A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELO TREINAMENTO AOS MEMBROS DA CIPA

A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELO TREINAMENTO AOS MEMBROS DA CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes de trabalho e doenças decorrentes, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA é regulamentada pelos artigos 162 a 165 da CLT e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5).

É responsabilidade de a empresa promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. No primeiro mandato deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

•Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

•Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

•Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

•Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;

•Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

•Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

•Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa e poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

Quando comprovada a não observância dos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão