Ação de Alimentos cumulada com pedido de dano moral por abandono afetivo

EXCELETÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE COLATINA-ES

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A PARTE, brasileira, menor, nascida em 07 de novembro de 1996, neste ato representada por sua Genitora, Sra. ———————–, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF ———————- domiciliados na Rua Amadeu Bosi, 78, Bairro Santa Terezinha, Colatina – ES, Cep: 29.702-590, por seu advogado infra-assinado, legalmente constituído por meio do Instrumento procuratório em anexo, com escritório na Travessa Rotary, 10 – o Andar – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-240, endereço este que indica para os fins do artigo 39, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, vem com a máxima vênia a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE DANO MORAL POR AMBANDONO AFETIVO E MATERIAL COM PEDIDO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA, adotando-se assim o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em face do Senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,brasileiro, casado, advogado, que pode ser encontrado em seu local de trabalho no Escritório de Advocacia Dr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx– Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 151 – Centro – Colatina/ES, Cep: 29.700-000, Avenida xxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁIRA GRATUÍTA

Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.

Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do estado.

Daí garantir a constituição a, assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, ex vi do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal. Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei n° 1.060/50, que outorga tanto aos brasileiros, como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.

Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas sim, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ex vi do art. 2° da Lei nº 1060/50.(Grifo Nosso).

A exigência de atestado de pobreza passado por autoridade pública, bem como de petição constando os vencimentos ou rendimentos e encargos próprios ou da família, foram suprimidos pela Lei nº 7.510/86, bastando à simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família .

Desta forma, os recursos financeiros da Requerente são insuficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, e comprometeria o seu sustento próprio, bem como o de sua família se tivessem que arcar com tais despesas. Imperioso e justo, portanto, permitir a estes, que estejam sob o pálio da assistência judiciária e da justiça gratuita.

Como alhures mencionado a Requerente não possui condições de arcar com despesas de processo, qualquer taxas, honorários advocatícios e periciais, nos termos da lei 1.060/50 em seu artigo 3º e seus incisos, sem prejuízo próprio e de sua família, sujeitando-se as sanções civis, administrativas e criminais previstas aplicável, de acordo com o artigo 1º e 2º da lei 7.115/1.983, c/c o artigo 4º da lei 1.060/1.950, bem como inc. I do art. 5º da Lei 8.078.

Sendo assim, não há qualquer dúvida que a Requerente faz jus ao direito de assistência judiciária gratuita, razão pela qual se requer tal benefício.

ESCORSO HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DO DIREITO – COMPLETO ABANDONO AFETIVO E MATERIAL

A Representante Legal da Requerente conviveu em união estável com o Requerido por aproximadamente 03 anos, iniciando-se em janeiro de 1.994. Deste relacionamento nasceu a Requerente em fevereiro de 1.996, sendo que se separam logo em novembro de 1.997. A paternidade foi declarada e registrada pelo Requerido, conforme se depreende da Certidão de Nascimento em anexo.

Há aproximadamente 1 (um) ano que a Requerente vem declarando a sua Genitora seu desejo em ingressar com ação em epigrafe. Pois a Requerente jamais recebeu qualquer ajuda por parte do requerido para seu sustento, ou teve a companhia de seu Genitor, sendo que tal ausência tem lhe causado profundo sofrimento, conforme pode se extrair do trabalho que foi feito em sua escola, juntado aos autos, o que peço vênia para transcrever parte deste.

“… bom ele me abandou quando eu tinha 2 anos de idade, não tenho contato com ele, por que ele nunca me procurou.., …”

“Meus avós paternos são Waldemar Pereira Campos e Odete Mansur Pereira, também não tenho contato com eles, por que nunca me procuraram, afinal se eu me encontrar com eles acho que não conheço eles mais, tenho outras irmãs por parte de pai, mas nem sei quantas, cada mulher que ele arruma ele tem com ela uma filha.”

‘Eu moro com meu irmão Tarcisio, com a minha mãe Gloria e com o meu padrasto Ernandes Roldi, o meu padrasto é um pai que eu não tive, ele está sempre me dando apoio nos momentos em que preciso, a família dele considera a gente como se nós fossemos da família dele”

Insta destacar Excelência, que não se pode levar em apreço o que a Requerente acaba de afirmar como forma de amenizar as conseqüências por ela experimentadas em razão do abandono moral e material, uma vez que, em que pese tenha a sua volta a figura de seu Padrasto e demais familiares deste auxiliando em seu crescimento e educação, os mesmos jamais podem substituir a figura de um pai presente e educador, ainda mais levando em conta que o Padrasto alhures mencionado e seus familiares vieram tão somente a integrar o seio familiar pouco tempo atrás.

Não se pode deixar de levar em consideração que uma criança educada com a falta de um pai educador e presente, assume um perfil totalmente distante daquele esperado pela sociedade natural, tornando-se uma pessoa distante, com dificuldade de se relacionar com outras da mesma idade, porquanto que os novos relacionamentos estimulam curiosidades sobre sua vida íntima, em especial, razão pela qual a mesma não possui um pai. Tal pergunta e sua respectiva resposta sempre lhe trouxe constrangimentos.

Decerto que crescer sem a figura do pai físico e psicologicamente presente pode ensejar danos incomensuráveis na formação de uma cidadã equilibrada. A Requerente sempre apresentou dificuldades de se relacionar com suas novas amizades, eis que sempre teve que se esquivar de brincadeiras desagradáveis, ou mesmo de perguntas relacionadas diretamente ao seu pai, como por exemplo, se já faleceu, se sumiu, se sabe quem é e o porque o mesmo não lhe assiste com sua companhia, carinho e atenção presente na vida de toda criança.

Estas são pequenas considerações feita pela Requerente em um trabalho de escola. Assim é possível extrair destas poucas linhas como esta menor tem sofrido com conseqüente do abalo emocional, em razão deste abandono.

Os fatos ora explicitados, traz para com o Requerido não somente o dever legal de alimentar como conseqüência de sua relação de parentesco-descendência, traz ainda sua obrigação social de reparar o dano causado no psicológico desta Requerente, como alhures demonstrado.

O dever legal já está previsto, em virtude do disposto nos artigos 229 da Constituição da República, artigos 1.694 e 1696, ambos do Código Civil Brasileiro e nos princípios consubstanciados no Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Constituição Federal da República:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Código Civil Brasileiro:

Subtítulo III – Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre paris e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Não resta menor sombra de dúvidas que o caso sub examem rege-se sob a situação de abandono moral e material do Genitor. Soma-se a tal entendimento todo o transtorno que já causou e ainda causará se este juízo entender de forma diversa do que aquela aqui afirmada pela Requerente. Sua frustração com o poder jurisdicional será ainda maior. Todos os elementos até aqui expendido podem ser facilmente constatado através do simples depoimento da Requerente. Necessário se faz que o Requerente seja punido por todo este tempo de descaso para com a Requerente.

A indenização não apagará todo um passado construído a margem do abando, mas certamente amenizará todo o sofrimento experimentado e poderá proporcionar a mesma uma condição que até o presente momento jamais conheceu. Vale ressaltar, que a dor que sofreu diante da conduta omissiva do Requerente em seu dever de pai, conforme transcrito no art. do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pela própria Constituição Federal, não mitigará com a condenação do Requerido em danos morais, mas lhe dará conforto psicológico e emocional.

Pise-se que o caso epigrafado é muito mais delicado do que simplesmente começar a receber uma pensão alimentícia por parte do Requerido, embora esta também necessite, tendo em vista que está iniciando sua fase de adolescência e com isso, necessitará de valores acima do que sua Genitora vem dispondo sozinha desde quando a Requerente foi abandonada por seu Genitor a sorte e custas do labor de sua.

Recentemente, o Judiciário foi instado a se manifestar sobre a questão de abandono moral, tendo surgido algumas decisões condenando pais que, independentemente de ter se desincumbido do ônus alimentar, faltaram com o dever de assistência moral aos seus filhos na exata medida em que se fizeram ausentes e, por via de conseqüência, não prestaram a devida assistência afetiva e amorosa durante o desenvolvimento da criança.

O professor Álvaro Villaça Azevedo considera que “o descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença” (Jornal do Advogado – OAB/SP – n° 289, dez/2004, p. 14).

A primeira decisão sobre a matéria foi do Rio Grande do Sul, e foi proferida na Comarca de Capão de Canoas, pelo juiz Mario Romano Maggioni, que condenou um pai, por abandono moral e afetivo de sua filha, hoje com nove anos, a pagar uma indenização por danos morais, correspondente a duzentos salários mínimos, em sentença datada de agosto de 2003, transitada em julgado e, atualmente, em fase de execução. Ao fundamentar sua decisão o magistrado considerou que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança”. Concluindo que “a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos”.

Cumpre assinalar, que não se pode olvidar de que existe em nosso ordenamento jurídico uma cláusula geral de proteção à pessoa humana, que está contida no Inciso III, do artigo 1° da Constituição Federal – a dignidade humana. Além disso, a Carta Magna protege os direitos à personalidade ao estabelecer que são invioláveis os direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança (art. 5°, caput), declarando, ainda mais, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5°, inciso X) e que qualquer lesão a esses direitos se assegura o direito de resposta além da eventual indenização por dano material e moral (art. 5°, inciso V). Daí porque, os direitos à personalidade, enquanto atributos jurídicos, estão devidamente protegidos.

Por seu turno, o novo Código Civil dedica o capítulo segundo (arts. 11 a 21) à proteção aos direitos da personalidade, disciplinando de forma mais clara e alargando os preceitos constitucionais contidos nos incisos V e X do art. 5° acima mencionado.

Não bastasse isso, é preciso considerar também, conforme assinala Silvio Rodrigues, que “dentro da vida familiar o cuidado com a criação e educação da prole se apresenta como a questão mais relevante, porque as crianças de hoje serão os homens de amanhã, e nas gerações futuras é que se assenta a esperança do porvir”. Por isso, o Código Civil pune com a perda do poder familiar aquele que deixar o filho em abandono (art. 1.638, II), entendido o abandono não apenas como o ato de deixar o filho sem assistência material, mas o descaso intencional pela sua criação, crescimento, desenvolvimento e moralidade (Direito civil – direito de família, v. 6, p. 368-371).

É preciso atentar para o fato, conforme preleciona Sérgio Cavalieri Filho, que “temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade”, com reflexos inevitáveis na conceituação de dano moral, na exata medida em que, os valores que compõem à dignidade humana são exatamente aqueles que dizem respeito aos valores íntimos da pessoa, tais como o direito à intimidade, à privacidade, à honra, ao bom nome e outros inerentes à dignidade humana que, em sendo violados, hão de ser reparados pela via da indenização por danos morais (Programa de responsabilidade civil, p.85).

Desta forma, não se pode classificar de teratológica as decisões enunciadas porquanto há fundamento jurídico que as embasam, demonstrando ademais, que o tema em foco deixa de ser uma mera questão vinculada, exclusivamente, ao direito de família, para ser tratado à luz dos pressupostos da responsabilidade civil, encontrando-se no na Constituição Federal e no Código Civil, os postulados que autorizam a sua aplicação.

Em face da jurisprudência que começa e ser formada a respeito do tema, cabe ao Judiciário, que paute suas decisões pela prudência e severidade, de tal sorte que venha inibir condutas como as aqui descritas.

Diante disto, que seja ouvida da menor, pois dela pode de extrair elementos que possam ajudar no deslinde do feito, quanto ao abalo psíquico que vem sofrendo em razão ao abandono moral que seu Genitor a impôs, bem como seja realizado perícia técnica com psicólogos para a apuração desta questão.

Senão vejamos:

Enunciado na III jornada de direito civil realizados no dia 03 de novembro de 2004 “A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inciso I do artigo 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento suficente para tanto”.

Autores: Guilherme Calmon Nogueira da Gama Juiz Federal Convocado – 5ª turma do TRF/2ª Região.

Preconiza o artigo 16 do Decreto-lei número 3.200/41:

“O interesse da criança é questão de puro fato: ao juiz cabe aplicar o direito, flexível certamente…”(Edgard de Moura Bitencourt, in guarda de filho, p. 71, 3ª Edição Editora Universitária do Direito).

Sabemos que o Enunciado acima transcrito foi sumulado em caso de ação de guarda, porém por certa analogia podemos também aplica-lo para com o que se pretende, nos autos.

DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES:

Importante Ressaltar que a Requerente está adentrando na fase da adolescência, o que no caso faz com que sua Genitoria venha despender de valores mais significativos para como a manutenção da mesma.

Não se pode olvidar que a Genitoria da Requerente percebe mensalmente a quantia de um Salário Mínimo da pensão de seu falecido marido.

Pise-se ainda que a menor está em uso de aparelho dentário, para correção da má formação da arcada dentaria, e isto por si já há uma aumento de gastos mensais.

O Requerido exerce função de Advogado Autônomo, no Escritório já descrito no preâmbulo da peça portal, e consequentemente deve auferir renda acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

DO VALOR DA PENSÃO NECESSÁRIA

A representante da Requerente necessita do Requerido parte do sustenta de sua filha, principalmente pagamento as despesas atuais de alimentação, vestuário, saúde e outras, uma pensão alimentícia equivalente a 2 (dois) salários mínimo vigente, a ser pago por meio da conta 013 00152128-2 na Caixa Econômica Federal em nome da Requerente.

DA ANTECIPAÇÃO DEPARTE DOS EFEITOS DA TUTELA

Pleiteia a Requerente receber antecipadamente do Estado, da Justiça (Poder Judiciário), parte do objeto da presente lide, antes de seu julgamento final. Tal pretensão satisfativa, reside no entendimento de estarem presentes todos os requisitos autorizativos de tal provimento, qual seja, a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para conceder a Requerente os alimentos provisionais.

O Art. 273 do CPC, disciplina tal matéria, dando a seguinte redação:
Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Nota-se que o artigo acima transcrito condiciona a concessão da tutela antecipada a dois pressupostos genéricos de ordem probatória, sendo eles a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, e ainda, e ainda condicionou tal provimento a dois requisitos, que são observados de maneira alternativa, que são: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E/OU FIQUE CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.

O caso sub judice, ora apresentado em juízo, supre todos os requisitos autorizativos de tal procedimento, razão pela qual a Requerente assim pleiteia tal medida, bem como encontra amparo legal nos termos do artigo 4º da lei de alimentos, lei 5478 de 1.968.

DA PROVA INEQUÍVOCA

Tal pressuposto encontra-se suprida com as provas já existentes e acostada a essa peça porta, ou seja a Certidão de Nascimento, já que é incontroverso o fato da Requerente ser filha do requerido.

Logo, o direito da Requerente prova-se por meio deste documento. Acrescenta-se, ainda, que outro não é o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Razão pela qual assim requer o deferimento da medida cautelar.

DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL

Insta destacar que a Requerente é pessoa é uma adolescente que jamais recebeu qualquer valor de seu genitor, e assim tem necessitado de forma urgente de ter tal direito.

Logo, patente é que se a presente medida não for concedida de forma antecipada, nos termos do art. 273 e seus incisos, a Requerente continuará sem qualquer ajuda por parte de seu genitor. Sendo assim, justificado está pedido de tutela antecipada, pois entendendo de modo diverso, o que claramente demonstra que a Requerente vem sofrendo um dano irreparável, a medida que tem ficado sem qualquer contribuição financeira por parte de seu genitor.

DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO

Trata-se o presente tópico de um dos pressupostos autorizativos da Tutela Antecipada, que tem um caráter estritamente subjetivo, pois trata-se de um juízo a ser realizado pelo Magistrado no ato da concessão da medida.

Na lição de Humberto Theodoro Junior relata que:

“A verossimilhança da alegação, refere-se ao Juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a Antecipação da Tutela, não apenas quanto ao seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao período de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.”

In obra citada, volume II, 19ª edição. Ed. Saraiva, pag. 612.

Contudo, apesar desta característica estritamente a Requerente não pode deixar de fazer um breve comentário sobre o tema. No caso em tela, é perfeitamente viável o juízo da verossimilhança haja vista que as provas carreadas a presente inicial demonstram de forma inequívoca o direito pleiteado pela Requerente.

Se a lide tivesse que ser julgada no momento da proposição, certamente a Requerente sairia vencedora e seria contemplada com o os alimentos, que busca por via judicial, pois em tempo algum recebeu qualquer contribuição financeira por parte de seu Genitor. Qualquer oposição do Requerido ao direito pleiteado pela Requerente, não passa de puro abuso do direito de defesa, tendo em vista contrariar direito expresso em nossa Constituição Federal, o que deve ser desonerado deste injusto cargo protelatório.

Desta forma, pelos fatos e fundamentos suscitados é perfeitamente possível fazer este Juízo de verossimilhança.

E sendo assim, toda matéria inerente a Tutela Antecipada, fica expressamente questionada para fins recursais, em caso de violação do dispositivo de Lei Federal.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer seja admitida a presente AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE DANO MORAL POR AMBANDONO AFETIVO E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de:

I – Conceder a Requerente os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção da lei, conforme declaração em anexo.

II – Seja ANTECIPADA PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 4º da lei 5478 de 1.968, (lei de alimentos), para que sejam arbitrados os alimentos provisórios na base de 2 (dois) salários mínimos vigente, a serem pagos diretamente pelo Requerido à Representante Legal da Requerente, até o 5º dia útil de cada mês, ou depositados, na conta 013 00152128-2 na Caixa Econômica Federal em nome da Requerente.

III – Citar o Requerido, para querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal, advertindo-o a teor do que dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil Brasileiro;

IV – Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público para acompanhar o feito;

V – Julgar procedente o pedido, condenando o Requerido ao pagamento definitivo dos alimentos no valor equivalente a dois salários mínimos vigente, bem como a condenação ao dano moral por total abandono afetivo e material, a ser abritrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 946 do CPC, além das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa e demais cominações legais;

VI – Requer provar o alegado pelos meios de provas documentais juntada a presente inicial, testemunhal, depoimento pessoal do Requerido e especialmente, prova PERICIAL, e outros que vosso excelso entendimento acudir como necessário para o deslinde do feito.

Dá-se a causa o valor de R$ 5.580,00 (cinco mil e quinhentos e oitenta reais) nos termos do artigo 259, inciso VI do Código de Processo Civil Brasileiro.

Nestes Termos, Pede e espera deferimento.
Colatina, ES, 14 de Outubro de 2009.

Pedro Costa
OAB/ES 10.785