Contestação CPF em duplicidade (CPF duplo)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARDOSO-SP

PROC.
Autor: …………..
Ré: ………………

A PARTE… pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ………………….., com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 296, Centro, Colatina-ES, CEP 29700-010, neste ato representada por seus administradores, na forma do artigo 12 do Código de Processo Civil, ………………., brasileiro, casado, CPF……………………e ……………., brasileiro, casado, CPF ………………, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório na Av. Ângelo Giuberti, n° 273, Edifício Turquesa, 2° andar, Sala 201, Bairro Esplanada, Colatina, ES, CEP 29702-060, endereço que indica para os fins do artigo 39, inciso I, do CPC, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, sob a modalidade de CONTESTAÇÃO à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de sustação e cancelamento de negativação movida por FULANO DE TAL, já qualificado na petição inicial, no intuito de que se permitam vislumbradas todas as questões de fato e de direito que formarão o convencimento de Vossa Excelência para que se profira decisão com a mais apurada JUSTIÇA.

SÍNTESE DOS FATOS

Diz o Autor em sua petição inicial que em 29 de maio de 2007 ao solicitar um empréstimo junto ao Banco Bradesco da cidade de Cardoso, foi surpreendido pela informação de que contra ele existiam 5 (cinco) negativações no SPC, o que o levou a ingressar com ações na justiça para ver-se livre dos débitos indevidos.

Relata o Autor que, recentemente, após solicitar nova pesquisa de débito foi novamente surpreendido pela existência de mais dois débitos em seu nome, sendo um deles em relação à empresa Ré.

O Autor afirma que jamais comprou qualquer mercadoria na empresa Ré e que a negativação de seu nome decorre da inadimplência procedida por uma pessoa de nome idêntico, homônimo, pessoa esta residente na Comarca de Colatina-ES.

Afirma o Autor a inserção do seu nome no SPC seria indevida e teria ocorrido por negligência da Ré que não procurou conferir efetivamente a identidade da pessoa devedora, o que causou danos ao Autor, fazendo erigir para o mesmo o direito de ser reparado pecuniariamante.

Pede, ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salário mínimos vigentes.

DA VERDADE DOS FATOS

Conforme consta na petição inicial do Autor os débitos que ensejam as negativações junto ao SPC foram contraídos por um homônimo.

Primeiramente, torna-se necessário explicar o funcionamento do banco de dados denominado SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Atualmente os bancos de dados SPC possuem sistema interligado em todo o território nacional o que permite a verificação de inadimplência mesmo que ocorrida em outra cidade ou outro Estado da federação.

Nem sempre foi assim. Houve um tempo em que as negativações eram apenas no âmbito dos municípios, depois passou a abranger todo o Estado e agora está interligado em todo o território nacional.

O banco de dados do SPC usa como informação identificadora para registro o número do CPF, e não o nome do devedor. Assim, para inserir um devedor no SPC ou para baixar sua inscrição após o pagamento da dívida o sistema exige o número do CPF.

No caso dos autos a Ré registrou no SPC o CPF do seu cliente que estava inadimplente. Os dados do cliente são os seguintes:

Nome: ……………….
CPF: …………………
RG: MG-……………..
Data de Nascimento: ………………
Filiação: ………………………………

Conforme consta nos documentos em anexo, a pessoa acima identificada efetuou compras na loja Ré e não quitou as prestações na data aprazada, o que ensejou a restrição do seu CPF no cadastro do SPC.

O órgão do Governo Federal responsável pela emissão e cancelamento de CPFs é a Receita Federal. Por um erro da Receita Federal, no ano de 1992, os CPFs compreendidos entre as faixas …………..a ………………foram emitidos em duplicidade.

Este erro foi detectado pela própria Receita Federal que tomou algumas providências para repará-lo, tendo enviado cartas à todas as pessoas que teriam recebido um número de CPF que não lhe pertencia, sendo que algumas pessoas não compareceram à Receita Federal para solucionar o problema.

A Receita Federal também, para regularizar a situação dos contribuintes que não atenderam aos chamados por meio de carta, estabeleceu um procedimento para solucionar a questão que veio estabelecido no Memorando/SRRF/7ªRF/GAB/Nº065 (doc. em anexo).

Neste memorando consta o procedimento para se requerer novo número de CPF, caso tenha informação de que outra pessoa estaria utilizando o mesmo CPF do requerente.

O memorando é claro ao expor que os CPFs que poderiam estar com problemas de duplicidades seriam os das faixas ……………….e…………………

Assim, considerando que o CPF do Autor é de número ………………, fica claro que houve um erro da Receita Federal em emitir dois CPFs com o mesmo número.

Vale destacar que além de terem o mesmo nome, o Autor e o cliente da Ré nasceram no mesmo dia, ou seja, em 23/06/64.

Daí, a Ré ao inserir no SPC o CPF ………………… tomou todos os cuidados devidos, sendo impossível detectar que se tratava de CPFs duplificados.

Ainda que a Ré tivesse consultado o número do CPF no site da Receita Federal, de nada adiantaria, pois a informação a ser dada pelo site refere-se apenas ao nome do contribuinte e ao número do CPF.

Tais fatos demonstram que o dano sofrido pelo Autor não teve como agente causador a Ré, atraindo para o caso a excludente de responsabilidade pelo fato ter sido causado exclusivamente por culpa de terceiro, no caso, a Receita Federal.

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Na hipótese sub examen, tem-se como clara a isenção de responsabilidade da Ré, na medida em que os problemas narrados na exordial se deram por fato de terceiro.

O fato exclusivo de terceiro, previsto no artigo 14, § 3º, II, do Diploma Consumerista, é hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços, elidindo o dever de indenizar os eventuais danos sofridos pelo Autor que seriam atribuídos à Empresa Ré.

A excludente de responsabilidade civil, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando se identifica ter sido a conduta direta de terceiro a causadora eficaz do suposto dano alegado, gerando, inegavelmente, o afastamento do nexo de causalidade.

Consta dos cadastros da Empresa Ré que a pessoa de ……………….., portado do CPF …………….., RG MG …………….. nascido em 23/06/64, realizou compras não tendo quitado as prestações no tempo devido.

Tal inadimplência ensejou a inscrição do seu CPF no SPC. Ora, se o CPF do cliente inadimplente da Empresa Ré é o mesmo CPF do Autor, tal fato não foi causado pela Ré, e sim pela Receita Federal.

Doutrina e jurisprudência são taxativas a respeito da exclusão de responsabilidade quando o nexo causal atribui a terceiro a causa adequada ao advento do evento danoso: O ilustre jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO assim ensina:

“Terceiro, ainda na definição de Aguiar Dias (ob. Cit. V. II, p. 299), é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato do terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima (…).

Em tais casos, o fato de terceiro, segundo opinião dominante, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável”.

Portanto, faz-se mister aplicar a norma prevista no inciso II, § 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os supostos danos sofridos pelo Autor são decorrentes, tão-somente, de erro da Receita Federal que emitiu CPFs duplificados.

No caso vertente, temos que um terceiro, a Receita Federal, deu causa ao dano vivido pelo Autor, pois emitiu dois CPFs com o mesmo número.

Assim sendo, forçoso concluir pela inexistência culpa da Ré pelo evento danoso, na medida em que para a Ré, solicitou a inclusão no SPC do número do CPF do seu cliente, tendo esta procedido como de praxe, não havendo, desta maneira, violação à qualquer dispositivo legal vigente.

Por todo o exposto, verifica-se que inexistiu qualquer culpa por parte da Empresa-Ré, o que afasta a sua responsabilidade pelo dano sofrido pelo Autor.

DECISÕES PROFERIDAS EM CASOS SEMELHANTES

Como já relatado, a Receita Federal incorreu em erro quando emitiu os CPFs compreendidos entre as faixas 032.452.527 a 040.230.287.

Devido a grande quantidade de CPFs emitidos em duplicidade, vários casos semelhantes ao presente já foram dirimidos pela Justiça.

Em todos os casos preferiram os Autores ingressar com a ação contra a empresa que teria inserido o CPF no SPC ou SERASA, ao invés de demandar contra a União, já que seria esta a responsável pela emissão dupla do CPF.

Ocorre que a responsabilidade objetiva do CDC não se aplica ao caso presente, eis que o dano tem como causadora unicamente a Receita Federal que emite dois CPFs com o mesmo número.

Em caso semelhante, assim decidiu o juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0000.001.098308-1:

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos
Autor: ……………………………………………………..
Ré: …………………………………………………………

(….) É o relatório, decido. A demanda vertente enseja o julgamento conforme o estado do processo, em consonância com a regra insculpida no art. 330, inciso I, do CPC, já que não existem outras provas a serem produzidas em audiência. Infere-se do exame acurado dos presentes autos, que o desiderato autoral está consubstanciado na pretensão de ser obtido o pronunciamento judicial tendente a determinar que a Ré anule qualquer lançamento contábil de débito em nome da Autora, bem como para excluir o seu nome do Cadastro Negativador de Crédito SPC e, ainda, para condenar aquela a reparar o dano moral decorrente de sua conduta comissiva. Necessário se torna ressaltar, ao ensejo, que a Ré promoveu a inserção do nome de sua cliente EDINALVA BONFIM, no Cadastro entelado, sendo que esta era portadora de CPF/MF, idêntico ao da Autora, como restou, sobejamente, demonstrado pelo conjunto probatório e, devidamente confirmado pela Secretaria da Receita Federal, consoante os termos do ofício de fls. 290/292. Com efeito, a Empresa Ré não adotou qualquer conduta que não fosse decorrente do exercício regular de seu direito, já que a referida cliente efetuou compras em seu estabelecimento comercial e, não efetuou o pagamento, não cabendo qualquer culpa a preposto de sua duplicidade de CPF/MF, até porque, a emissão de tal documento não é da sua esfera de competência, mas sim da União Federal, através da Secretaria da Receita Federal, como é cediço. (…)Não existe, portanto, qualquer conduta comissiva ou omissiva culposa por parte da Empresa Ré, assim como não restou demonstrado dano moral suportado pela Autora, tampouco o nexo de causalidade entre ambos, o que afasta o dever de indenizar daquela. Como é de sabença curial, para haver o dever de reparação, necessária a existência da conduta comissiva ou omissiva do agente, de sua culpa exclusiva e/ou concorrente, do dano suportado pela vítima e, o nexo de causalidade entre os mesmos, sendo certo que, na hipótese vertente não restou demonstrado que a Autora veio suportar tal estirpe de dano, não havendo, pois, o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, CONDENO A AUTORA, tão somente, no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, aplicando-se aqui a norma do art. 12, da Lei 1.060/50, eis que isenta do recolhimento das custas, já que se encontra sob os auspícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Após, o trânsito em julgado e, não havendo iniciativa da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2005. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Juiz de Direito.

No caso julgado pela sentença transcrita acima, houve por parte da Receita Federal emissão de CPFs duplificados, sendo que neste caso as pessoas tinham nomes diferentes.

No referido processo a Ré negativou o CPF da sua cliente inadimplente e, como este CPF era idêntico ao de outra pessoa residente no Rio de Janeiro, esta se viu prejudicada.

Ao julgar a ação, o Magistrado entendeu que a empresa Ré agiu dentro de ser regular direito e que o erro seria do órgão responsável pela emissão dos CPFs, no caso a Receita Federal, o que afastou a responsabilidade da empresa Ré.

DECISÕES PROFERIDAS EM CASOS SEMELHANTES

No que tange ao dano moral pretendido, a Autor fundamenta seu pedido no fato de ter sofrido constrangimentos e dissabores em razão da negativação realizada.

Porém, o Autor mesmo confessa que a negativa de crédito junto ao Banco Bradesco não de seu pela negativação precedida pela Empresa Ré.

Necessário se faz explanar, inicialmente, que não há nos autos comprovação robusta no sentido de ter sofrido o Autor abalo de crédito. Tal ônus, indubitavelmente, deve ser suportado pelo Autor, na medida em que não possui a Ré meios de verificar a veracidade de tais afirmações e produzir qualquer prova nesse sentido. Assim, não pode ser invertido o ônus da prova.

Quanto à negativação, nossos tribunais já se manifestaram no sentido de que a simples inclusão do nome de alguém em cadastros restritivos ao crédito não tem o condão de caracterizar o dano moral, sobretudo e principalmente quando a anotação não causar ao consumidor qualquer conseqüência.

Neste sentido, cabe transcrever a Ementa do seguinte acórdão unânime, da lavra da 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, em que funcionou como Relator o Desembargador LAERSON MAURO, in verbis:

“CONSUMIDOR CUJO NOME CONSTA DO SPC – EFEITO.
A simples circunstância de figurar no SPC o nome de alguém, não caracteriza dano moral. Tal pode, entretanto, ocorrer, a responsabilizar o lojista que lhe deu causa, quando o registro for promovido e mantido abusivamente e vier a servir de motivo para causar, injustamente, constrangimento ou humilhação públicos ao consumidor. Isto ocorrendo, a indenização deverá ser arbitrada com moderação, atendidas as peculiaridades do caso.” (Ap. Cív. nº 4.782/94, j. 25/10/94) (os destaques e grifos não são do original).

Ou seja, para restar caracterizado o dano moral, necessário se faz reste demonstrado que do ato praticado decorra constrangimento, vexame, humilhação pública, ou efetivo abalo de crédito, o que não ocorreu na hipótese sub examen.

O dano moral caracteriza-se quando uma ação ou omissão gera à parte prejudicada um constrangimento, de tal ordem, que interfira, de forma direta e objetiva, em sua órbita social.

Em qualquer espécie de dano, contudo, cumpre ao prejudicado a prova da sua ocorrência. Mesmo quando o dano genérico se possa deduzir do fato atribuído ao réu na ação, ainda assim, continua o Autor obrigado a fazer prova do dano específico.

O prejudicado deve, na ação, provar o dano, podendo deixar para a liquidação a fixação do seu quantum. Não basta, porém, que o Autor mostre que o fato de que se queixa seja capaz de produzir dano. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade e não a simples potencialidade do dano que experimentou, embora possa relegar para a liquidação a avaliação de seu montante.

Já decidiu a Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que representa uma das maiores autoridades em matéria de Direito do Consumidor, em que fica afastada a possibilidade de indenização, sob qualquer circunstância, sem que tenha sido comprovado um efetivo constrangimento, dor, vexame ou humilhação, in verbis:

“Responsabilidade civil. Dano moral, Princípio da lógica do razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância o homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada. Desprovimento do recurso.” (Ac. unân. da 2a CC do TJRJ, na ap. cív. 8.611/95, j. 12/03/96, reg. 10/05/96, fls. 17509) (os destaques não são do original) .

Merece ser transcrita, ainda, a Ementa do seguinte Acórdão da Egrégia 3a Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que funcionou como Relator o Desembargador Vasquez Cruxên, in verbis:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – REPERCUSSÃO NA ÓRBITA SOCIAL DO AUTOR
Incabível a reparação por danos morais se não demonstrado, por qualquer modalidade de prova, que as palavras ofensivas à honra sejam de porte a macular a imagem moral do ofendido. “In casu”, não houve repercussão na órbita social do autor, diante do que não há se falar em dano moral.
(Ap. Cív. nº 27.773/94, public. 01/07/94)” (os destaques e grifos não constam do original) .

Em momento algum demonstra o Autor nos autos que a conduta da Ré tenha lhe causado danos de qualquer espécie.

De sorte que, diante dos fatos e fundamentos ora trazidos a lume pela Ré, não há como prosperar o pleito autoral, no que tange os danos morais pretendidos, a uma porque o ato praticado pela Ré, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar; a duas porque não consta dos autos qualquer prova da existência de dano moral indenizável.

Em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que seja devido ao Autor alguma indenização por danos morais, o valor jamais poderia se aproximar do montante referido na petição inicial.

Em decisão envolvendo protesto indevido de título, o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, mesmo tendo desacolhido o recurso, registrou com clareza a orientação do STJ (Resp 171.084, do Maranhão, publicado no DJ de 05.10.98):

“…O que se pode afirmar é que a indenização deva ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriqueciemento indevido, com manifestos abusos e exageros, recomendando-se que o arbitramento se opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, q à peculiaridade de cada caso, sendo certo que o arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta corte.” (Resps 53.321-RJ e 173.366-SP)

Na fixação do quantum indenizatório, o cômputo jamais poderá estar dissociado da condição econômica do Autor. NÃO PODERÁ SE CONSTITUIR EM UMA INDENIZAÇÃO NÃO CORRESPONDE A ENRIQUECIMENTO. À EXPROPRIAÇÃO COMPULSÓRIA, MAS A UMA SATISFAÇÃO QUE CONDUZA O LESADO AO ESTADO ANTERIOR. A INDENIZAÇÃO NÃO CORRESPONDE A ENRIQUECIMENTO. NÃO CORRESPONDE À EXPROPRIAÇÃO COMPULSÓRIA, MAS A UMA SATISFAÇÃO QUE CONDUZA O LESADO AO ESTADO ANTERIOR.

Ressalta-se, afinal, que se houve lesão, o que admite e sequer comprova o Autor, esta poderia ser considerada como superficial e transitória. Assim, o montante indenizatório, em hipótese alguma, poderia atingir o montante pretendido na petição inicial.

Pretender qualquer indenização, quando sequer se demonstra quais as seqüelas morais sofridas e, se sofridas, superficiais e transitórias, não corresponde aos anseios da justiça.

Destaca-se que o Autor já demandou contra várias empresas em casos semelhantes ao presente. E, se o mesmo não procurar resolver o problema junto à Receita Federal, sempre estará sujeito a ter seu nome restrito no SPC por débito inadimplido por seu homônimo que possui CPF idêntico ao seu.

Sem que seu busque a solução definitiva da duplicidade do CPFs, o Autor sempre estará batendo às portas do Judiciário para pedir indenizações por danos decorrentes de situações que já se tornou previsível em sua vida.

Indenizações em valores exacerbados acabarão por desestimular o Autor a buscar a Receita Federal para resolver definitivamente o problema.

Assim, em caso de remota procedência do pedido de indenização por danos morais, que o valor seja arbitrado em um salário mínimo vigente.

CONCLUSÃO

Com efeito, resta incontroverso nos autos o fato de que não há qualquer base jurídica que forneça suporte ao pleito do Autor, revelando-se inteiramente despropositado o pedido indenizatório formulado na exordial, uma vez que a Empresa Ré agiu de acordo com o seu regular direito e, principalmente, pelo fato de ter havido emissão em duplicidade do CPF 033.861.188-60, como causa adequada ao evento danoso, o fato exclusivo de terceiro e, também, o caso fortuito externo.

Isto posto, é a presente para requerer que seja JULGADO IMPROCEDENTE o pleito exordial, em razão da excludente de responsabilidade da Ré e da inexistência dos alegados danos de ordem moral.´

Em caso de remota procedência do pedido de indenização por danos morais, que o valor seja arbitrado em um salário mínimo vigente.

Requer, por fim, que as intimações dos atos processuais sejam efetuadas em nome da advogada NOME DA CORRESPONDENTE, INSCRITA NA OAB/SP SOB O Nº 57.223.

Nestes termos,
Pede Deferimento.

Colatina, ES, 12 de Agosto de 2007.

PEDRO COSTA
OAB/ES 10.785