Contestação Dano Moral e Material em acidente de trânsito – culpa exclusiva da vítima

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA-ES

Proc. 014.09.00xxxxx-0

A PARTE, brasileiro, casado, empresário, CPF n° XXXXXXXXXXXX, RG XXXXXXXXXX SSP-ES, residente e domiciliado na Cezar Rezende, nº 49, Bairro Operário, Colatina, por seus advogados “in fine” assinados, devidamente inscritos na OAB/ES e qualificados no instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Travessa Rotary, nº 10, 4º Andar, Colatina-ES, CEP 29.700-240, TEL (27) 3721 1955, endereço indicado para receber as intimações processuais de estilo (artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil), vem, nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO, que lhe é movida por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, já qualificados, nos termos do disposto no artigo 278 do CPC, “intra tempore”, apresentar resposta sob a modalidade de CONTESTAÇÃO no intuito de que se permitam vislumbradas todas as questões de fato e de direito que deverão alicerçar o convencimento deste h. juízo para que se faça a mais apurada JUSTIÇA.

1. DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES

Narram os Requerentes na petição inicial que são filhos do Sr. XXXXXXXXXXXX, que faleceu no dia 14/08/2005, vítima de um atropelamento causado por um veículo de propriedade do Requerido XXXXXXXXXXXXX.

Afirma que tal veículo possui seguro contra terceiros firmado com a Seguradora Bradesco, ora segunda Requerida, todavia não teria conseguido receber extrajudicialmente a indenização pela morte de seu pai.

Dizem que são menores de idade e que estão passando por diversos dissabores por não terem experiência de vida e por se encontrarem e estado de dificuldade financeira.

Argumentam, também, que a responsabilidade pela morte do seu genitor teria sido do caminhão, erigindo daí o ato ilícito e ensejando o dever de indenizar de acordo com as normas atinentes ao instituto da responsabilidade civil.

Aduzem que sofreram danos de natureza moral e material, sendo que os danos morais pedem para ser arbitrado pelo juízo e o dano material estimam em R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), pendido a condenação do Requerido ao pagamento em favor dos mesmos de tal quantia.

Por fim, atribuem à causa do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em apertada síntese, estes são os fatos, fundamentos e pedidos trazido pelos Requerentes na petição inicial que passam a ser contestados nas linhas seguintes.

DO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO

Os Requerentes sustentam os pedidos trazidos na petição inicial na responsabilidade civil do Requerido pelo atropelamento.

Ao lermos a petição inicial fica claro que os Requerentes tentam atribuir ao caminhão a culpa pelo atropelamento da vítima e trazer daí a responsabilidade do Requerido para suportar uma eventual condenação por reparação de danos.

Todavia os Requerentes omitiram informações essenciais sobre o acidente, tendo inclusive retirado do boletim de ocorrência a folha com o relato fático narrado pelo motorista do caminhão e por testemunhas presenciais que foram colhidos pelo agente policial chamado para lavrar a ocorrência.

Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência anexado à esta petição inicial, o acidente ocorreu porque a vítima se lançou sob as rodas traseiras do caminhão, num nítido propósito suicida!

Analisando o Boletim de Ocorrência se extrai as seguintes informações do depoimento do motorista condutor, Sr. XXXXXXXXXXXX.

“QUANDO EU SAIA PARA VIAJAR, PASSANDO EM FRENTE À PRAÇA DO BAIRRO HONÓRIO FRAGA, ESCUTEI UMAS PESSOAS GRITANDO. PAREI PARA VER O QUE ERA. AS PESSOAS TINHAM ME FALADO QUE UMA PESSOA TINHA SE JOGADO EMBAIXO DO CAMINHÃO. VENDO QUE NÃO TINHA JEITO DE PRESTAR SOCORRO ATROPELADA (OU SEJA, MORTA), CHAMEI A POLÍCIA PARA TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS”.

O depoimento de outra testemunha, de nome Evêncio Casimiro Moreira, que consta no Boletim de Ocorrência, narra o seguinte:

“QUANDO EU ESTAVA NO PONTO DE ÔNIBUS, JUNTO COM VÁRIAS PESSOAS, REPAREI QUE VINHA UM CAMINHAO BRANCO NO SENTIDO HONÁRIO FRAGA-CENTRO. NO MESMO MOMENTO VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO UMA PESSOA NÃO IDENTIFICADA ANDANDO NA BEIRA DA RUA.ASSIM QUE O CAMINHÃO PASSOU A PESSOA SE JOGOU DEBAIXO DOS PNEUS TRASEIROS DO CAMINHÃO, IMPOSSIBILITANDO O MOTORISTA DE TER VISTO QUALQUER COISA MESMO, SENDO QUE ELE ESTAVA A 20 KM. ASSIM QUE ELE SE JOGOU, EU E OUTRAS PESSOAS GRITAMOS PARA O MOTORISTA PARAR. ASSIM O MOTORISTA PAROU PARA VER O QUE TINHA ACONTECIDO. VENDO QUE NÃO TINHA MAIS JEITO, CHAMOU A POLÍCIA.”

Este triste acontecimento foi amplamente conhecido por todos no bairro Honório Fraga, sendo incontroverso que a morte do pai dos Requerentes se deu por suicídio.

Os próprios Requerentes são sabedores deste fato, e mesmo assim aventuram-se no presente processo tentando buscar indenização decorrente de responsabilidade civil.

Todavia, não há que se falar em responsabilidade civil do dono do caminhão, ora Requerido, eis que não se pode vislumbrar nenhuma conduta culposa deste que tenha relação com a morte da vítima.

Como consta nas narrações das pessoas que presenciaram o acidente, a vítima SE JOGOU SOB AS RODAS TRASEIRAS DO CAMINHÃO, ou seja, TRATA-SE DE SUICÍDIO.
Erige, daí, portanto, um elemento que rompe a responsabilidade civil que é a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, elemento este caracterizado como EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

Sob o gênero de excludentes de responsabilidade, existem três importantes espécies: excludentes de nexo causal, excludentes de ilicitude e cláusula de não indenizar.

As circunstâncias excludentes do nexo causal impedem a responsabilização porquanto retiram do mundo jurídico um pressuposto essencial à responsabilidade, qual seja, o nexo causal.

Tais circunstâncias excludentes do nexo causal são: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior.

No caso em questão, temos presente a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, eis que o fato do acidente do veículo ocorreu por vontade unicamente própria da vítima que se lançou sob as rodas do carro.

Em outras palavras, a vítima já tinha em sua mente o propósito de se suicidar e utilizou o caminhão de propriedade do Requerido apenas como instrumento viabilizar o seu suicídio.

Portanto, o Requerido não concorreu para a produção do resultado danoso, tendo sido unicamente a vítima a pessoa que deu causa ao acidente. Logo, não há que se falar em responsabilidade do Requerido, seja a título de danos morais ou seja a título de danos materiais.

É entendimento pacífico que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA – Se restou comprovado que o abalroamento se deu por culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em reparação de danos. (TJMS – AC 2008.025809-0/0000-00 – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – DJe 20.03.2009 – p. 20)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO – Atropelamento em via de rolamento fora da faixa de pedestres. Culpa exclusiva da vítima. Recurso improvido. ” a culpa exclusiva da vítima funciona como excludente do dever de indenizar do motorista, posto que se equipara a caso fortuito ou de força maior, isto é, a evento que não lhe era dado prever nem evitar em circunstâncias normais”. (TJBA – AC 10.428-3/06 – (11949) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Robério Braga – J. 30.08.2006)

No mesmo sentido é a doutrina:

“Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano, é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima”. (Responsabilidade Civil. Carlos Roberto Gonçalves,Saraiva, 1995, p. 505.).

Desta forma, para que o Requerido XXXXXXXXXXX seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido pelos Requerentes decorrente da morte de seu pai, mister se faz seja provado adequadamente, que a MORTE adveio diretamente de falta praticada pelo condutor do automóvel.

Nesse particular, como não poderia deixar de ser, o ônus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, do dano, da culpa e do nexo causal, são atribuídos, por inteiro, aos Requerentes, pois representam os fatos constitutivos de seu pretenso direito.

Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. Deduzindo sua pretensão em juízo, o autor da demanda incumbe afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base, qualificando-o juridicamente e dessa afirmação extraindo as conseqüências jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional.

Com isso, não basta aos Requerentes intentarem uma ação para buscar a atividade jurisdicional. Se não conseguirem provar a veracidade dos fatos alegados em juízo, terão o seu pleito prejudicado. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dará através das provas promovidas na lide.

No caso em tela a maior das provas é o boletim de ocorrência que integra a presente contestação.

Neste documento consta o depoimento das pessoas que presenciaram o fato de onde se conclui que não houve culpa por parte do condutor do veículo, eis que a vítima se jogou sob as rodas do caminhão numa manifesta atitude suicida.

Não existiu culpa do condutor do veículo e, portanto, não existe culpa do Requerido que enseje o dever de indenizar os Requerentes.

Resta demonstrado no Boletim de Ocorrência que será corroborado por provas orais a serem colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que o condutor do veículo estava conduzindo com precaução no dia do fato, e o acidente ocorreu porque a vítima se jogou sob as rodas do caminhão.

Se o condutor do veículo conduzia em total observância às normas de transito, não há que se falar em culpa sua pela morte do pai dos Requerentes. Ausente a culpa, resta ausente o próprio dever de indenizar.

O ilustre Humberto Theodoro Júnior nos traz o seguinte conceito de culpa:

“Culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que a sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem “. (Responsabilidade Civil. 4 ed. Aide, 1997, p. 125.).

Rui Stocco nos ensina:

“A culpa é a inexecução de um dever que o agente poderia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil, ou em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação do dever foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples “. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3 ed. RT, 1997, p.55).

Nesta mesma obra, o ilustre Rui Stocco cita a definição do Professor José Aguiar Dias:
“A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais das sua atitude “. (ob. cit., p. 55).

Portanto, não se pode atribuir ao motorista do caminhão, e, por conseguinte ao Requerido Jazyr Bolzani a culpa pelo acidente ocorrido. No dia do fato o motorista dirigia com a mais rigorosa prudência, sendo que nem viu a vítima lançar-se sob as rodas, uma vez que ela o fez nas rodas traseiras, longe do alcance da visão do condutor do veículo.

Daí, só resta concluir pela improcedência dos pedidos autorais, tanto no que pertine à indenização por danos materiais quanto à que pertine aos danos morais.

É o que se requer.

DO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS

Mesmo diante do fato claro e comprovado de que a morte do pai dos Requerentes se deu por culpa exclusiva do mesmo, que lançou-se sob as rodas do caminhão impossibilitando qualquer manobra por parte do motorista que pudesse evitar o acidente, ainda assim, por apreço ao debate, o Requerido passa a argumentar que o pedido de indenização por danos materiais encontra-se em patamar elevado, totalmente fora do que se vê sendo aplicado pelos tribunais pátrios.

A morte não é um prêmio lotérico e todo o dissabor dela advindo não deve ser utilizado com parâmetro para fixação de indenização por danos materiais.

No caso em tela os Requerentes percebem pensão do INSS no mesmo valor do salário percebido pelo seu genitor falecido. Isso nos leva a concluir, que do ponto de vista material não houve redução do patrimônio do grupo familiar.

O mesmo dinheiro que entrava para o orçamento da família enquanto o pai era vivo, agora entra em decorrência do pagamento de pensão por morte por parte do INSS.

Isso, por si só, autoriza a concluir que por mais dolorosa que foi a perda do pai, isso por si só não configura redução da renda familiar, tendo em vista que o INSS paga a pensão por morte na forma da legislação previdenciária.

Além disso, o cálculo trazido na petição inicial considerou a expectativa de vida do falecido em 68 (sessenta e oito anos) e sobre tal conclusão multiplicou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela quantidade de meses que o falecido ainda teria de vida.

Ocorre que tal forma de cálculo não é correta, eis que os Requerentes, ao atingirem maioridade, 18 anos, não precisariam mais da ajuda de seu pai e constituíram família própria com renda própria.

Não se pode cogitar que o pai dos Requerentes iria sustentá-los até o dia de sua morte. Isso não é coerente.

Por esta razão o cálculo não está correto, pois deveria considerar como parâmetro a data em que cada menor completaria 18 (dezoito) anos de idade.

Tal discussão é meramente por apreço ao debate, haja vista que nenhuma indenização é devida aos Requerentes diante da improcedência da ação por ausência de culpa do Requerido pela morte da vítima.

Por fim, importante destacar que qualquer valor que for devido aos Requerentes a título de danos materiais, deve ter deduzida a quantia já percebidas pelos mesmos a título de seguro DPVAT.

O valor de indenização por morte pago pelo seguro DPVAT é de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

Assim, caso fosse devido algum valor aos autores a título de danos materiais, o que admitimos apenas para argumentar, tal valor deverá sofrer o desconto do valor referente ao seguro DPVAT.

Esse é o entendimento dos tribunais:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL – Caminhão que, visando adentrar em estrada secundária, intercepta corrente de tráfego. Vítima que conduz sua motocicleta em velocidade excessiva. Culpa concorrente caracterizada. Seguro obrigatório. Necessidade de operar-se a dedução em relação ao montante da indenização. Recurso parcialmente provido. (TAPR – AC 0266689-7 – (233434) – Cruzeiro do Oeste – 19ª C.Cív. – Rel. Juiz Guido Döbeli – DJPR 01.04.2005)

No mesmo sentido é a SUMULA 246 do STJ:

SUMULA 246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Portanto, a verba paga a título de DPVAT deve ser deduzida do montante fixado em decisão judicial a título de danos materiais.

5. DO PEDIDO

Diante do contestado e demais suprimentos que acudirem ao douto e discernimento de Vossa Excelência, propugnando-se pela livre apreciação das provas e do convencimento, requer:

I – Seja admitida a presente peça contestatória.

II – Seja, no mérito, julgados improcedentes os pedidos formulados pelos Requerentes na petição inicial, condenando-os aos ônus da sucumbência, de acordo com os fundamentos desta defesa.

III – Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, ainda que não requeridas previamente, em especial documental, testemunhal (rol em anexo) e depoimento pessoal dos Requerentes e de sua representante legal, sob pena de confissão.

Nestes termos, pede e espera deferimento.
Colatina, ES, 30 de setembro de 2009.

Pedro Costa
OAB/ES 10.785

ROL DE TESTEMUNHAS:

XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, com endereço na rua Maria Teresa Bertolo, 181, Bairro Honório Fraga, Colatina-ES

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, com endereço na Frederico Botan, 273, Bairro Honório Fraga, Colatina-ES.