Modelo de ação ordinária de aposentadoria por idade de trabalhadora rural

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE COLATINA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

…..A PARTE, brasileira, casada, lavradora, portadora da CTPS nº. 77.855, série 00012/ES, inscrita no CPF nº. 034.681.967-92, residente e domiciliada no Córrego da Saúde, Zona Rural, Colatina/ES, por seus advogados, devidamente inscritos na OAB/ES e qualificados no instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Avenida Getúlio Vargas, nº 305, Edifício Wanderley, 1º andar, Conjunto de Salas n.º 109/113, Centro, Colatina/ES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pessoa jurídica de direito público, neste ato representada por seu Procurador-Geral, situada na Rua Aroldo Antolini, s/nº, Bairro Esplanada, Colatina/ES, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor, e ao final, requerer o seguinte:

DA EXPOSIÇÃO FÁTICA

A Requerente ingressou com pedido administrativo, objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural em data de 28 (vinte e oito) de fevereiro …………….(………………..), benefício nº …………………….

Entretanto, tal pedido fora indeferido, sob a alegação de não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.

Com o indeferimento de seu pedido, a Requerente apresentou recurso a Junta de Recursos da Previdência Social e a Vigésima Quarta Junta de Recursos, sendo novamente julgados improcedentes, conforme pode se ver nos documentos que seguem anexos.

Diante do fato da Requerente entender possuir direito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade vem buscar amparo para sua pretensão perante a este honrado juízo.

DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL

O artigo 39, I da Lei 8.213/91 regula o direito a aposentadoria do trabalhador rural e demonstra quais os requisitos necessários para a sua concessão:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Então deste artigo podemos extrair os seguintes requisitos: 1) Desempenho de atividade rural em regime de economia familiar (tendo em vista o disposto no artigo 11, VII da Lei 8.213/91) e 2) Cumprimento do prazo de carência (Art. 142 da Lei 8.213/91).

Entretanto, o artigo 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91, também informa sobre o terceiro requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural, ou seja, idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinqüenta e cinco) para mulheres.

O Superior Tribunal de Justiça também exige os requisitos acima citados para a concessão de aposentadoria rural por idade, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 4. A certidão de casamento e o certificado de reservista, onde constam a profissão de lavrador do segurado, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 298.272/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03.06.2002, DJ 19.12.2002 p. 462)

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEIS 6.260/75 E 8.213/91. CARÊNCIA. Não tendo implementado contribuições na vigência da Lei 6.260/75, o empregador rural ficou sujeito às condições da Lei 8.213/91, que exige um mínimo de prazo carencial de 66 meses para aposentadoria por idade requerida em 1993. Recurso conhecido, mas desprovido.(REsp 346.691/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 03.06.2002 p. 244)

Depois de demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural passaremos ao cumprimento de todas essas formalidades exigidas.

Em relação à idade necessária para a percepção do benefício pretendido, podemos visualizar de maneira bem fácil o preenchimento deste requisito, levando em consideração a data de nascimento da Requerente, ou seja, 06 (seis) de junho de 1947 (mil, novecentos e quarenta e sete), contando com 61 (sessenta e um) anos.

Passando para o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, está também fica visualizada, tendo em vista que a Requerente exerce este labor com seus genitores e demais familiares.

Em data de 30 (trinta) de maio de 1.970 (Mil novecentos e setenta) a Requerente contraiu matrimônio com o Sr. José Gilson Torezani, a partir deste momento a mesma passou a exercer o labor rural em regime de economia familiar na propriedade do genitor deste (Sr. Licinio Torezani), na qualidade de comodatária.

Após a data de 17 (dezessete) de abril de 1.990 (Mil novecentos e noventa) e com óbito da esposa do Sr. Licinio Torezani, foi procedida a partilha da propriedade onde a mesma exercia o labor rural na qualidade de comodatária, passando, a ser proprietária desta junto com o seu esposo.

Os períodos nos quais a Requerente exerceu labor rural e que possui grande início de prova material estão descritos na tabela abaixo:

NOME DO PROPRIETARIO ENDEREÇO PERÍODO CATEGORIA TRABALHADOR
Licinio Torezani Sitio Nossa Senhora da Saúde – Córrego da Saúde – Colatina/ES 30.05.1970 à 16.04.1990 Comodatária
José Gilson Torezani Sitio Nossa Senhora da Saúde – Córrego da Saúde – Colatina/ES 17.04.1990 até a presente data Proprietária

Vale a pena ressaltar que o labor exercido pela Requerente sempre consistiu no plantio de café e demais cultura para o sustento da entidade familiar. E ainda a mesma percebe o auxílio do seu esposo, filhos e ainda de seus cunhados e suas respectivas famílias.

Importante ressaltar que o esposo da Requerente percebe o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural, conforme pode ser visto no cartão de benefício em anexo.

Por último, temos a comprovação pela mesma do período de carência, que in casu, será de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, ou seja, de aproximadamente doze anos de atividade rural no regime de economia familiar.

Com o intuito de auxiliar tal comprovação, tem em anexo, diversos documentos, que constituem início de prova material, como: 1) Certidão de Casamento Civil, onde consta que a Requerente era casada com o proprietário; 2) Declaração do Sindicato informando que a mesma exercia o labor rural em regime de economia familiar, do período de 1970 até a presente data; 3) Escritura de Registro de Imóvel Rural, ITR e CCIR das propriedades onde a Requerente exerceu o labor rural; 4) Declaração de Exercício de Atividade Rural; 5) Certidão do INCRA, informando a inexistência de mão de obra assalariada na propriedade da Requerente; , além de outros documentos.

Conforme, dito anteriormente, todos esses documentos constituem início de prova material que podem ser calcados com a prova testemunhal e conseqüentemente comprovando o período necessário de labor rural em regime de economia familiar para demonstrar o cumprimento da carência.

Tal afirmação decorre do disposto do artigo 106 da Lei 8.213/91 somado ao entendimento externado na súmula nº 6 e 14 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais.

Finalmente, também podemos afirmar que a Requerente também preenche os requisitos da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, mais especificamente no seu artigo 3º, ou seja, a mesma não detêm propriedade maior de que quatro módulos fiscais; utiliza mão de obra da própria família, conforme anteriormente afirmado; sua renda familiar advém de das atividades rurais.

Diante dos fatos alegados, ou seja, preenchimento dos requisitos atinentes à idade, comprovação de labor rural em regime de economia familiar e ainda pelo tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pela Requerente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade torna-se uma medida de inteira justiça.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer a V.Ex.ª, que admita a presente ação e ainda determine:

a) Determine a citação do Requerido, no endereço acima mencionado, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para os termos da presente ação, querendo, conteste-a, no prazo legal, sob as advertências do art. 285 do CPC;

b) Requer também a condenação do INSS na concessão da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural, da Requerente, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 28.02.2005, devidamente corrigido monetariamente às parcelas vencidas.

c) Seja concedida a requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.

d) Requer a produção das provas testemunhal, que serão apresentadas independentemente de intimação, caso seja necessário, juntada de novos documentos e outras mais que se fizerem necessário.

Dá-se á causa o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Colatina/ES, 24 de Julho de 2008.