Ação de separação litigiosa com pedido de dano moral e assistência judiciária gratuíta e alimentos provisionais

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE COLATINA/ES.

A PARTE, brasileira, casada em Comunhão Parcial de Bens, do lar, CPF (MF) ……………………., residente na Rua Pedro Epichin, 1.440, Colatina Velha, Colatina – ES, Cep: 29.700-550, por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Travessa Rotary, 10 – 4º Andar – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-240, Telefax 3721-1955, endereço este que indica para os fins do artigo 39 inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, caput, da Lei Nacional n° 6.515, de 26 de Dezembro de 1977, propor:

AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA c/c PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS E DANO MORAL

em face de ………………………………., brasileiro, casado, sargento aposentado, inscrita no CPF sob n° ……………………….e RG ………………PM/ES, residente e domiciliado na Rua Tereza Fiorentino, S/N, Centro, São Domingos do Norte – ES, endereço que indica para qualquer citação, intimação ou qualquer outra formalidade de estilo, pelos fatos e fundamentos de direito:

PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁIRA GRATUÍTA

Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.

Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do estado.

Daí garantir a constituição a, assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, ex vi do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal. Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei n° 1.060/50, que outorga tanto aos brasileiros, como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.

Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas sim, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ex vi do art. 2° da Lei nº 1060/50.(Grifo Nosso).

A exigência de atestado de pobreza passado por autoridade pública, bem como de petição constando os vencimentos ou rendimentos e encargos próprios ou da família, foram suprimidos pela Lei nº 7.510/86, bastando à simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família .

Desta forma, os recursos financeiros da Separanda são insuficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, e comprometeria o seu sustento próprio, bem como o de sua família se tivessem que arcar com tais despesas. Imperioso e justo, portanto, permitir a estes, que estejam sob o pálio da assistência judiciária e da justiça gratuita.

Como alhures mencionado a Separanda não possui condições de arcar com despesas de processo, qualquer taxas, honorários advocatícios e periciais, nos termos da lei 1.060/50 em seu artigo 3º e seus incisos, sem prejuízo próprio e de sua família, sujeitando-se as sanções civis, administrativas e criminais previstas aplicável, de acordo com o artigo 1º e 2º da lei 7.115/1.983, c/c o artigo 4º da lei 1.060/1.950, bem como inc. I do art. 5º da Lei 8.078.

Sendo assim, não há qualquer dúvida que a Sepranda faz jus ao direito de assistência judiciária gratuita, razão pela qual se requer tal benefício.

I – DOS FATOS:

A Separanda está casada, sob o regime da Comunhão parcial de Bens, com o Separando, desde 14/10/1978, de acordo com a Lei Nacional n° 1.110, de 23 de maio de 1950, conforme fotocópia da certidão de casamento anexa a presente peça vestibular.

Desta união nasceu 03 filhas, ………………………., …………………….

Ocorre, que aproximadamente a 6 (seis) anos seu relacionamento conjugal vem passando por diversas dificuldades, desmotivadamente o Separando vem descumprindo com suas obrigações de cônjuge-virago, especialmente no tocante ao dever de fidelidade recíproca, deste daquela época o Separando saiu de casa dizendo que iria trabalhar em uma propriedade em São Domingos do Norte, porém tal fato não é verdadeiro uma vez que o mesmo esta com outra mulher que mora naquela região informação esta obtida por pessoas que serviam a policia militar e sabia do relacionamento extra conjugal.

Em meado de Janeiro deste ano o Separando saiu de casa na quinta feira e retornou para casa no sábado pela manhã ao ser indagado onde estava, o mesmo respondeu com ignorância e depois ameaçou de morte a Separanda, afirmando que onde o mesmo estava não era da sua conta e acrescentou ainda que se continuasse perguntando, descarregaria sua pistola automática na mesma.

Houve diversas outras situações em que o Separando agrediu a Separanda e as suas filhas, tendo inclusive as mesmas presenciando estas situações como há dois meses atrás , quando sua filha retornava para casa de posse de todos os documentos da Separanda, para fins de cópias e ingressar com a presente ação judicial, o mesmo agrediu a filha Joselma, quase jogando a mesma de cima da varanda o que não ocorreu devido à intervenção da Separanda que fechou as portas e as janelas para que isso não ocorre-se.

Ocorre que durante todo o período acima descrito, o Separando não dirigiu nenhuma palavra sutil à esposa, apesar de viverem sob o mesmo teto até poucos meses atrás, tornando a convivência humilhante e insuportável, uma vez que tal relação só vem a prejudicar a saúde psicológica da família.

A Separanda na qualidade de gestora do lar, não tem remuneração mensal e depende do aluguel que recebe de alguns alunos que residem na casa da mesma e pagam mensalmente o aluguel a ela, porém em período de greve escolares e férias os inquilinos não pagam o aluguel.

É incontestável que deste aluguel são feitas todas as despesas da casa e do pensionato onde residem os alunos e a Separanda, como as despesas de água, luz, telefone, vestuário, remédios, alimentação e outras necessidades básicas advindas de uma casa de família. A Separanda ao receber o valor pago pelos alunos que moram no pensionato faz a compra do mês, ela mesma prepara as refeições que são três por dia, ou seja, café da manhã, almoço e jantar, o Separando não ajuda com nenhuma despesa da casa, tendo esta que arcar com tudo, frisa-se Excelência que a Separanda tem passado por grandes dificuldades financeiras isso não é justo, pois a mesma sempre contribui para melhoria da situação financeira da família.

Desde o dia 15 de setembro o Separando esta morando com sua amante em São Domingo do Norte conforme relata a prima da Separanda e que no dia 15 deste mês a amante do Separando deu a luz a um bebe do qual foi lhe dado o nome de Marcos Vinício e todos daquela cidade dizem que o filho é a cara do pai hora Separando assim que ela recebeu alta da maternidade ele a buscou e a levou para seu novo lar onde reside hoje com sua nova família.

A informação trazida pela prima da Separanda trouxe consigo para o estado emocional desta profunda angustia, tendo em vista os 30 (trinta) anos convividos com o Separando, vale esclarecer que com tal atitude, respeito e consideração não foi levado em conta pelo Separando tornando-se inclusive exposição vexatória para Separanda, já que todos os amigos do casal conhecem tais fatos bem como a união do mesmo com a amante é publica e já vem acontecendo há algum tempo, ensejando assim o dano moral.

Destarte Excelência, que o Separando é sargento aposentado e perceber mensalmente uma remuneração de R$ 3.554,71 (três mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e um centavos) e a cerca de 6 (seis) anos quando arrumou outra mulher não tem ajuda mais a Separanda com nenhuma das despesas do lar e também parou de ajudar as filhas que estavam fazendo faculdade e em razão disso as filhas não tiveram condição de continuar o estudo tendo assim que trancarem as respectivas matriculas.

Diante de todo o quadro de privações financeiras e especialmente afetivas supra demonstrado, do desrespeito do Separando com seu cônjuge e filhas, do desamor inquestionável, não resta a menor dúvida de que o mesmo violou e continua violando gravemente os deveres do matrimônio, resultando numa insuportável convivência em comum e numa impossibilidade de coabitação, não restando outra medida, senão à busca ao Poder Judiciário da competente decretação da separação judicial e suas conseqüentes providências, especialmente a fixação de alimentos provisionais em favor da Separanda, e que este valor seja de 30% (trinta) por cento sobre a remuneração mensal do Separando.

É importante mencionar quem em 25 de julho de 2001 a Separanda ingressou com ação de Separação Judicial de forma unilateral (litigiosa), pois o Separando começou a denegrir a imagem da mesma com palavras de baixo nível, chegando até a espancá-la, atingindo com agressões verbais tornando assim impossível a convivência de casal, todavia mediante promessas de mudanças por parte do Separando a Separanda com intuito de restabelecer seu casamento desistiu da ação tentando se conciliar com o mesmo, conforme documentos em anexo.

Agindo ainda em seu favor, em 4 de Outubro de 2001 a Separanda prestou queixa junto ao 8° BPM, pois a mesma com suspeita de estar sendo traída seguiu o Separando até vê-lo com outra mulher e com isso resolveu dar seguimento ao processo de separação judicial, diante desta atitude por parte da mesma o Separando a ameaçou de morte pro diversas vezes tanto a Separanda quanto sua filha Joselma dizendo que mataria de qualquer maneira e que a acharia em qualquer lugar e de qualquer maneira conforme termo de declaração perante o 2° Tenente Wallace Ribeiro Vieira em anexo.

Também em 08 de janeiro de 2002, a Separanda registrou um boletim de ocorrência de n° 050/2002 junto a Polícia Civil que se encontra em anexo, pois o Separando além de ameaçá-la colocou seu revolver no canto da boca da mesma e com a outra mão apertava o pescoço dizendo-lhe que iria matá-la e esfregou o cano do revolver no braço da mesma deixando marcado e dolorido.

Frisa-se, que tais ameaças persistem até hoje, mesmo o Separando não estando morando na mesma casa que a Separando esta sempre ameaçando a mesma.

Conforme documentos em anexos emitidos no dia 14 de março de 2008, emitido pelo Sr. Cap. PM Luciano Franzem de Mello, encarregado da Apuração Sumária a qual encontrava-se presente Separando e Separada no 8° Batalhão da PM o Separando fez um Acordo Familiar onde se comprometeu a cumprir todas suas obrigações de cônjuge – varão, se comprometendo a não mais se envolver com amantes e ajudar com as despesas familiares todavia o mesmo não procedeu desta forma e continuou a se encontrar com a amante e atualmente vive com a mesma e tem um filho com ela, causando assim uma situação vexatória e humilhante para a Separanda perante a sociedade e exteriorizando assim o dano moral.

Assim como demonstrado e comprovado os fatos narrados acima conforme documentos juntados aos autos, fica claro que a Separanda vem sofrendo fortes dissabores, constrangimentos, tristeza e abalos psicológicos, pois a mesma sempre foi fiel cumprindo rigidamente com seu papel de cônjuge – virago, desta forma nada, mas justo que o Poder Judiciário determine a reparação destes danos causados pelo Separando.

II – DO USO DO NOME:

A Separanda requer que seja retirado de seu nome o sobrenome do Separando MAGALHÃES voltando assim a usar seu nome de solteira conforme ex vi da Lei 6.515/77, Art. 17, § 1° “Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1° e 2º do “Art. 5º, se não vejamos:

“Art. 5° – A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro, conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum”.

a) Separação judicial litigiosa fundada em conduta desonrosa.

III – DOS BENS DO CASAL E DA NECESSÁRIA PARTILHA

O casal possui em comum, os seguintes bens móveis e imóveis:

a) 3 (três) lotes medindo 10 m² de frente e 20 m² nas laterais, com uma casa de dois andar, a de baixo tem 3 (três) quatro, sala, copa, cozinha e 2 (dois) banheiros; a no 1° andar uma casa em construção com aproximadamente 100 m², situado a Rua Pedro Epichin, Colatina Velha, Colatina – ES;
b) 1 (um) lote medindo 10 m² de frente e 25 m² nas laterais, com uma casa com 3 (três) quartos, sala, copa, cozinha, dois banheiros e uma área de serviço, situado no Bairro Maria das Graças, Colatina – ES;
c) 1 (um) imóvel rural em um lugar denominado Córrego São Gonçalo, na Comarca de São Domingos do Norte – ES, medindo cerca de 169.400,00 ms² (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos metros quadrados) com benfeitorias de pastagens e uma casa de dois quartos, sala, cozinha e um banheiro;
d) 01 (um) automóvel, marca VW/Saveiro CL 1.991/1.991, que foi adquirido na Constancia do casamento;
e) 01 (um) automóvel, marca Corsa Sedan comprado atualmente pelo Separando no Franco Veículos;
f) moveis que guarnecem a residência onde mora a Separanda são:
1 – Guarda Roupas de Casal
1 – Cama de Casal
1 – Rack
1 – TV Philips 14”
1- Rack Computador
1 – Lavadora Mult Uso
1 – Computador
1 – Tanquinho de Lavar Roupas
1 – Jogo de Sofá
1 – Rack Sala
1 – Vidio Cassete Philips
1 – DVD Philips
1 – Aparelho de Som Philips
1 – Jogo de Mesa de Vidro com 6 Cadeiras
1 – Esteira Elétrica
1 – Antena Parabólica
1 – Guarda Roupa Goiaba
1 – Cômoda
1 – Ventilador
1 – Geladeira
1 – Tanquinho
g) moveis que guarnecem a residência onde funciona o pensionato:
4 – Beliches
2 – Camas de Solteiro
9 – Cômodas
1 – Geladeira
1 – Fogão de 4 Bocas
1 – Mesa
1 – Freezer
1 – Armário Embutido

A Separanda pretende partilhar os bens na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge.

IV – DOS ALIMENTOS

Que seja definido o valor a título de alimentos provisionais para a Separanda no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do Separando, uma vez que o Separando é sargento aposentado e recebe uma remuneração mensal de R$ 3.547,71 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) e a Separanda é do lar e não tem remuneração fixa dependendo dos alugueis do pensionato e da casa de Maria das Graças, sendo que a qualquer tempo pode ficar sem receber esses alugueis, pois não tem nenhuma garantia que os inquilinos permaneçam por muito mais tempo.

Excelência, a Separanda necessita urgentemente dos alimentos provisionais, pois o Separando não ajuda a mesma com nenhuma despesa como de telefone, de IPTU e demais despesas de manutenção da família, assim sendo é legítima, necessária e urgente à tutela judicial requerida.

VI – DO DIREITO

O pedido de separação judicial encontra amparo legal no art. 5° , caput, da Lei n° 6.515/77, que estabelece a norma de que a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

a) Separação judicial litigiosa fundada em conduta desonrosa.

E que no caso em epígrafe esta conduta foi extremamente desonrosa, engravidar outra pessoa estando casado com a Separanda, isto é um absurdo e não pode encontrar guarida no judiciário que é a quem, as pessoas de bem confiam os seus clamores para satisfazer suas pretensões.

Na presente peça vestibular, ficou cabalmente demonstrada a infração pelo SEPARANDO dos deveres matrimoniais positivados no art. 1.566, especialmente o inciso I, (fidelidade recíproca), bem como os incisos II, III e IV, do Código Civil Brasileiro.

Com relação à cumulação de pedido liminar de fixação de alimentos provisionais, este encontra fundamento legal no art. 13, da Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos).

Igualmente, esse é o entendimento doutrinário mais sereno, quando interpreta o caput do art. 13, especialmente quando se refere aos vocábulos: “no que couber”, i.e., no que se refere à obrigação alimentar. Segue-se que os alimentos provisórios podem ser fixados pelo juiz, ao despachar as iniciais de ações ordinárias de separação judicial e de nulidade ou anulação de casamento (Revista Forense 297/244).”In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Theotônio Negrão. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 729, nota n° 1 ao art. 13.

Quanto ao dano moral causado a Separanda, esta possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5, inciso X da CF). Casso, considerando que a traição gera dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, é perfeitamente cabível que o judiciário condene o Separando a indenizar em dano moral a Separanda.

Destarte Excelência que a traição configura violação dos deveres do casamento como o dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútua, conforme art. 1566 do Código Civil Brasileiro, e o Separando vem agindo com tal falta de fidelidade com a Separanda, tanto é que sua atual mulher deu luz a seu filho no dia 15 de setembro e desde a presente data o Separando esta morando com a amante, sendo assim dá fundamento ao pedido de separação judicial por culpa do mesmo, pois este tornou a vida conjugal insuportável.

Assim, a Separanda tem pleno direito ao ressarcimento por dano moral, pois o Separando é exclusivamente responsável pela separação por ter violado a honra da mesma quando a traiu de forma pública e vexatória.

É importante lembrar que o dano moral não se trata de reparar a dor, a mágoa, o sofrimento, posto que esses não têm valor patrimonial, o que se objetiva com a reparação patrimonial é apenas o abrandamento da dor, assim, compelir o Separando a reparar o dano moral causado representa para a sociedade uma demonstração de que o Estado não tolera ofensa á honra de outrem, portanto não se quer aqui dar a indenização caráter de instrumento de vingança chancelado pelo poder judiciário, o que busca é esclarecer a mesma o direito constitucional assegurado aquele que sofre o dano moral.

Por fim, resta comprovado o dando causado a Separanda pelo Separando, de acordo com o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

V – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou caso vossa excelência assim não entender, que as custas sejam pagas ao final do processo, pelo vencido nos autos, bem como a prioridade em todos os atos processuais nos termos da lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, (Estatuto do Idoso) prevista no artigo 71 e seus parágrafos.

b) LIMINARMENTE, a procedência do pedido de fixação de alimentos provisionais, e conseqüentemente, seja oficiado o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – IPAJM, com sede à Av. Vitória, 2365 – Consolação – CEP: 29053 – 360 – Vitória – ES – Tel: (27) 3350-6600 / 0800-2832998, para que o seu Departamento de Pessoal passe a descontar em folha de pagamento a importância equivalente a 30% (vinte por cento) do salário sobre seus rendimentos mensais, a título de pensão alimentícia em favor da Separanda, depositando a importância numa conta remunerada aberta por determinação deste h. juízo, para posterior liberação, até que a Separanda forneça a conta para ser efetuado o depósito.

c) no MÉRITO, a procedência do pedido principal, para que seja decretada a separação judicial, a partilha dos bens do casal e a fixação dos alimentos definitivos, bem como o dano moral conforme art. 186 do Código Civil Brasileiro e legislação vigente no valor a ser arbitrado pro Vossa Excelência, condenando-se o Separando no pagamento das custas e despesas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais, na forma do art. 20, do Código de Processo Civil;

d) que seja determina ao Separando que o mesmo mantenha o limite de aproximação de 1 km de distancia da residência da Separanda, tendo em vista que constantemente causa perturbações e transtorno na vida da Separanda, sob pena de ser acionado autoridade policial;

e) a citação do Separando, no endereço Rua Tereza Fiorentino, S/N, Centro, São Domingos do Norte – ES, para, querendo, vir contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

f) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos arts. 82, incisos I e II, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;

g) a produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente prova documental inclusa e apresentação de demais documentos que forem ordenados, prova pericial, inclusive ofícios ao DETRAN/ES, caso se faça necessário, o depoimento pessoal do Separando e testemunhal adiante arrolada, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação;

h) ao final, seja expedido o competente formal de partilha dos bens, bem como oficiar o cartório de registro civil para regular averbação da separação em cumprimento ao disposto no art. 1.124, do Código de Processo Civil.

Dá à presente causa, o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Nestes termos, Pede deferimento.

Colatina – ES, 30 de Setembro de 2008.

__________________________
Pedro Costa
OAB/ES 10.785

____________________________
Manoel Amorim de Almeida Reis
OAB/ES 14.692
IX – ANEXOS:
a) Procuração Ad Judicia;
b) Assistência Jurídica;
c) Fotocópia da Identidade;
d) Certidão de casamento;
e) Relatório do INSS com a renda do separando;
f) IPTU e escrituras dos imóveis de Maria das Graças e Pedro Epichin;
g) Copia do documento do veículo bem comum do casal;
h) Escritura do imóvel rural e demais documentação;