Reclamação Trabalhista – Falta de Registro em Carteira de Trabalho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE COLATINA/ES

A PARTE, brasileira, solteira, vendedora, inscrita do CPF(MF) …….., e portadora da C.I. ……..SPTC/ES, residente Rua Pedro Epchin, 209 – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-550, , vem por meio desta e na melhor forma do direito, perante VOSSA EXCELÊNCIA, intermediado por seu advogado legalmente constituído que nesta subscreve, inscrito na OAB/ES sob o número OAB/ES 10.785, com escritório profissional na TRAVESSA ROTARY, 10 – 4º andar – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-240, servindo o mesmo para os fins descritos no Inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil Brasileiro, consubstanciado nos artigos 837 ´usque´ 841 da Consolidação das Leis Trabalhistas, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO por força da lei 9.957/2000 em em face de ………., pessoa jurídicas de direito privado, com sede na Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 129 – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-070, na pessoa de seu representante legais ex vi do artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, requerendo o seu processamento, pelos motivos de fato e de direitos seguintes:

DA ADMISSÃO – FUNÇÃO – REMUNERAÇÃO – CARGA HORÁRIA – HORAS EXTRAS – DEMISSÃO IMOTIVADA

A Reclamante foi admitido em 03 de Dezembro de 2007, para exercer a função de vendedora, percebendo a quantia de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), com carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, laborando efetivamente de 08:00 às 18:00 com intervalo para refeição de 01:30 minutos, de segunda a sexta feira, e aos sábados de 08:12:00 horas, ou seja meia hora por dia deverá ser considerada como extra pois sua jornada ultrapassava a oitava horas diária, nos termos do artigo 58 da CLT.

Artigo 58 da CTL.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Não se pode olvidar que ainda no mês de março, antes de sua demissão, ou seja no dia 15 do mês de março foi ordenada que a Reclamante permanecesse em casa, e que estes dias foram descontado de seu salário do mês de março. Perguntado pela Reclamante ao Reclamando, qual o motivo dela ter que ficar em casa este respondeu que “sua esposa estava com ciúmes da reclamante, assim seria melhor ela ficar em casa, até que sua esposa ficasse mais calma”.

Entretanto na ocasião que retornou a empresa foi demitida, demissão esta justamente no dia 31 de março de 2008, e não recebeu suas verbas rescisórias, sob o pretexto de que a Reclamante estava em Contrato de Experiência, e que a Reclamante estava devendo a Reclamada a quantia de R$ 222,80 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).

DA FALTA DE REGISTRO EM SUA CTPS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – ARTIGO 9º DA CLT

A Reclamante não teve a sua CTPS anotada, portanto o Reclamado infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT, senão vejamos:

“Artigo 29 da CLT – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Além das penas de cunho administrativo a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho, a reclamada também infringiu normas de cunho penal, senão vejamos algumas:

“Art. 297 do Código Penal Brasileiro
[ ]…

§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

…..[ ]

§4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços”

NOTA
§§ 3º e 4º alterados com base na Lei nº 9.983, de 14 de Julho de 2000.

Outrossim, dispõe a lei 9983 de 14 de junho de 2000, a qual regula NOVOS CRIMES PREVIDÊNCIÁRIOS, alterando o Código Penal Brasileiro, o seguine:

“Artigo 337-A – suprimir ou inserir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II -…..

III -….

Pena – reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa.”

Sendo assim, verifica-se que a conduta da reclamada é típica e antijurídica.

Ademais, com esta omissão a reclamada deixou de depositar o FGTS, na conta vinculada do reclamante, devendo portanto, indenizar tais valores, acrescidos da multa de 40% por força do artigo 18 da lei 8.036/90 sobre os mesmos.

Douto e Preclaro Magistrado, é obrigação da reclamada providenciar as devidas anotações no contrato de Trabalho na CTPS do Reclamante, e demais anotações exigidas por lei, portanto, deverá fazê-las, pois neste particular estão presentes todos os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, portanto necessário se faz no seu vosso excelso entendimento declarar o vínculo empregatício, senão vejamos:

“Artigo 3º da CLT – “Conceito de Empregado”. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Da definição legal extrai-se os seguintes elementos:

1. Pessoa Física – Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
2. Pessoalidade – Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
3. Onerosidade – É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
4. Subordinação – Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;
5. Continuidade – Em contraposição ao trabalho eventual.

A Constituição Federal de 1988 proíbe distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art.7º XXXII); de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art.7º XXXI) e determina que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (art. 173 1º).

Destarte, outrossim, que a Reclamante esteve sempre sujeito ao cumprimento de horário, subordinação, o trabalho era personalíssimo e mediante salário e não eventual.

Excelência desde já protesta por qualquer documento que for acostado aos autos com a intenção de descaracterizar o vínculo empregatício em face do princípio da primazia da realidade norteador das relações trabalhista. Senão vejamos:

903449 – CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) – FALTA DE REGISTRO – Contrato de trabalho. Registro não anotado na CTPS. A empregadora tem o dever legal de registrar o empregado no ato da sua admissão (art. 29 da CLT), não podendo ele trabalhar irregularmente. Caso contratado sem registro, a empresa assume os riscos dele decorrentes, sejam, trabalhistas, fiscais e previdenciários com as penalidades previstas. (TRT 2ª R. – Ac. 02930195945 – 7ª T. – Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica – DOESP 13.07.1993)

Ínclito Julgador, a omissão da Reclamada em não registrar a CTPS da reclamante lhe trouxe as conseqüências e a responsabilidades atinente a lei.

DOS DIREITOS RESCISÓRIOS E DA MULTA DO ARTIGO 477 PARÁGRAFO OITAVO DA CLT

A reclamada ainda não adimpliu os direitos rescisórios do reclamante de todo o período contratual de trabalho, quais sejam: 13º salário, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, FGTS, multa do FGTS que não foram depositados, Aviso Prévio Indenizado, etc.

Como a reclamada não quitou os direitos rescisórios do reclamante até a presente data, deverá suportar a multa prevista no artigo 477 § 8º da CLT, a favor do reclamante. Assim vejamos:

909118 – MULTA CABIMENTO E LIMITES o pagamento efetuado diretamente ao empregado, de parte d as verbas rescisórias a que teria direito, em virtude de despedimento injusto ainda que reconhecido em juízo, não exime a reclamada do pagamento de multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT, máxime se foi considerada confessa quanto a matéria de fato, pelo seu não comparecimento a audiência em prosseguimento. (TRT 2ª R. – Ac. 02940205145 – 3ª T. – Rel. Juiz Sebastião Melin Aburjeli – DOESP 03.05.1994)

18000308 – JCLT.477 JCLT.477.8 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Não comprovada a tese do pedido de dispensa pela empregada, ônus que compete à empregadora, são devidas as verbas indenizatórias. Por outro lado, não logrando êxito em demonstrar que foi a obreira quem deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, incide, na hipótese, a multa prevista no art. 477 parágrafo 8º da CLT. (TRT 23ª R. – RO 2.079/98 – (Ac. TP 0214/99) – JCJ de Rondonópolis – Rel. Juiz Roberto Benatar – DJMT 14.05.1999 – p. 26)

Ao analisar os arestos acima mencionados, neste particular não há dúvidas de que a reclamada deverá suportar esta multa.

DOS DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS

A reclamada não adimpliu nenhum valor atinente ao 13º salário de todo o período contratual, devendo ser quitado na primeira audiência, descumprindo assim o preceituado na lei 4.090, artigos 1º, parágrafos 1º, 2º e 3º.

Outrossim, também o reclamante não recebeu suas férias proporcionais, devendo a reclamada quitá-las com a acréscimo constitucional respaldado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna e na Súmula 328 do C. TST.

Também Excelência a reclamada descontou 15 dias indevido do salário do mês de março de 2008, da Reclamante, assim deverá restituí-lo.

DA MULTA RELATIVA ÀS PARCELAS INCONTROVERSAS

Mister destacar Excelência, que conforme prescreve a lei 10.272/2001, caso a reclamada não adimpla as parcelas incontroversas quando da audiência inaugural, deverá suportar a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre as mesmas.

DO PEDIDO

Diante do fatos e fundamentos ora mencionados, o reclamante requer se digne, Meritíssimo e Preclaro Magistrado, em JULGAR PROCEDENTE OS PRESENTES PEDIDOS, condenando a reclamada ao pagamento dos presentes, com valores regularmente apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente até a data do pagamento.

Aviso prévio indenizado……………………………………………………R$ 485,00
13º salário s/aviso prévio indenizado………………………………….R$ 41,00
Férias s/aviso prévio indenizado………………………………………..R$ 41,00
1/3 Férias s/aviso prévio indenizado…………………………………..R$ 14,00
FGTS + Multa 40% s/aviso prévio indenizado………………………R$ 55,00
13º salário de todo o período laborado……………………………..R$ 162,00
Férias de Todo o período laborado……………………………………R$ 162,00
1/3 férias de todo o período laborado………………………………..R$ 55,00
Indenização do FGTS + multa de 40%……………………………….R$ 160,00
Multa do artigo 477 § 8º da CLT………………………………………R$ 485,00
Aplicação da multa do artigo 467 da CLT com nova redação dada pela lei 10.272/2001………………………………………………………………R$ 830,00
Mês de março/2008, desconto indevido 15 dias ………………….R$ 242,50
Horas extras 52 horas…………………………………………………….R$ 172,00
Reflexos horas extras 13º, férias, 1/3 férias, RSR s/h.ex.FGTS….R$ 59,00
Total: ……………………………………………………………………….R$ 2.963,50

Seja declarado o vínculo empregatício, e em conseqüência anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, e demais anotações exigidas por lei.

A Reclamada deverá recolher as Contribuições Previdenciárias referente as parcelas sobre as quais haja incidência legal, em consonância com o artigo 43 da lei 8.620 de 05/01/93.

Outrossim, requer que o reclamado seja condenado ao pagamento de contribuições a título de imposto de renda com o suporte no artigo 46 da lei 8.541/92.

Portanto caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia – anotação e baixa na CTPS ), deverá ser fixada multa nos termos dos arts. 644 e 645 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do trânsito em julgado da referida decisão.

“A jurisprudência predominante assim tem entendido: “Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide”. Exata norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação no processo do trabalho”.

DOS REQUERIMENTOS

“Ex positis” a reclamante requer a VOSSA EXCELÊNCIA o seguinte:
A notificação da reclamada, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para comparecer à audiência, em dia e hora a ser designado pelo vosso excelso entendimento, e nela preferencialmente CONCILIAR-SE, ou caso queira, apresentar a sua RESPOSTA, sob pena de revelia e confissão.

Requer a CONDENAÇÃO da reclamada no pagamento das custas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 15% (quinze por cento), e demais cominações de estilo.

O “Jus postulandi” das partes está extinto, por força do art. 5º , LV e 133 da Constituição que assegura AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS A ELA NECESSÁRIOS, NO PROCESSO JUDICIAL. Trata-se direito fundamental, de aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º).

O próprio TST, recentemente, no AG-E-RR 292.840/96, Ac. Sbdi-1, 23.2.99, Rel. Min. Francisco Fausto (LTR 63.05/635), conclui que: “o disposto no art. 791 da CLT, jus postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei (artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70) a regularizar a representação processual. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado”. Portanto, a conclusão é a de que não pode haver AMPLA DEFESA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, salvo as exceções que devem ser tratadas como tal, de aplicar-se, como regra geral, a norma do art. 20 do CPC, por conseqüência. Autoriza também o deferimento de honorários o art. 1º, inciso I e art. 22 da Lei 8.906/94.
Seja deferido a reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, no que se refere ao pagamento das custas, taxas e emolumentos processuais, honorários advocaticios, periciais, e demais despesas do processo, por ser pobre no sentido da lei, sem poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo alimentar seu e de sua família.

Requer que a reclamada faça juntada aos autos do contrato social, folha de pagamento, cartão do CNPJ(MF) e controles de freqüência do reclamante, sob pena de confissão.
Requer que seja oficializados os órgãos competentes para tomar as devidas providências, tais como: INSS, CEF, MT e MPT.

Para provar o alegado desde requer todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelas provas testemunhas, periciais, documentais e outras mais que vosso excelso entendimento acudir como necessário ao feito para a melhor aplicação do direito em relação a deslinde da presente.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.963,50 (Dois mil, novecentos e sessenta e três reais e cinqüenta centavos).

Nestes termos, pede e espera deferimento.
Colatina, ES, 15 de Outubro de 2008.

Pedro Costa
OAB/ES 10.785