Sociedade simulada – fraude – reconhecimento do vinculo empregatício

RECURSO ORDINÁRIO 147 TRT
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Caracterização

JT reconhece vínculo entre empregada contratada formalmente como sócia

Diante do princípio tutelar da primazia da realidade, inerente ao Direito do Trabalho, sobreleva priorizar o que efetivamente ocorre no mundo dos fatos, e não o nomen juris que é dado à relação jurídica.
Nesse aspecto, estando presentes os seus elementos tipificadores previstos no artigo 3º da CLT, sobretudo a subordinação, cumpre reconhecer como de emprego a relação jurídica havida entre as partes, ainda que sob a roupagem de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual a Reclamante formalmente ingressa como sócia, mormente quando não há evidências de affectio societatis.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários, interpostos de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
(TRT-3ª Região – Recurso Ordinário 147 – Relator Juiz Márcio Ribeiro do Valle – DJ-MG de 23-8-2008).
Para um melhor entendimento da questão, reproduzimos notícia veiculada no site do TRT-MG:
“A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a clínica de fisioterapia na qual figurava como sócia. A Turma concluiu que não havia uma situação de autonomia e igualdade entre sócios, mas sim de subordinação entre empregada e patrão. Na decisão, foi aplicado o princípio da primazia da realidade (pelo qual mais vale, no Processo do Trabalho, a realidade vivida pelas partes do que as condições fictícias registradas em documentos).
A alegação da defesa foi de que, durante um certo período, não houve vínculo empregatício entre as partes, porque a reclamante teria ingressado no quadro societário da empresa, sendo-lhe repassados todos os convênios de atendimento médico da clínica de fisioterapia. Contra essa tese, argumentou a reclamante que trabalha como fisioterapeuta há quase três anos na clínica, mas nunca teve a sua CTPS anotada. Assim, a transferência das quotas para a nova integrante da sociedade teria sido um artifício da reclamada para burlar a legislação trabalhista.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante acatava as diretrizes passadas pelo sócio majoritário da empresa, evidenciando a existência de subordinação jurídica. Além disso, o trabalho, realizado diariamente, não tinha natureza eventual e a reclamante não podia fazer-se substituir por outra pessoa, o que demonstra a existência da pessoalidade na prestação do serviço. ‘Nesse aspecto, estando presentes os seus elementos tipificadores previstos no artigo 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica, cumpre reconhecer como de emprego a relação jurídica havida entre as partes, ainda que sob a roupagem de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual o empregado ingressa formalmente como sócio’ – concluiu o desembargador.
Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento de todas as verbas típicas da relação de emprego deferidas à reclamante em 1º Grau. (RO nº 00147-2008-073-03-00-9)”

ESCLARECIMENTO:
• O artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

TRT 3ª R – JT reconhece vínculo entre clínica e fisioterapeuta admitida como sócia para burlar leis trabalhistas

Publicado em 15 de Setembro de 2008 às 09h07

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a clínica de fisioterapia na qual figurava como sócia. A Turma concluiu que não havia uma situação de autonomia e igualdade entre sócios, mas sim de subordinação entre empregada e patrão. Na decisão, foi aplicado o princípio da primazia da realidade (pelo qual mais vale, no Processo do Trabalho, a realidade vivida pelas partes do que as condições fictícias registradas em documentos).

A alegação da defesa foi de que, durante um certo período, não houve vínculo empregatício entre as partes, porque a reclamante teria ingressado no quadro societário da empresa, sendo-lhe repassados todos os convênios de atendimento médico da clínica de fisioterapia. Contra essa tese, argumentou a reclamante que trabalha como fisioterapeuta há quase três anos na clínica, mas nunca teve a sua CTPS anotada. Assim, a transferência das quotas para a nova integrante da sociedade teria sido um artifício da reclamada para burlar a legislação trabalhista.

Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante acatava as diretrizes passadas pelo sócio majoritário da empresa, evidenciando a existência de subordinação jurídica. Além disso, o trabalho, realizado diariamente, não tinha natureza eventual e a reclamante não podia fazer-se substituir por outra pessoa, o que demonstra a existência da pessoalidade na prestação do serviço. “Nesse aspecto, estando presentes os seus elementos tipificadores previstos no art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica, cumpre reconhecer como de emprego a relação jurídica havida entre as partes, ainda que sob a roupagem de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual o empregado ingressa formalmente como sócio” – concluiu o desembargador.

Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento de todas as verbas típicas da relação de emprego deferidas à reclamante em 1º Grau. Processo: (RO) 00147-2008-073-03-00-9

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região