Empresas não podem descontar a Contribuição Sindical a partir de Março/2019

A partir de março/2019, quando foi publicada a Medida Provisória 873/2019, as empresas não podem mais descontar as contribuições instituídas pelos sindicatos, sejam elas confederativa, assistencial ou mensalidade sindical, porque deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário enviado pelo próprio sindicato.

Importante lembrar que, embora a empresa tenha em mãos uma negociação coletiva, por exemplo, que estabeleça descontos de contribuições sindicais por intermédio da folha de pagamento, caso realize tal desconto, terá que arcar com o ônus da devolução do valor futuramente, bem como as devidas punições estabelecidas na legislação trabalhista.

Portanto, o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.

Vale lembrar que a Medida Provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, caso ela não seja aprovada ou perca a
a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Assim, resta ao empregador cumprir a medida enquanto esta estiver em vigência, eximindo-se de efetuar qualquer desconto na folha do trabalhador a título de contribuição sindical, ainda que esta obrigação esteja prevista em norma ou acordo coletivo de trabalho, SALVO se existente em favor do sindicato decisão judicial suspendendo a eficácia da medida.

Lembrando que, existe a possibilidade de, uma vez encerrada a vigência da medida provisória e esta não convertida em lei, as entidades sindicais retomarem a cobrança da contribuição, nos moldes anteriores a edição da MP 873/2019.

Por isso, fique atento as novidades na legislação trabalhista e na dúvida, consulte um profissional da área!