MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO
Dispositivo
Infringido
Base Legal da Multa
Quantidade de UFIR
Valor em Reais Observações

Mínimo
Máximo
Mínimo Máximo
OBRIGATORIEDADE DA CTPS
CLT art. 13
CLT art. 55
378,284
378,284
R$ 402,53
R$ 402,53

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
CLT art. 29
CLT art. 54
378,284
378,284
R$ 402,53
R$ 402,53

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
CLT art. 41
CLT art. 47
378,284
378,284
R$ 402,53
R$ 402,53
por empregado, dobrado na reincidência

FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 41, § único
CLT art. 47, § único
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27
dobrado na reincidência

FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 42
CLT art. 47, § único
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27
dobrado na reincidência

VENDA CTPS / SEMELHANTE
CLT art. 51
CLT art. 51
1.134,8541
1.134,8541
R$ 1.207,60
R$ 1.207,60

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
CLT art. 52
CLT art. 52
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27

RETENÇÃO DA CTPS
CLT art. 53
CLT art. 53
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27

NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS
CLT art. 54
CLT art. 54
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53

COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO
CLT art. 56
CLT art. 56
1.134,8541
1.134,8541
R$ 1.207,60
R$ 1.207,60

DURAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 57 a 74
CLT art. 75
37,8285
3.782,8472
R$ 40,25
R$ 4.025,33
dobrado na reincidência, oposição ou desacato

SALÁRIO-MÍNIMO
CLT art. 76 a 126
CLT art. 120
37,8285
1.512,1389
R$ 40,25
R$ 1.609,07
dobrado na reincidência

FÉRIAS
CLT art. 129 a 152
CLT art. 153
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

SEGURANÇA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
630,4745
6.304,7453
R$ 670,89
R$ 6.708,88
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
378,2847
3.782,8471
R$ 402,53
R$ 4.025,33
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
CLT art. 224 a 350
CLT art. 351
37,8285
3.782,8471
R$ 40,25
R$ 4.025,33
dobrado na reincidência, oposição ou desacato

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 352 a 371
CLT art. 364
75,6569
7.565,6943
R$ 80,51
R$ 8.050,66

TRABALHO DA MULHER
CLT art. 372 a 400
CLT art. 401
75,6569
756,5694
R$ 80,51
R$ 805,07
valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude

TRABALHO DO MENOR
CLT art. 402 a 441
CLT art. 434
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

TRABALHO RURAL
Lei 5.889/73, art. 9º
Lei 5.889/73, art. 18
3,7828
378,2847
R$ 4,03
R$ 402,53
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
CLT art. 435
CLT art. 435
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLT art. 442 a 508
CLT art. 510
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53
dobrada na reincidência

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO
CLT art. 459, art. 4º, § 1º
Lei 7.855/89
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado prejudicado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO
CLT art. 477, § 6º
CLT art. 477, § 8º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CLT art. 578 a 610
CLT art. 598
7,5657
7.565,6943
R$ 8,05
R$ 8.050,66

FISCALIZAÇÃO
CLT art. 626 a 642
CLT art. 630 § 6º
189,1424
1.891,4236
R$ 201,27
R$ 2.012,66

13º SALÁRIO
Lei 4.090/62
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência

ATIVIDADE PETROLÍFERA
Lei 5.811/72
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência

TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei 6.019/74
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência

AERONAUTA
Lei 7.183/84
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência

VALE-TRANSPORTE
Lei 7.418/85
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência

SEGURO-DESEMPREGO
Lei 7.998/90, art. 24
Lei 7.998/90, art. 25
400,0000
400,0000
R$ 425,64
R$ 425,64
dobrada na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24
Lei 7.998/90 , art. 25
400,0000
40.000,0000
R$ 425,64
R$42.564,00
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96

CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
4,2000
4,2000
R$ 4,47
R$ 4,47
por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
6,3000
6,3000
R$ 6,70
R$ 6,70
por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
12,6000
12,6000
R$ 13,41
R$ 13,41
por empregado

FGTS: Falta de depósito
Lei 8.036/90, art. 23, I
Lei 8.036/90, art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$ 10,64
R$ 106,41
por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada
Lei 8.036/90, art. 23, II
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
2,0000
5,0000
R$ 2,13
R$ 5,32
por empregado, dobrado na reinciência

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões
Lei 8.036/90, art. 23, III
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
2,0000
5,0000
R$ 2,13
R$ 5,32
por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração
Lei 8.036/90, art. 23, IV
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$ 10,64
R$ 106,41
por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
Lei 8.036/90, art. 23, V
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$ 10,64
R$ 106,41
por empregado, dobrado na reincidência

NOTAS:

Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR – 215,6656.

Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária – Artigo 54 § 1º da Lei 8.383/91

Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.

As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.

As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1,0641.

Os valores expressos em reais são o resultado da multiplicação da quantidade em Ufir pelo valor da Ufir oficial divulgada.

Base legal: Os citados no texto.

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