13º SALÁRIO – 1ª PARCELA – SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

•»13º SALÁRIO – 1ª PARCELA – SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
»»-O artigo 2º, § 2º da Lei 4.749 de 12/ago/1965, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090 de 17/jul/1962, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.
•»PRAZO DE REQUERIMENTO
»»-O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.
»»-O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.
»»-Caso o empregado não solicite o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro a novembro.
»»-A primeira parcela requerida por ocasião das férias é, portanto, uma faculdade inerente ao empregado, enquanto que o pagamento efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano corresponde a uma liberalidade do empregador, que pode realizá-lo na época que melhor convenha a seus interesses.
•»HABITUALIDADE NO PAGAMENTO MENSAL
»»-Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da habitualidade.

»»-Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, no final, que pagar o 13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.

»»-A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do 13º salário separadamente.

»»-Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais, inevitavelmente, acabariam saindo mais caro para o empregador, já que a Justiça do Trabalho reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de previsão legal.
•»PRAZO DE PAGAMENTO DA 13º SALÁRIO – 1ª PARCELA
»»-Metade do décimo terceiro deve ser paga até novembro.

»»-O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. O adiantamento poderá ser pago de fevereiro a novembro, e os empregados de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes. Essa é uma forma de reduzir o custo do décimo-terceiro salário no final do ano, distribuindo-o ao longo dos meses.
•Por exemplo: Determinada empresa paga o adiantamento de 13º salário em meses diferentes para seus funcionários, de acordo com a faixa salarial. Os empregados que tem remuneração de até R$ 500,00 recebem em março; os que têm remuneração de R$ 500,01 até R$ 2.000,00 recebem em junho; àqueles que recebem de R$ 2.000,01 até R$ 3.500,00 recebem em setembro, e os demais, em novembro.
•»DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 2ª PARCELA
»»-Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
•»VALOR A SER PAGO
»»-O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
»»-A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
»»-Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
»»-Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.
•»13o SALÁRIO – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – IMPOSSIBILIDADE
»»-Conforme dispoto nos artigos 1º e 3º do Decreto 57.155 de 03/nov/1965, que regulamenta o 13º salário, a gratificação deverá ser paga em duas parcelas
»»-Portanto, conforme a legislação citada, terão de ser, obrgatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro ou dezembro.
•»FALTAS – INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
»»-Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
»»-O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
•»DATA DE PAGAMENTO
»»-A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
•»DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO-SALÁRIO VARIÁVEL-AJUSTE DA DIFERENÇA – PRAZO DE PAGAMENTO
»»-Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.
»»-O prazo de 10 de janeiro foi estabelecido pelo Decreto 57.155 de 03/nov/1965, artigo 2, parágrafo único. Entretanto, há entendimento no sentido de que a diferença deverá ser paga até o 5o dia útil de janeiro, conforme disposição do artigo 459 da CLT.
•»PENALIDADES
»»-A infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.