Fraude à execução

Fraude à execução

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, que tem o seguinte teor: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
A jurisprudência já vinha adotando o entendimento de que se o terceiro adquirente não tinha conhecimento da execução, presumidamente estava de boa-fé, não sendo possível a anulação da venda.
A boa fé do adquirente, por seu turno, seria aferida caso demonstrada a inexistência de registro de penhora ou de apontamento da distribuição da execução na matrícula respectiva.
Em que pese o entendimento ora sumulado já estivesse sendo aplicado pelos tribunais estaduais, nitidamente se verifica que o Superior Tribunal de Justiça buscou salvaguardar os direitos do adquirente de boa-fé, evitando seja surpreendido com a anulação da compra e venda, o que é bastante louvável.
Todavia, não se pode negar que a Súmula 375 aparentemente “afrouxou” as normas processuais relativas a fraudes de execução, transferindo o ônus da prova da fraude ao exeqüente, dificultando ainda mais o recebimento dos créditos.
Com efeito, transparece que o Superior Tribunal de Justiça, sob o pretexto de assegurar os direitos do terceiro adquirente, brindou o executado com a possibilidade de alienar imóvel de sua propriedade durante o curso de execução, e ainda assim não ver decretada a fraude à execução, o que, em tese, contraria o disposto no artigo 593 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses em que a fraude à execução pode ser decretada.
Importante ressaltar que a fraude à execução somente não será decretada, na forma do texto da Súmula em questão, se, a despeito da venda ter ocorrido durante o curso de processo de execução, o credor tiver se descurado da obrigação de promover tanto a averbação da certidão de distribuição da execução nas matrículas dos imóveis, quanto o registro das penhoras efetivadas.
Se assim não tiver feito, lhe restará pretender anular a venda por suposta má-fé do terceiro adquirente, demonstrando conluio deste com o executado e vendedor do imóvel, o que, data venia, demanda prova árdua, eis que o legislador pátrio presume a boa-fé.
Caso não logre provar a má-fé do adquirente, certamente o credor terá dificuldades no recebimento de seu crédito, principalmente nas hipóteses onde o imóvel vendido fraudulentamente pelo executado era o único passível de expropriação.
Assim, para salvaguardar direitos, inclusive perante terceiros, ao credor recomenda-se sempre levar a registro a certidão de distribuição da execução promovida contra o devedor, bem como das penhoras realizadas.
Ao adquirente de um imóvel, mais do que as cautelas usuais de checar a documentação do pretenso vendedor e obter a matrícula atualizada do imóvel, dentre outros documentos relevantes, sugere-se solicitar certidões de distribuição, a fim de constatar se existem execuções e/ou cobranças judiciais as quais possam recair sobre o imóvel