DEPÓSITO RECURSAL – NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2011

DEPÓSITO RECURSAL – NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2011

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O TST publicou, por meio do Ato TST 449/2011, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho 2011, a saber:

a) R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.

A composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".

Assim, se a condenação for de R$ 3.000,00 em primeira instância, o valor a ser recolhido para recorrer ao TRT é o da condenação. Se a condenação for de R$ 7.500,00, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a", ou seja, R$ 6.290,00.

Já para as instâncias superiores, considerando que a condenação seja de R$ 20.000,00, para recorrer ao TST, por exemplo, a empresa não poderá cumular o primeiro valor e recolher somente a diferença até chegar aos R$ 12.580,00, mas sim depositar o valor integral contido na alínea "b", resultando num total (considerando o já recolhido para recorrer ao TRT) de R$ 18.870,00.

Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.

Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

→ Para maiores informações como modelo da guia de depósito, instruções para preenchimento da GFIP avulsa, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Depósito Recursal – Reclamatória Trabalhista no Guia Trabalhista On Line.