Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont e RTT) – Novidade para Lucro Real –

Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)

O FCont é um programa eletrônico, instituído pela IN RFB nº 949/2009, para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

Trata-se de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela atual legislação tributária.

O objetivo do FCont é reverter os efeitos tributários das alterações instituídas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009 (RTT) em relação aos lançamentos.

Os efeitos tributários a serem revertidos são aqueles que modifiquem o resultado (receitas, custos e despesas) para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

A IN RFB nº 949/2009, art. 7º, que instituiu o FCont, também trouxe em seu bojo a obrigatoriedade, às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, de escriturar o novo livro digital de registros auxiliares.

Vale lembrar que as pessoas jurídicas puderam optar pelo RTT para o biênio 2008-2009, contudo a partir de 2010 a adesão ao RTT será obrigatória.

De acordo com a legislação em vigor, estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, não podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 48.000.000,00 ou proporcional a este valor relativamente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (ou seja, no caso de início de atividades no ano anterior, multiplica-se o número de meses de atividade por R$ 4.000.000,00);

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, efetuem pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia ou assessoria mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Como o FCont é destinado exclusivamente para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que optaram pelo RTT, podemos afirmar então que estão desobrigadas a escriturar:

a) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não optaram pelo RTT;

b) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, independentemente de terem feito a opção pelo RTT;

c) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

d) as entidades isentas e imunes.

Conforme art. 2º, § 1º, da IN RFB nº 967/2009, alterado pela IN RFB nº 975/2009, o FCont deverá ser apresentado em meio digital até as 23h59min (horário de Brasília) do dia 18.12.2009, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado, desde o dia 15.10.2009, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.

Lembra-se, por oportuno, que, para maior segurança no envio e na apresentação do FCont, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

A pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real que não mantiver escrituração (FCont) na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos termos do RIR/1999, art. 530, terá o Imposto de Renda determinado com base no critério de arbitramento.

Para efeito do arbitramento do lucro aplicam-se, sobre a receita bruta proveniente das vendas de mercadorias ou produtos e da prestação de serviços, que constituam o objeto da atividade da empresa, os percentuais constantes da tabela prevista no RIR/1999, art. 532, e na IN SRF nº 93/1997, art. 41.