que significa que, para períodos de apuração completos, temos os seguintes limites:
a) R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 x 3), para as pessoas jurídicas que pagaram o Imposto de Renda com base em balanço/balancete trimestral (lucro real trimestral); e

b) R$ 240.000,00 (R$ 20.000,00 x 12), para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real anualmente (balanço anual em 31.12.2009).

Desse modo, a provisão para o Imposto de Renda no balanço anual encerrado em 31.12.2009 pode ser calculada da seguinte maneira: 15% sobre a parcela do lucro real não sujeita ao adicional; e 25% sobre a parcela que exceder ao limite mencionado na letra "b".

A pessoa jurídica deve constituir, também, provisão para o Imposto de Renda sobre lucros diferidos por permissão legal, ou seja, sobre valores cuja tributação esteja sendo diferida para períodos-base futuros por ainda não ter ocorrido a sua realização (por exemplo: sobre receitas não recebidas decorrentes de contratos celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (RIR/1999, art. 409).

A contabilização dessa provisão é feita mediante débito da conta de Apuração do Resultado do Exercício e crédito de Provisão para o Imposto de Renda sobre Lucros Diferidos (Passivo Não Circulante).

À medida que se realize o lucro diferido, o saldo da provisão deve ser transferido (no todo ou em parte, conforme tenha sido o montante do lucro realizado) do Passivo Não Circulante para a conta Provisão para o Imposto de Renda, classificada no Passivo Circulante.