COMO COMPROVAR ATIVIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO JUNTO AO INSS

COMO COMPROVAR ATIVIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO JUNTO AO INSS

Equipe Instituto Empresarial

Em que pese as garantias trabalhistas e previdenciárias não sejam aplicadas ao empregado doméstico na mesma proporção que ao empregado celetista, tem-se que todo empregado doméstico tem direito ao registro de emprego em CTPS, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como demais direitos dispostos no parágrafo único do art. 7ª da Constituição Federal, concomitantemente aos direitos estampados na Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, com as modificações da Lei 11.324/2006.

Ao empregador doméstico cabe, quando do pagamento do salário mensal, o regular desconto da Previdência Social (conforme tabela do INSS) dos rendimentos pagos ao empregado, bem como a contribuição (parte empregador) na importância de 12% sobre estes rendimentos, valores estes que devem ser recolhidos através da GPS.

Havendo o recolhimento regular, a atividade de empregado doméstico será automaticamente comprovada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições, o que irá valer, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme Instrução Normativa INSS 45/2010.

Entretanto, pode ocorrer de tais informações não constar do CNIS por uma série de situações, seja em relação às contribuições ou remunerações, ou por dúvidas sobre a regularidade do vínculo motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação.

Neste caso, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

A comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos (ainda que não efetivados) e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:


Registro com as anotações regulares em CTPS;


Recibos de pagamento emitidos em época própria; ou


Informações constantes do CNIS cuja fonte seja da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade mediante outros documentos comprobatórios que poderão ser apresentados.

Na inexistência de registro em CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada a Justificação Administrativa (JA).

A Justificação Administrativa é utilizada principalmente no caso de insuficiência ou falta de algum documento junto ao INSS, ou seja, é quando o empregado doméstico possui um indício de prova documental (válida, mas insuficiente para provar todo o período laboral) e necessita de prova testemunhal para comprovar que era empregado e, portanto, possui os direitos assegurados perante a Previdência Social.

Ocorrendo tais situações de divergências, será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:


Rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;


Contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;


Contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;


Contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou


Contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

As anotações constantes na CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades.