FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS

FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

DIREITO ÀS FÉRIAS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:

Férias
proporcionais
Até 5
faltas
6 a 14
faltas
15 a 23
faltas
24 a 32
faltas

1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia

2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias

3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias

4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias

5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias

6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias

7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias

8/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias

9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias

10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias

11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias

12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias

Obs.: O valor de 2,5 dias por avo trabalhado é o resultado de 30 (trinta) dias de férias divididos por 12 (doze) meses do ano.

É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.

Exemplo

Empregado durante o período aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Gozará apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas correspondente à tabela acima.

Para maiores detalhes sobre faltas, acesse o tópico Faltas Justificadas.

CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS

As faltas não justificadas se computam individualmente, não somando o desconto do DSR e nem as horas parciais (meio-período) de atraso.

Isto para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas quebradas ou meio-período também não podem ser considerados dias inteiros ou “somados” a outros períodos de ocorrências semelhantes.

Exemplo 1

Empregado faltou na segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrência, perdeu o DSR da semana correspondente. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, conta-se 1 (um) dia e não 2 (dois).

Exemplo 2

O empregado se atrasou ½ hora, sem justificativa, na terça-feira, trabalhando o período remanescente. Em decorrência, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto proporcional do período de atraso. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, não se descontará como falta tal evento.

PERDA DO DIREITO

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Exemplo 1

Empregado admitido em 07.06.2010 se afastou por doença em 05.10.2010, com início do pagamento do benefício em 20.10.2010 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 02.05.2011.

– admissão: 07.06.2010

– início do auxílio-doença: 20.10.2010

– retorno: 02.05.2011

– Período total de afastamento auxílio doença: 20.10.2010 a 01.05.2011 (6 meses e 13 dias)

– início de novo período aquisitivo: 02.05.2011

Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias e iniciando novo período a partir de seu retorno ao trabalho 02.05.2011.

Exemplo 2

Empregado admitido em 18.11.2010, se afastou por acidente do trabalho em 21.03.2011, com início do auxílio-doença acidentário em 05.04.2011 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho dia 07.07.2011:

– admissão: 18.11.2010

– início do auxílio-doença acidentário: 05.04.2011

– retorno: 07.07.2011

– Período total de afastamento auxílio-doença acidentário: 05.04.2011 a 06.07.2011 (3 meses e dois dias)

– Início do novo período aquisitivo: 18.11.2011

Neste caso o afastamento do empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo 2010/2011. Portanto, seu novo período aquisitivo iniciará normalmente no dia 18.11.2011.

Exemplo 3 (períodos distintos)

Empregado admitido em 11.01.2010, se afastou por doença em 11.09.2010, com início do auxílio-doença em 26.09.2010 (16º dia de afastamento), retornando dia 28.03.2011:

– admissão: 11.01.2010

– início do auxílio-doença: 26.09.2010

– retorno: 28.03.2011

– Período total de afastamento auxílio doença: 26.09.2010 a 27.03.2011 (6 meses e 02 dias)

– término do 1º período aquisitivo: 10.01.2011

– Início do 2º período aquisitivo: 11.01.2011

Demonstração do afastamento em períodos distintos:

1º Período aquisitivo: 11.01.2010 a 10.01.2011
2º Período aquisitivo 11.01.2011 a 10.01.2012

Tempo afastamento neste Período
Total de dias
Tempo afastamento neste Período
Total de dias

26.09.2010 a 10.01.2011
3 meses e 17 dias
11.01.2011 a 27.03.2011
2 meses e 16 dias

Tempo afastamento menor que 6 meses: Período Mantido
Tempo afastamento menor que 6 meses: Período Mantido

Observe que neste caso o tempo total de afastamento do empregado (em ambos os períodos aquisitivos) foi superior a 6 (seis) meses. No entanto, não perderá o direito às férias em nenhum dos períodos, já que para a perda do direito, o afastamento deve ser superior a 6 meses em um único período.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 100 – Férias. Início do período de gozo (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Dispõe o artigo 134 da CLT:

"As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."

Como a legislação menciona apenas que a concessão deve ser nos 12 (doze) meses subseqüentes, pressupondo que o empregado irá trabalhar normalmente, entendemos que há que se considerar duas situações para concessão:

1ª) O período concessivo será nos 12 (meses) subseqüentes se não houver afastamento ou se o afastamento for inferior a 6 (seis) meses, dentro do período aquisitivo seguinte;

2ª) Considerando o afastamento do empregado por mais de 6 (seis) meses no 2º período aquisitivo, o período concessivo irá se estender até que vença o 2º período aquisitivo.

Exemplo 1 – Situação sem afastamento ou com afastamento inferior a 6 (seis) meses

Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em 05.07.2009, temos:

– Início período aquisitivo: 05.07.2009

– término período aquisitivo: 04.07.2010 (direito adquirido)

– término do período concessivo: 04.07.2011 (12 meses subseqüentes à data do direito adquirido)

Considerando os períodos acima e que o empregado irá sair por 30 (trinta) dias de férias, a data de início deverá ser no máximo em 05.06.2011 (segunda-feira) com término de gozo em 04.07.2011, ou seja, o último dia de férias do empregado será ainda dentro do prazo máximo do término do período concessivo.

Mesmo que o empregado tivesse se afastado durante o período concessivo e se este afastamento fosse inferior a 6 (seis) meses, o prazo de término do período concessivo seria ainda em 04.07.2011, já que o 2º período aquisitivo vencerá nesta data.

Exemplo 2 – Situação com afastamento superior a 6 (seis) meses no 2º período aquisitivo (ou período concessivo)

Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em 05.07.2009 e tenha se afastado do trabalho após o término deste período aquisitivo, temos:

– início período aquisitivo: 05.07.2009;

– término período aquisitivo: 04.07.2010 (direito adquirido);

se não houvesse afastamento, o período concessivo terminaria em 04.07.2011 (12 meses subseqüentes);

– afastamento do trabalho por doença: 20.07.2010 a 18.04.2011 (9 meses e 2 dias de afastamento);

neste caso, o empregado perdeu o 2º período aquisitivo que iniciou em 05.07.2010, por ter se afastado por mais de 6 meses no respectivo período;

– início do 2º período aquisitivo: 19.04.2011 (novo período aquisitivo começa na data de retorno ao trabalho)

– término do 2º período aquisitivo: 18.04.2012

Considerando os dados acima, o empregador terá como período concessivo, referente às primeiras férias adquiridas, de 19.04.2011 (data de retorno do afastamento) até 18.04.2012, já que durante o período de afastamento houve a suspensão do contrato de trabalho.

Se o empregador não conceder as férias com término de gozo até 18.04.2012 (quando vence o 2º período aquisitivo), resta-lhe a obrigação do pagamento em dobro dos dias que ultrapassar o término do período concessivo. Maiores detalhes acesse o tópico Férias em dobro.

Portanto, somente na situação de afastamento por mais de 6 (seis) meses no período seguinte ao adquirido, é que o período concessivo poderá se estender por mais de 12 (doze) meses a contar do vencimento do 1º período, já que o afastamento ocorreu alheio à vontade do empregador, e este não poderá ser penalizado por tal ocorrência.

CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 – Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Por análise a este precedente normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as exceções abaixo.

A antecipação só poderá ser feita desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete prejuízos ao empregado.

Exemplo: Empregador que, por necessidade de produção, de prestação de serviço ou de administração de sua mão-de-obra, antecipa férias ao empregado com apenas 10 (dez) ou 11 (onze) meses de trabalho no período aquisitivo. Neste caso, o empregado terá uma provisão de férias negativa na proporção do número de meses que foram antecipados.

EXCEÇÕES

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

FRACIONAMENTO DO PERÍODO

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.

Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.

FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

Comunicação ao Empregado

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.

Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

Registro de Empregados

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.

ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

O pagamento das férias dois dias antes do início visa possibilitar ao empregado usufruir do descanso com a devida suficiência econômica. O entendimento quanto a este prazo, conforme a própria legislação estabelece, não está vinculado diretamente a dois dias úteis e sim, disponibilizar os valores devidos (seja por depósito, cheque ou dinheiro) dois dias de antecedência ao início do gozo.

Exemplo

Podemos exemplificar este entendimento demonstrando a situação do empregado mensalista que compensa o sábado e que sairá de férias em 05.04.2010:

Data início férias: 05.04.2010 (segunda-feira)
Prazo de 2 dias antes do início gozo: 03.04.2010 (sábado)
Feriado Nacional: 02.04.2010 (sexta-feira)

Formas de Pagamento – Prazo:

FORMA DE PAGAMENTO PRAZO

(2 DIAS)
ENTENDIMENTO
Depósito ou Transferência Bancária
01.04.2010
O pagamento deverá ser disponibilizado na conta do empregado até dia 01.04.2010 (quinta-feira), já que é o último dia de expediente bancário.

Pagamento em Cheque
01.04.2010
O pagamento deverá ser feito no mesmo prazo do depósito bancário, desde que o empregado tenha tempo/condições previstas em lei para fazer o saque.

Pagamento em Dinheiro
01.04.2010
Se o pagamento for em dinheiro, este poderá ser feito no dia 01.04.2010 (quinta-feira) na própria empresa; ou

03.04.2010
Até o dia 03.04.2010 (sábado) contra-recibo, se o empregador dispuser de condições e garantias de fazê-lo na residência ou onde o empregado se encontrar.

ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.

O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.

Exemplo

Empregado admitido em 27.04.2009, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2010, retornando dia 10.12.2010 (dentro do prazo legal).

Neste caso o empregado já tinha completado 10/12 avos de período aquisitivo de férias quando se afastou e como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 2 meses para adquirir o direito às férias integrais, ou seja, de 10.12.2010 até 09.02.2011, iniciando-se novo período aquisitivo dia 10.02.2011.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de ser enquadrado no art. 482 da CLT.

FÉRIAS E PARTO

Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Exemplo

Empregada que sai de férias em 01.10.2010 por 30 (trinta) dias e que tem licença-maternidade atestada a partir de 11.10.2010, com remuneração mensal R$2.200,00:

Início férias: 01.10.2010

Suspensão gozo de férias: 10.10.2010 (10 dias de férias gozadas)

Início Licença-Maternidade: 11.10.2010

Término Licença-Maternidade: 07.02.2011 (totalizando 120 dias)

Reinício gozo de férias: 08.02.2011

Término gozo de férias: 27.02.2011 (20 dias de férias gozadas)

Salário: 1 dia (o dia 28.02.2011)

Demonstrativo de cálculo no Início e Término

Cálculo no mês Outubro/10 Cálculo no mês Fev/11
Férias (R$2.200 : 31 x 10)
R$ 709,68
Salário (R$2.200 : 28 x 1)
R$ 78,57

1/3 adicional constitucional
R$ 236,56
Férias (R$2.200 : 28 x 20)
R$1.571,43

Licença-Maternidade (2.200 : 31 x 21)
R$1.490,32
1/3 adicional constitucional
R$ 523,81

Licença-Maternidade (2.200 : 28 x 07)
R$ 550,00

Total
R$2.436,56
Total
R$ 2.723,81

Total dias em Out/10 = (10 + 21) = 31 dias
Total dias em Fev/11 = (1 + 20 + 7) = 28 dias

FÉRIAS E DOENÇA

Quando o empregado adoece durante o período de gozo de suas férias, não ocorre a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, fluindo normalmente.

No entanto, se após o término normal das férias a doença persistir, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias (ou inferior conforme o caso) de afastamento, mediante atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho, independentemente se a data do atestado tenha sido durante o período de gozo.

Decorridos os 15 dias de afastamento por conta da empresa o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, a partir do 16º dia, data a partir da qual compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário.

Exemplo

Empregado sai de férias de 01 a 30.11.2010 e, por algum motivo, adoece durante o período de gozo de férias. No dia 01.12.2010, quando deveria retornar ao trabalho, apresenta atestado médico de 40 dias para a empresa, demonstrando sua incapacidade para o trabalho, contados a partir de 15.11.2010 (data em que adoeceu ainda em gozo de férias).

Período de gozo de férias: 01 a 30.11.2010 (30 dias)

Período do atestado médico: 15.11.2010 a 24.12.2010 (40 dias)

Período pago pela empresa: 01.12.2010 a 15.12.2010 (15 dias de afastamento a contar da data que retornaria ao trabalho)

Período pago pelo INSS : 16.12.2010 a 24.12.2010 (09 dias)

Data de retorno ao trabalho: 27.12.2010 (após o Natal ou no próprio dia 25/12, caso este dia seja um dia normal de trabalho para o empregado por exigência da atividade desempenhada).

Embora o atestado médico tenha seu início durante o gozo das férias, os 15 primeiros dias devem ser pagos a partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho.

Este entendimento está consubstanciado no fato de o empregado já ter adquirido o direito ao gozo de 30 dias de férias, por ter completado os 12 meses trabalhados. Assim, se considerar os 15 primeiros dias (pagamento pela empresa) durante o gozo das férias, seria penalizar o empregado pelo direito já adquirido.

FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o § 1º do art. 487da CLT.

O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, não receberá qualquer verba a título de férias na rescisão contratual, salvo disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva.

Entretanto, a Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:

“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

A Convenção 132 da OIT estabelece, através do art. 4º e 5º que o empregado terá direito à indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6 (seis) meses.

Portanto, apesar de constar da CLT o não direito à percepção de férias proporcionais no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses ou mais na empresa.

Como a Convenção 132 da OIT reconhece o direito às férias proporcionais independentemente da condição da demissão e o decreto que a ratificou não faz nenhuma restrição, entende-se que o empregado demitido por justa causa também teria direito às férias proporcionais, desde que tenha, no mínimo, 6 meses de trabalho. Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado.

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, terá direito às férias proporcionais, qualquer que seja o período trabalhado.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Para maiores detalhes sobre férias coletivas, acesse o tópico Férias Coletivas.

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão pára a contagem.

Exemplo

Empregado obtém 6 meses de licença não-remunerada a partir de 01.01.2010. Se ele tinha 10 meses de emprego na época de concessão da licença (portanto suas férias proporcionais equivaliam a 10/12 avos), quando voltar da licença (01.07.2010) trabalhará 2 meses para completar o período aquisitivo de férias, ou seja, em 31.08.2010.

Após esta data (31.08.2010), inicia-se um novo período aquisitivo a partir de 01.09.2010.

PRESCRIÇÃO

Empregado Urbano e Rural

As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato consoante o art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).

Exemplo 1

Empregado admitido em 07.02.2004, não tirou férias referente ao período aquisitivo 2004/2005.

– período aquisitivo: 07.02.2004 a 06.02.2005

– período concessivo: 07.02.2005 a 06.02.2006 (12 meses subseqüentes ao período aquisitivo)

Contagem da prescrição:

– de 07.02.05 a 06.02.06 = 1 ano

– de 07.02.06 a 06.02.07 = 2 anos

– de 07.02.07 a 06.02.08 = 3 anos

– de 07.02.08 a 06.02.09 = 4 anos

– de 07.02.09 a 06.02.10 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2005/2006 prescreveu em 07.02.2010.

Exemplo 2

Empregado admitido em 11.02.2007, não tirou férias referente ao período aquisitivo 2007/2008.

– período aquisitivo: 11.02.07 a 10.02.08

– período concessivo: 11.02.08 a 10.02.09 (12 meses subseqüentes ao período aquisitivo)

Contagem da prescrição:

– de 11.02.08 a 10.02.09 = 1 ano

– de 11.02.09 a 10.02.10 = 2 anos

– de 11.02.10 a 10.02.11 = 3 anos

– de 11.02.11 a 10.02.12 = 4 anos

– de 11.02.12 a 10.02.13 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2007/2008 prescreverá em 11.02.2013.

Empregado Menor

Contra empregado menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).

PENALIDADES

As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS. O gozo do auxílio previdenciário suspende o contrato de trabalho, prorrogando-se, por conseguinte, o fim do período concessivo de férias. Desta forma, quando cessa a causa da referida suspensão, começa a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, estando o empregador, da mesma maneira, obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de seu pagamento em dobro. Processo : 00843-2006-048-03-00-3 RO. Juiz Relator : Desembargador Bolivar Viegas Peixoto. Belo Horizonte, 09 de maio de 2007.

EMENTA. FÉRIAS DOBRADAS. Consoante dispõe o art. 137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ocorrendo a rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem direito às ferias em dobro. Processo: TRT/DF-01335-2007-008-10-00-6 ROPS. Relator: Juiz Jose Leone Cordeiro Leite. Publicado em: 18/04/2008 .

EMENTA. Doméstico. Férias em dobro. O trabalhador doméstico faz jus à paga em dobro das férias não concedidas regularmente, nos termos do disposto no Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta a Lei nº 5.859/1972, em seu art. 2º, ao preceituar que o capítulo referente a férias se aplica aos domésticos. Recurso da autora a que se dá provimento. PROCESSO TRT/SP Nº: 01362-2008-303-02-00-6. Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. São Paulo, 30 de Junho de 2009.

ACÓRDÃO. FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO ADICIONAL DE FÉRIAS PRESCRIÇÃO Alegação(ões): – violação dos arts. 5º, XXXIX, e 7º, XVII e XXIX, da CF. – violação dos arts. 11 e 137 da CLT. – divergência jurisprudencial. O Município pretende se eximir do pagamento da incidência do terço constitucional sobre a dobra das férias. No que diz respeito à prescrição, a análise do recurso resulta prejudicada, pois, conforme asseverado à fl. 128, "observo que as aludidas férias nem mesmo foram concedidas à obreira, estando correta a Magistrada sentenciante ao condenar o réu a fixar e a pagar as férias do período, acrescidas do terço constitucional e da dobra legal. Assim, considerando que o contrato de trabalho do empregado está em plena vigência, a prescrição aplicável ao caso é, efetivamente, a qüinqüenal, (…)" . A questão jurídica invocada pela recorrente foi analisada à luz do entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida em conformidade com a atual e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, sendo o terço constitucional parte integrante da remuneração das férias, a dobra da remuneração das férias não gozadas oportunamente atinge, também, o terço. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 25 de novembro de 2009.

EMENTA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido concedidas férias fora do prazo legal (artigo 134 da CLT), é devido o pagamento da dobra. A prescrição pronunciada não alcança as férias do período aquisitivo 2002/2003, pois sua exigibilidade está no período imprescrito. Ainda, analisando os cartões- ponto juntados pela reclamada, observa-se que em 2006, nos meses de janeiro e fevereiro (únicos registros juntados pela ré), não há anotação de férias, sendo devido seu pagamento em dobro. No que se refere ao período de 2007/2008, deve haver o cômputo dos 30 dias relativos ao aviso-prévio, de modo que são devidas à parte autora férias integrais do período, e não 11/12 de férias proporcionais. RECURSO ORDINARIO: RO 0094200-19.2008.5.04.0022. Relatora Juíza convocada MARIA DA GRAÇA R. CENTENO. Porto Alegre, 17 de março de 2010.

Base legal: Artigos 129 a 145 e 153 da CLT;

Lei 8.036/1990;

Decreto 3.048/99;

Decreto 3.197/1999 e os citados no texto.