Embargos à execução fiscal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE COLATINA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Por dependência aos autos da execução fiscal n°
………50.05.000497-7

A PARTE, pessoa jurídica de direito ………..-ES, através de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, constituído através de instrumento procuratório anexo, com escritório na Avenida Ângelo Giuberti, n° 273, Edifício Turquesa, 2º Andar, Sala 201, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29702-060, sendo este o endereço indicado para os fins do art. 39, I do CPC, vem, à presença de Vossa Excelência opor os presentes

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA)
contra o UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal conforme artigo 12, I do Código de Processo Civil, com endereço na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Rua Pietrângelo de Biase, 56, 5º andar, Centro, Vitória-ES, CEP 29010-190, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Da Garantia do Juízo

Destaca-se que a execução fiscal ora embargada está devidamente garantida pela penhora de bem imóvel de propriedade da Embargante, conforme auto de penhora em anexo (DOC. 32).

Da Extinção da Obrigação – Dívida Paga

A Embargante está sendo executada pela União com base em crédito consubstanciado nas certidões de dívida ativa n°s ………………..(DOC. 30) e …………… (DOC. 31), execução esta cujo valor alcança R$ 38.620,78 (trinta e oito mil e seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos) DOC. 28.

Ocorre que tais títulos executivos, CDAs, tiveram como nascedouro dívidas já quitadas, desta forma, não merecem prosperar, devendo serem invalidadas por este juízo.

A Embargante foi autuada pelo Ministério Fazenda em dezembro de 2001, por irregularidades constatadas nos créditos vinculados informados nas DCTF, conforme auto de infração n° 266 (DOC. 5).

Na mesma ocasião, também foi lavrado o auto de infração n° 675 (DOC. 14), por irregularidades verificadas nos créditos vinculados informados nas DCTF.
Foram apresentadas, tempestivamente, defesas administrativas referentes aos dois autos de infrações (DOCS. 6 e 15).

Com relação ao primeiro auto de infração cujo nº é 266 (DOC. 5), a Embargante informou à Fazenda Nacional que, conforme foi informado na DCTF e na DIPJ correspondentes ao primeiro trimestre de 1997, a empresa autuada teria que recolher a título de PIS/PASEP a importância total de R$ 4.023,03 (quatro mil e vinte e três reais e três centavos), assim distribuídos:

Janeiro de 1997: R$ 1.557,60
Fevereiro de 1997 : R$ 1.130,10
Março de 1997: R$ 1.335,33

Equivocadamente, por ocasião do recolhimento, foi preenchido no campo 14 do DARF, que o valor recolhido se referia a PIS-FATURAMENTO, porém, no campo 4 foi lançado o código 2172, quando o correto seria 8109.

Assim, não obstante o equívoco na especificação do código quando do preenchimento da guia DARF, verdade é que a contribuição foi totalmente recolhida dentro do prazo legal.

Na defesa administrativa a Embargante juntou cópia autenticada da guia DARF no valor de R$ 1.557,60 (um mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), referente ao período 01/97, com vencimento em 14/02/97 e recolhida em 14/02/97, que teria originado o auto de infração 266 (DOC. 8).

Não obstante a Embargante ter apresentado defesa administrativa, elucidando toda a questão, juntando o comprovante de recolhimento do tributo, em 12/04/06 a Delegacia da Receita Federal enviou Comunicação de Revisão do Lançamento e Cobrança para a Embargante (DOC. 9).

Mais uma vez a Embargante informa a Delegacia da Receita Federal que o valor apontado como não recolhido já havia sido pago e o comprovante do pagamento já havia sido enviado àquele órgão desde 2001.

Ainda assim, a Embargante juntou novamente o comprovante autenticado do recolhimento da importância de R$ 1.557,60 (um mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), para demonstrar que não havia nenhum débito da mesma para com a fazenda nacional (DOC. 10).

Para surpresa da Embargante, em janeiro de 2007 a mesma recebe uma cobrança do Ministério da Fazenda, desta vez no valor de R$ 7.949,54 (sete mil e novecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), referente ao débito já pago, acrescido de multa e juros (DOC. 11).

Observa-se que o campo 7 do DARF (DOC. 11) fica claro que o valor cobrado teve com montante originário principal R$ 1.557,60 (mil e quinhentos e cinqüenta e sente reais e sessenta centavos), ou seja, o exato valor que já foi recolhido em 14/02/97 (DOC. 8).

Novamente, a Embargante informa à Embargada que o débito cobrado já havia sido pago e, pela terceira vez explica todo o ocorrido juntando o comprovante de recolhimento do tributo que se alega não ter sido pago (DOC. 12).

Apesar de tudo ser muito fácil de compreender e de se resolver, o processo administrativo ainda está em andamento (DOC. 13) e, para piorar toda a situação, o débito foi inscrito em dívida ativa (DOCS. 30 e 31) e está sendo objeto da execução ora embargada (DOC. 28), além de que ensejou a inscrição do nome da Embargante no CADIN (DOC. 26).

Com relação ao auto de infração n° 675 (DOC. 14), os fatos ocorreram do mesmo modo.

A Embargante foi autuada em 2001 e apresentou defesa administrativa (DOC. 15), onde esclareceu que, inobstante a empresa apurar o IRPJ com base no lucro presumido, por um equívoco, as guias DARF para recolhimento do CSLL relativos aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 1997 foram preenchidas em seu campo 4 com código 2484 (próprio para empresas que apuram o lucro com base na estimativa, lucro real), quando o correto seria 2372.

Tal como ocorreu em relação ao auto de infração nº 266, em 12/06/06 a secretaria da receita federal enviou à Embargante uma comunicação de revisão do lançamento e cobrança (DOC. 20), sendo que, novamente, a Embargante atravessou petição esclarecendo o equívoco e juntando cópias autenticadas das guias DARF comprovando recolhimento do tributo.

Ainda assim, em 2007 a Embargada enviou à Embargante cobrança no valor de R$ 30.830,20 (trinta mil e oitocentos e trinta reais e vinte centavos), referente ao débito já pago, acrescido de multa e juros (DOC. 22).

Observa-se que o campo 7 do DARF (DOC. 22) fica claro que o valor cobrado teve com montante originário principal R$ 6.087,97 (seis mil e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), ou seja, tal valor já foi recolhido conforme DOCS. 17, 18 e 19.

Novamente, a Embargante informa à Embargada que o débito cobrado já havia sido pago e, pela terceira vez explica todo o ocorrido juntando o comprovante de recolhimento do tributo que se alega não ter sido pago (DOC. 23).

Apesar de tudo ser muito fácil de compreender e de se resolver, o processo administrativo ainda está em andamento (DOC. 24) e, para piorar toda a situação, o débito foi inscrito em dívida ativa (objeto da execução ora embargada) o que ensejou a inscrição do nome da Embargante no CADIN.

Pelo exposto acima e pelas provas documentais acostadas à esta peça, fica claro que o débito que está sendo perseguido por meio da Execução Fiscal nº 2006.50.05.000497-7, já foi pago, o que enseja a procedência dos presentes embargos à execução para extinguir a execução fiscal e condenar a União aos ônus da sucumbência.

É o que se requer.

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DECLARAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conforme já argumentado, a dívida que serve de alicerce à execução fiscal já foi devidamente adimplida no tempo e forma devidos.

Ocorre que por um erro da Embargada, o débito foi lançado em dívida ativa e ensejou a execução que ora é objetos destes embargos. Tais fatos fazem erigir a fumaça do bom direito dando alicerce para a pretensão da Embargante de que seja deferido, em caráter liminar, a suspensão do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, V do CTN.

Mesmo a Embargante estando segura de que este Juízo julgará procedente os embargados, anulando a execução, o fato da Embargada ter lançado o nome da Embargante no CADIN (DOC. 26) e ter inscrito o débito já pago em dívida ativa tem lhe trazido enormes prejuízos.

É sabido que a manutenção do nome em dívida ativa e no CADIN traz para o contribuinte sérios prejuízos de ordem moral e financeira, pois além de ficar impedido de participar de licitações, também não pode contrair empréstimos em instituições financeira e tão pouco receber incentivos governamentais por meio de bancos de fomento, celebrar convênios, ajustes, acordos ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos. Tais restrições tornam inviável o funcionamento da empresa.

No caso aqui presente, a Embargante é participante do programa do Governo Federal denominado Farmácia Popular (DOC. 27), e está sujeita a ser excluída do programa, em decorrência do registro de seu nome no CADIN.

Também é de conhecimento de todos que a Secretaria da Fazenda não fornece certidão negativa de débitos à empresa inscrita em dívida ativa, bem como em relação aos seus sócios.

A Embargante também teve cessado os limites de crédito do cheque especial da empresa e de seus sócios, em decorrência da restrição no CADIN.

Além disso, outro elemento que demonstra o GRAVE PERIGO DE DANO em não ter cancelada a inscrição em dívida ativa é o fato de que a Embargante é empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) DOC. 3, sendo que não poderá migrar para o SIMPLES NACIONAL, diante da existência de restrição no CADIN ocasionado pelo débito objeto da execução fiscal (débito já quitado).

Diz o artigo 17 da LC 123/06:
ART. 17. NÃO PODERÃO RECOLHER OS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL A MICROEMPRESA OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
(…)
V – QUE POSSUA DÉBITO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, OU COM AS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA;

Com a entrada em vigor da LC 123/06, as empresas antes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES FEDERAL), têm que migrar para o SIMPLES NACIONAL, de acordo com as normas da Lei Complementar 123/06.

Esta migração, que é automática, não será possível se a empresa estiver com débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, conforme artigo 17, inciso V da LC 123/06.
A única forma de uma empresa com débitos junto às Fazendas conseguir migrar para o SIMPLES NACIONAL é estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

O artigo 151 inciso V do CTN diz que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode se dar com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais.

Assim sendo, diante dos fatos aqui relatados, e considerando que o débito objeto da execução fiscal está INEQUIVOCADAMENTE QUITADO, e considerando que a inscrição existente em dívida ativa tem significado enormes prejuízos à Embargante, requer seja, em caráter liminar, declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo de execução, enquanto se ultima o julgamento do mérito dos presentes embargos.

Vale destacar que o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicado no D.O. de 03/07/97, SEÇÃO I P. 14017 diz que caberia à própria Fazenda cancelar a inscrição do débito quando verificado o pagamento. Porém, diante da omissão da Embargada em assim proceder, não resta à Embargante alternativa, senão, recorrer às vias judiciárias.

Diz artigo 1º, inciso I, do Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicado no D.O. de 03/07/97, SEÇÃO I P. 14017:

ART. Lº A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ADMINISTRATIVAMENTE SUBORDINADO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, TEM POR FINALIDADE:
I – APURAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, TRIBUTÁRIA OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, INSCREVENDO-A PARA FINS DE COBRANÇA, AMIGÁVEL OU JUDICIAL;

Pois bem, é incontestável a competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para apurar a dívida ativa da União e proceder à devida inscrição.

Porém, o mesmo dever que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem em apurar a dívida ativa da União e proceder com a devida inscrição, também tem de cancelar a inscrição quando verificada que ela é indevida. Isto, inclusive, está disposto no artigo 36, inciso III, alíneas “a” e “i” do Regimento Interno do referido órgão, senão vejamos:

ART. 36. ÀS PROCURADORIAS DA FAZENDA NACIONAL, NA ÁREA DE SUA RESPECTIVA JURISDIÇÃO, COMPETE:
(…)
III – ATIVIDADES DE APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO:

A) APURAR A LIQUIDEZ E CERTEZA, E INSCREVER, PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL, A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DECORRENTE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA;
(…)
i) CANCELAR A INSCRIÇÃO, QUANDO INDEVIDAMENTE FEITA, EFETUANDO AS NECESSÁRIAS COMUNICAÇÕES;
(GRIFAMOS)

Logo, é dever da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional cancelar a inscrição em dívida ativa quando a mesma se apresentar indevida.

No caso em apreço temos que a inscrição refere-se a um débito já pago e que tal pagamento já foi informado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que faz erigir a conclusão de que a manutenção da inscrição do débito em dívida ativa é ato ilegal, originado de erro da Embargada, e que tem causado danos à Embargante o que legitima a concessão, em caráter liminar, de medida declarando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, V do CTN, e, por conseguinte, a suspensão do nome da Embargante do CADIN, eis que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

É o que se requer.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto e comprovadamente amparada no melhor direito, requer a Embargante a Vossa Excelência:

a) Que sejam recebidos e processados os presentes embargos à execução fiscal, suspendendo-se o processo de execução.

b) Que seja, em caráter liminar, inaudita altera pars, declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, determinado que a Embargada proceda com a suspensão do nome da Embargante no CADIN, até ulterior deliberação deste juízo.

c) Que seja a Embargada citada para, querendo, apresentar impugnação, sob os riscos do efeito de sua contumácia (revelia).

d) Que seja ao final julgado procedentes os presentes embargos à execução fiscal para anular a execução fiscal, eis que a mesma teve como alicerce dívida já paga.

e) Seja a Embargada, União, condenada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

f) Requer provar os fatos alegados por meio de todos os meios de prova legítimos, especialmente documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 38.620,78 (trinta e oito mil reais e seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Colatina-ES, 12 de Julho de 2007.

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Pedro Costa
OAB/ES 10.785