Lei 11941/09 indicação dos débits a serem parcelados

A Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 13, de 2 de julho de 2010 (DOU 05/07/2010), além de reabrir o prazo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3 para a manifestação sobre a inclusão ou não de todos os débitos admissíveis de serem parcelados no Novo Refis (o limite era até o dia 30/06/2010 e foi redefinido para o dia 30/07/2010) estabelece, em seu art. 5º, que quem se manifestou pela não inclusão da totalidade dos débitos, tem até o dia 16 de agosto para indicar pormenorizadamente os débitos que deseja incluir de forma definitiva no programa. Este último prazo que era 30/07/2010 havia sido fixado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 11 de 24 de junho de 2010.
Assim sendo as empresas que exerceram as inúmeras opções da Lei 11941/09 e se manifestaram pela não inclusão de todos os débitos têm o prazo crucial de 16 de agosto de 2010 para indicarem os débitos que querem ter consolidados no parcelamento.

“Art. 5º O caput art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Retificado pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010)
" Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010."”