STF entende que a terceirização de atividade fim é constitucional!

A terceirização de atividade fim pode ser entendida como a transferência da execução da atividade principal da empresa contratante a empresas prestadoras de serviços. Entre a empresa contratante e a prestadora de serviço é firmado um contrato de prestação de serviços. Diversamente, entre a empresa prestadora de serviço e o empregado é firmado o contrato de trabalho. O vínculo de emprego, assim, existe entre o empregado e a empresa prestadora de serviço, embora o trabalhador preste seu serviço à empresa contratante. Assim, os empresários devem estar atentos para o fato de que a terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. Neste sentido, o contrato de prestação de serviços deve conter: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; e valor. Importante lembrar que o STF manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, ou seja, se a empresa contratada não adimplir com o pagamento, a contratante será responsabilizada proporcionalmente ao período que ocorreu a prestação de serviços. Além disso, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, não cabendo a empresa contratante dar ordens aos empregados, fazer pagamentos e etc. Embora seja muito importante que fiscalize se a empresa contratada está fazendo corretamente o pagamento dos trabalhadores, para que não tenha problemas futuros. Lembrem-se: O empregador do empregado terceirizado é a empresa prestadora de serviços. Logo, esta contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos seus empregados!!