Código de Processo Civil – Novo Anteprojeto – Agilidade

CPC fica mais ágil em anteprojeto enviado ao SenadoPor Alessandro CristoA poucos meses de entregar ao Congresso Nacional o texto final do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a comissão responsável por avaliar as mudanças já tem as propostas que seguirão ao Senado Federal. As inovações dão um aspecto mais moderno ao Código.

O grupo de juristas encarregado de reunir as soluções e apresentar um anteprojeto é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A presidência é do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O anteprojeto será dividido em seis partes: Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.

Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processos-piloto — ações escolhidas entre outras que tratem do mesmo assunto, no chamado “incidente de coletivização”. A ideia é diminuir o volume de trabalho dos juízes em relação aos litígios de massa idênticos. Uma só decisão resolverá as demais.

Os prazos processuais também passam a correr apenas em dias úteis, o que pode ajudar advogados e promotores. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias.

Os juízes também poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente nos casos em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. O juiz também ganha poderes para chamar amicus curiae a seu critério.

Os honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar. No caso de recursos não providos, o juiz também fica obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal. Os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolver a Fazenda pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado.

Pedra no caminho dos recursos
Para diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.

Além disso, a tese adotada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça passa a ter de ser usada obrigatoriamente pelos tribunais locais. Ou seja, as decisões da corte superior passam a ter uma espécie de efeito vinculante limitado.

Nesse sentido, ficam também excluídos os incidentes processuais, como as exceções de incompetência, de impedimento, e de suspeição, e a impugnação dos valores das causas. Essas alegações passarão a ser feitas na contestação única contra a sentença final. O juiz, no entanto, terá de analisar com prioridade as alegações de impedimento e suspeição.

O princípio do contraditório também ganhou importância com a obrigatoriedade das partes de se manifestarem, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja prévia provocação dos envolvidos.

Quanto aos trâmites dos processos, entre as mudanças está a obrigatoriedade de audiência de conciliação no início de qualquer demanda, e a assunção dos custos do processo pelo Estado no caso de inversão de ônus da prova contra pessoa beneficiária de gratuidade na Justiça. As testemunhas, por sua vez, passam a comparecer apenas voluntariamente, de forma espontânea. Intimações só serão enviadas pelos Correios com aviso de recebimento em casos especiais e fundamentados.

As execuções ganharam um capítulo exclusivo. Sócios de empresas que têm dívidas executadas na Justiça, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, têm uma fase a mais para se defender antes da constrição de seus bens pessoais, em uma espécie de incidente prévio.

Empecilhos contra a execução, como embargos e impugnações ao cumprimento de sentença, também ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% do valor no caso de derrota. A sucumbência nesses recursos passaria a seguir as condições previstas no artigo 457-J do atual CPC.

O cumprimento da sentença por quantia certa passa a ser autoexecutável, o que dispensa a intimação do executado depois de decorridos os prazos previstos no artigo 475-J do atual CPC.

Via de regra, os leilões judiciais passarão a ser exclusivamente eletrônicos, e não mais presenciais. Somente em casos onde a comarca judicial não disponha da estrutura necessária, a arrematação será feita do modo tradicional. Fica extinta também a obrigação de haver duas hastas públicas para os leilões. Pelo modelo atual, na primeira hasta o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que já é possível na segunda, desde que o valor do arremate não seja considerado vil.

Pelo novo modelo, haverá uma única hasta, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil — o que, na prática, já acontece na maioria das vezes, uma vez que os “pregões” costumam aguardar a segunda hasta para o arremate mais “econômico”.

Leia o anteprojeto.

SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Comissão de Juristas “Novo CPC”

Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009

Membros da Comissão
Luiz Fux (Presidente)
Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora)
Adroaldo Furtado Fabrício
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Bruno Dantas
Elpídio Donizetti Nunes
Humberto Theodoro Júnior
Jansen Fialho de Almeida
José Miguel Garcia Medina
José Roberto dos Santos Bedaque
Marcus Vinicius Furtado Coelho
Paulo Cesar Pinheiro Carneiro

Brasília
Dezembro de 2009

Exmo.Sr. Presidente do Senado Federal
Senador José Sarney

Honrado com a designação para Presidir a Comissão instituída com a finalidade de elaboração de um Novo Código de Processo Civil, venho, pelo presente, apresentar a V. Exa os resultados da primeira faz dos trabalhos, quiçá o mais significativo, qual o da aprovação das proposições que serão servis à elaboração do anteprojeto a ser submetido, às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.

A Comissão, atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de um novo código erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional.

A redução do números de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, ,adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão , por seu turno, não se descurou da simplificação do código e de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias , previstos, hodiernamente no artigo
543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões , mercê de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação a à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.

Em suma. Exmo. Sr. Presidente José Sarney, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem em anexo,que se impunha dotar o processo. e a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes , não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo. salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional,visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade. o sonho de justiça.

Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão

Decisões acerca das proposições temáticas

– Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos –

1 – Parte Geral

a) O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil será dividido em 6(seis) Livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.

b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.

c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição, execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e o Livro IV, que será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.

d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.

e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.

f) Inovação de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes. e realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.

g) Exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito.

h) Desburocratização cartorária através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

i) Exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades.

j) Inclusão de Poder ao magistrado, permitindo-o, a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência.

k) Não incluir no novo Código, o processo coletivo, em tramitação no Congresso Nacional, bem como os processos e procedimentos previstos em leis especiais.

l) Incluir na Parte Geral em parte própria à legitimidade para agir, um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais.

m) Adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.

n) Regular, na Parte Geral, a desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da lei civil como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença bem como regular o instituto na execução extrajudicial, garantido o contraditório prévio, aos sócios no próprio processo satisfativo.

o) Adotar um incidente prévio para manifestação dos sócios antes da constrição dos bens.

p) A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental , observada a a competência do juízo..

2 – Procedimentos Especiais

a) Manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.

c) Inserir um artigo sobre o procedimento edital, especificando que ele será cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de Direito Material, exijam a citação de interessados incertos.

3 – Processo de Conhecimento

a) Inclusão na Parte Geral de um dispositivo enumerando todos os poderes do magistrado.excluindo-os do livro próprio do processo de conhecimento.

b) Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo:

– adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

c) permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa.

d) determinar o pagamento e/ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que for configurado o descumprimento.

e) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

c) As matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.

d) Extinção dos incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.

e) Criação de um parágrafo com a finalidade de determinar a apreciação prioritária pelo magistrado das matérias de impedimento e suspeição.

f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.

g) Criação de um procedimento único bifásico, iniciado pela audiência de conciliação.

h) Extinguir o instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa.

i) Adotar como regra o comparecimento espontâneo da testemunha,e como exceção a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.

j)Em caso de inversão do ônus da prova cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Estado deverá arcar com as despesas.

k) A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir.

l) A eventual relativização da coisa julgada, deve seguir as hipóteses atualmente previstas.

m) Determinar a incidência de multa similar à do atual artigo 475-J nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

n) A iniciação da prova pericial. Será ônus da parte , cabendo ao magistrado eventualmente, caso entenda ser necessário, nomear perito do juízo.

o) Determinar a obrigação de o magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual art. 105).

p) A Prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

q) Tornar obrigatória a suscitação do conflito para o magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha

r) Os Prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.

s) Preferencialmente os juízes titulares deverão realizar as audiências de instrução e julgamento e os juízes auxiliares (substitutos) as audiências de conciliação.

t) Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de(20) vinte dias e de 5( cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.

4 – Processo de Execução

a) O cumprimento da sentença por quantia certa é auto-executável.dispensando a intimação do executado após o transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão.

b) Eliminação da impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.

c) Redefinir, com clareza, o termo a quo de contagem do prazo a que se refere o atual artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa, estabelecendo critérios claros e uniformes para os casos atualmente previstos nos atuais artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil.

d) Disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças.

e) Fixação dos honorários em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.

f) Fixação dos honorários entre 5% a 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública.

g) A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente , natureza alimentar .

h) É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

i) As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

j) A multa decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado ficará depositada em juízo.

k) Definir com precisão a forma de aperfeiçoamento da “penhora on line” (isto é, do bloqueio à efetiva penhora), simplificando-o.

l) Permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, estabelecendo critérios para tanto, tornando-se flexível a impenhorabilidade.

m) Revisão da ordem prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil.ponderando o princípio da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

n) Definir o prazo para o exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados, e permitir que a mesma seja realizada também após a tentativa frustrada de arrematação.

o) Eliminar a distinção entre praça e leilão.

p) Estabelecer, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

q) Eliminar a necessidade hoje prevista no Código de Processo Civil de duas hastas públicas (Isto é, a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, desde que não seja considerado preço vil.

r) Eliminar os embargos à arrematação, sendo facultado à parte valer-se de ação com o intuito de rescindir os atos decisórios, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (atual artigo 486 do Código de Processo civil).

s) Permitir que, a exemplo do que é hoje autorizado pelo atual artigo 615-A (averbação da execução), alguns atos de comunicação, inclusive a citação, sejam materializados por iniciativa do próprio exeqüente e não pelos serventuários da justiça, estabelecendo critérios precisos para tanto.

t) Disciplinar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.

u) Corrigir incongruências atualmente existentes no Código de Processo Civil, decorrentes das muitas reformas realizadas anteriormente, por exemplo, em relação aos dispositivos que ainda mencionam a carta de sentença, à incidência ou não de multa a que se refere o atual artigo 415-J na execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

5 – Recursos

a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.

b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.

c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.

d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)

e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.

f) Extinção dos embargos infringentes, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento.

g) Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, inclusive quanto à Fazenda Pública, sendo que, em casos excepcionais o efeito suspensivo deverá ser requerido nos moldes atuais.

h) O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

i) Manutenção do atual artigo 557, substituindo-se no dispositivo legal a expressão “jurisprudência dominante”, por critérios menos fluídos:como entendimento consoante a súmula dos Tribunais Superiores ou a decisão representativa da controvérsia, tomada com base no regime dos atuais artigos 543-B e 543-C.

j) A Tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

k) Nos casos em que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.aproveitando-se a impugnação interposta .

l) Nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência do primeiro pode, reenviar o recurso ao STJ, por decisão irrecorrível.

m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, sendo certo que, concluindo-se, ex offício ou a requerimento da parte pela . Necessária produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência necessária.

n) O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

o) Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, retratando-se o Tribunal a quo quo remanesce a sua competência para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior., cabendo, em relação às mesmas os recursos respectivos.

p) Cabem embargos de divergência de acórdãos comparáveis, que versem questões idênticas, sejam de mérito ou de admissibilidade recursal.

q) Extingui-se a uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

r) Extinguir a remessa necessária.

s) No inciso V da ação rescisória substitui-se a expressão “ofensa a literal disposição de lei” por “ofensa ao direito”, verificável independentemente de exame de prova – salvo se tratar de ofensa à lei processual.

t) Esclarecer as hipóteses de cabimento das ações anulatórias de atos judiciais