Defesa Crime Ambiental – Falta de Justa Causa

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA.

014.08.0………..-6

A PARTE, brasileiro, divorciado, comerciante, com 41 anos de idade à data dos fatos, nascido em 21/06/1967, natural de Colatina/ES, filho de ……. e de……………….elos, residente em Itaçu, Município de Itaguaçu/ES, podendo ser encontrado na Loja ……………., no bairro Esplanada em Colatina/ES, Cep: 29.702-715 – Telefone: ………….., CPF(MF)……………..3 e C.I……. vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Travessa Rotary, 10 -4º Andar – Centro – Colatina/ES, nos autos do processo ……………., que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, apresentar resposta, na forma do art. 394 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:

BREVE RELATO DOS FATOS

Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no artigo 15 da lei 7.802/89.

Segundo se recolhe da peça acusatória, que em Inspeção realizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), no estabelecimento comercial de propriedade do denunciado, a loja Agrofértil, no dia 14 de março de 2007, foi encontrado um bloco seqüencial para a emissão de receitas agronômicas daquele estabelecimento em branco, mas assinado pelo denunciado, como se percebe às fls. 07/09 dos autos.

Pode-se verificar por meio dos documentos juntados ao Inquérito (fls. 53/55), que o denunciado era administrador e responsável técnico da empresa, cabendo a este a prescrição e venda dos agrotóxicos, entretanto, o mesmo deixava assinadas as receitas, permitindo que qualquer de seus funcionários, que não possuíam a qualificação técnica necessária, realizasse as prescrições dos agrotóxicos.

Diante da autuação acima destacada, foram os autos ao MPES para a análise de possível infração penal praticada, em ofensa ao disposto no art. 15 da Lei n°. 7.802/89.

Em apertadas linhas este são os fatos transcritos pelo Ministério Publico, em sua peça acusatória.

PRELIMINARMENTE
FALTA DE JUSTA CAUSA

No caso presente é flagrante a falta de justa causa, tendo em vista que nada causou o meio ambiente, assim não restou configurada a materialidade do crime aqui imputado ao acusado.

Data Vênia, o tipo penal não se amolda ao caso concreto, senão vejamos:

“Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.”(NR)

Sendo que no caso concreto não houve qualquer tipo acima transcrito, assim, quando é possível vislumbrar desde logo a arbitrariedade, a total ausência de justiça ou razoabilidade da acusação ou, ainda, a sua evidente desconformidade com o direito (algo que vai mais além da mera ausência de tipicidade), parece mais razoável falar-se na causa de rejeição da inicial à que aludem os artigos 43, parágrafo 1º da lei 5.250/67 e 6º, caput , da lei 8.038/90, isto é, a falta de justa causa para a ação penal, o que acarreta diretamente na sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro.

NO MÉRITO

A propósito, não podemos perder de vista que a mencionada Lei se destina à proteção do meio ambiente, visando coibir práticas a ele nocivas.

NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO e OUTROS AUTORES, em sua obra CRIMES E INFAÇÕES ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, ao tratar do assunto assevera:

“O bem jurídico tutelado pela norma é o meio ambiente sadio e equilibrado, e por via transversa a saúde humana, este já incluída no conceito de ambiente equilibrado”. (aut.cit., op. cit, ed.Brasília Jurídica, 2ª ed., Brasília-DF, 2001, pág.332).

Apesar da autuação não ter apresentado defesa administrativa, há informações nos autos de que o mesmo recolheu o valor da multa imposta pela fiscalização.

Diante da irregularidade acima apontada, sugere-se que o acusado e ou empresa e/ou seu responsável legal tenham incorrido em crime mais precisamente o previsto no art. 15 da citada legislação, verbis:

“Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei n°. 9.974 de 06.06.200, DOU 07.06.2000, com vigência a partir de 45 dias)”.

Pela análise de norma acima, fiel aos princípios que regem o direito penal, não há qualquer hipótese de subsunção da conduta da pessoa jurídica autuada ou de seus representantes ao preceito incriminatório mencionado.

FERNANDO CAPEZ, ao tratar do princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, assim leciona:

“Ao operador do Direito recomenda-se não proceder ao enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com atuação de outros ramos agressivos do ordenamento jurídico. Assim, se a demissão com justa causa pacifica de conflitos gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, o direito trabalhista tornou inoportuno o ingresso do penal. Se o furto de um chocolate em um supermercado já foi solucionado com o pagamento de débito e a expulsão do inconveniente freguês, não há necessidade de movimentar a máquina persecutória do Estado, tão assoberbada com a criminalidade violenta, a organizada, o narcotráfico e as dilapidações ao erário. Da intervenção mínima decorre, com o corolário indestacável, a ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua intervenção só deve operar quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito. Pressupõe, portanto, que a intervenção repressiva no circulo jurídico dos cidadãos só tenha sentido como imperativo de necessidade, isto é quando a pena se mostra como única e último recurso para proteção do bem jurídico, cedendo a ciência criminal a tutela imediata dos valores primordiais da convivência humana a outros campos do Direito, e atuando somente em último caso (última ratio)”. (Curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, pg. 21-22)”

Ainda, segundo o princípio da ofensividade, tão decatado por LUIZ FLÁVIO GOMES, “o fato cometido, para se transformar em fato punível, deve-se afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado – nullun crimen sene iniuria (cf. GOMES, Luiz Flávio, Princípio da ofencividade, São Paulo: RT, 2002). Alguns autores preferem a denominação princípio da lesividade (Ferrajoli, Zaffaroni etc.). Creio, entretanto, que o correto é ofensividade, porque ofensa é o gênero que compreende duas espécies: lesão e perigo concreto de lesão ao bem jurídico.” (Direito Penal, parte geral, volume 1, pg. 111-112).

Continuando, o citado doutrinador afirma que: “por força do princípio que estamos analisando, se o fato não for ofensivo materialmente não haverá crime (TACRIM-SP, AC 1.031.723-5, rel. Márcio Bártoli). O falso, por exemplo, só é punível quando potencialmente lesivo (STJ RHC 5.298, rel. Vivente Cernicchiaro, DJU 16.12.96, p 50.953). Em virtude do princípio da ofensividade, de outro lado, está proibido no Direito Penal o perigo abstrato. Porte de arma de fogo quebrada ou desmuniciada: para quem não considera o princípio da ofensividade, há crime. Essa concepção, entretanto, segundo nosso ponto de vista, é inconstitucional não se pode restringir direitos fundamentais básicos como a liberdade ou patrimônio sem que seja para tutelar concretas ofensas a outros direitos fundamentais. o que já foi corrigido pelo STF.

O principio da ofensividade está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária (delimitada o âmbito do proibido) ou secundário (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade). A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos: (a) também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta).

O aspecto valorativo a norma fundamenta o injusto penal isto é, só existe crime quando há ofensa concreta a esse bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime). Contrariando praticamente quase toda doutrina do século XX, essa é nossa clara posição a respeito do assunto.” (cf. GOMES, Luiz Flávio, Princípio da ofensividade, São Paulo: RT, 2002),

Seguindo o raciocínio acima apontado, temos que a simples assinatura aposta no Receituário, e afins por profissional legalmente habilitado, não evidencia lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, o meio ambiente, não configurando, destarte, a ofensividade material.

Desta feita, a irregularidade apontada no auto de infração, configura mera infração de caráter administrativo, não sendo suficiente para preencher o conteúdo da expressão legal, a ponto de caracterizar o ilícito penal em discussão.

A denúncia deve reportar-se a um fato delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatórios idôneos. O ato acusatório deve basear-se pelo menos em indícios no que concerne à autoria. Por exercitar seu controle de viabilidade da ação penal, o judiciário pode e deve examinar a prova que sustenta uma denúncia, para reconhecimento da fumaça do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas circunstâncias: existência de crime e autoria. quando se evidencia situação que dispensa aprofundado exame de provas” (Ac. de 18.04.1985, Rel. Juiz Lustosa Goulart, ADV 23.311) (46a).

DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E ATENUANTE EM CASO DE CONDENAÇÃO

Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber:

 A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado);

 O acusado é primário.

 Não reincidente em crime doloso.

Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

Assim também deverá ser observado, os critérios da dosimetria da pena no caso de condenação, tendo em vista as atenuantes, especialmente a confissão, descrita no artigo.65 inciso III, d do Código Penal Brasileiro.

DA CONCLUSÃO

Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do réu, à guisa das teses ora esposadas, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro.

Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, seja substituído por penas restritivas de direito, haja vista que o acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito, bem como sejam observadas as atenuantes que o caso requer.

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente prova testemunhal.

Rol de testemunhas que deverão ser intimadas por este H. Juízo:

………………… brasileiro, ………………

……………….., brasileira, ……………….

Termos em que Pede deferimento.

Colatina-ES., 07 de Julho de 2009

Pedro Costa
OAB-ES 10.785