RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RECOLHIMENTO DO INSS

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RECOLHIMENTO DO INSS

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.

São vários os direitos decorrentes da relação de emprego que podem ser pleiteados numa reclamatória trabalhista, dos quais podemos resumir em dois tipos específicos: a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa.

Sobre as condenações ou acordos judiciais de obrigação de fazer tais como, anotação na CTPS, entrega de guias TRCT e CD/SD e etc., não incidem qualquer obrigação de recolhimento de encargos sociais como FGTS, INSS ou IRF.

As obrigações de recolhimentos de encargos advêm das condenações ou acordos de pagar quantia certa tais como, diferença de horas extras, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), férias, 13º salário, equiparação salarial, entre outras.

ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

As contribuições sociais nas reclamatórias trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias:

a que seja condenado o reclamado (empregador) por sentença;

reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;

pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo empregatício.

Os créditos previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Toda demanda trabalhista com a obrigação de pagar quantia certa gera contribuição e informações para a Previdência Social, a qual deverá fazer as devidas correções em seu banco de dados quanto aos registros do respectivo empregado ou prestador de serviços que teve as complementações de contribuições (diferenças de INSS) devidamente recolhidas.

No entanto, o recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social (APS).

BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO INSS A RECOLHER

A base de cálculo para apuração dos valores de INSS a recolher será:

Tipo de Acordo / Sentença Base para apuração dos valores de INSS
I) Quanto às remunerações objeto da condenação
os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

II) Quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença
os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III) Quanto ao vínculo empregatício reconhecido (obedecida a seguinte ordem)
os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

Nota: A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

Serão somados para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos itens I e III ou II e III, quando fizerem parte da mesma competência.

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO

As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebida à época, em cada competência;

com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;

a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do novo valor apurado, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.

Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à RFB, para apuração e constituição do crédito e representação fiscal para fins penais.

Nota: Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Exemplo

Considerando um empregado que tenha trabalhado 4 anos em uma empresa e que durante determinado período (Jun/08 a Dez/09, mês de demissão), laborou em atividade insalubre sem perceber o devido adicional. Na sentença judicial, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).

Ilustraremos a apuração da diferença do valor da contribuição do INSS a cargo do empregado na tabela abaixo, considerando os valores ocorridos na época:

Salário-Mínimo: Jun/08 a Jan/09 = R$415,00 e

Fev/09 a Dez/09 = R$465,00

Mês da data-base: Maio

Reajuste salarial de mai/09: 10% (dez por cento) conforme convenção coletiva

Salário mensal: R$1.000,00 (até Mai/09) e

R$1.100,00 (de Mai/09 a Dez/09);

Adicional de insalubridade: 20% (vinte por cento) sobre o Salário básico (Súmula Vinculante nº 4 do STF);

Nota: Com a edição da referida Súmula Vinculante o TST alterou a Súmula 228 estabelecendo o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. No entanto, em 15.07.2008 o STF suspendeu a Súmula 228 do TST, conforme Nota Explicativa, estabelecendo que, até que seja editada lei específica, o referido adicional continuará sendo calculado sobre o salário mínimo.

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE INSS A CARGO DO EMPREGADO

Comp.
Salário
(%)

INSS

Tabela
Vlr.Original

INSS
Adicional

Insal. 20% s/ Sal. Minimo
(%)

INSS

Tabela
Novo Valor

de Desconto

INSS
Diferença

INSS a

Descontar

jun/08
1.000,00
9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

jul/08
1.000,00
9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

ago/08
1.000,00
9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

set/08
1.000,00
9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

out/08
1.000,00 9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

nov/08
1.000,00 9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

dez/08
1.000,00 9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

jan/09
1.000,00 9,00%
90,00
83,00 9,00%
97,47
7,47

fev/09
1.000,00 9,00%
90,00
93,00 9,00%
98,37
8,37

mar/09
1.000,00 9,00%
90,00
93,00 9,00%
98,37
8,37

abr/09
1.000,00 9,00% 90,00
93,00 9,00%
98,37
8,37

mai/09
1.100,00
9,00% 99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

jun/09
1.100,00
9,00%
99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

jul/09
1.100,00
9,00%
99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

ago/09 1.100,00
9,00%
99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

set/09 1.100,00
9,00%
99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

out/09 1.100,00
9,00%
99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

nov/09 1.100,00
9,00%
99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

dez/09 1.100,00
9,00%
99,00
93,00 9,00%
107,37
8,37

TOTAL
1.782,00
1.933,83
151,83

Para melhor entender, tomaremos determinado mês como referência (Mai/09) para demonstrarmos o cálculo da diferença:

→ Cálculo Original efetuado à época do pagamento

INSS = salário x % da tabela INSS (vigente em Mai/09)

INSS = R$1.100,00 x 9,00%

INSS = R$99,00

→ Cálculo efetuado à época da liquidação da sentença da reclamatória trabalhista, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade

INSS (Novo Valor) = (salário + adic.insalubridade) x % da tabela INSS (vigente em Mai/09)

INSS (Novo Valor) = (R$1.100,00 + R$93,00) x 9,00%

INSS (Novo Valor) = R$1.193,00 x 9,00%

INSS (Novo Valor) = R$107,37

→ Diferença de INSS a ser descontado do empregado

Dif. INSS = (Novo Valor INSS) – INSS à época do pagamento

Dif. INSS = R$107,37 – R$99,00

Dif. INSS = R$8,37

Conforme Nota mencionado acima, se considerássemos que a base de cálculo do mês de mai/09 fosse de R$3.400,00, o valor da contribuição seria, à época do pagamento do salário, maior que o valor máximo do salário-de-contribuição da tabela de INSS vigente. Dessa forma, ainda que tivesse o acréscimo do adicional de insalubridade na base de cálculo por conta do reconhecimento do direito, não caberia qualquer contribuição adicional, já que o empregado já teria contribuído com o valor máximo previsto na tabela.

Acordo sem Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais, sendo:

devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.

Cabe ao empregador, ao promover o pagamento das verbas definidas no acordo ou sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/03.

Exemplo

Trabalhador entra com reclamatória trabalhista pedindo vínculo empregatício com a empresa que prestava serviço, alegando que havia pagamento de salário mensal, subordinação, serviço habitual e etc. Na sentença judicial, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício, mas apenas a prestação de serviço como contribuinte individual, já que não ficou comprovado as características da relação de emprego.

Neste caso, o valor base para cálculo das contribuições sociais será o valor do acordo ou da sentença prolatada pela Justiça do Trabalho.

Considerando que o valor da condenação estabelecido na sentença judicial foi de R$3.500,00, a contribuição, tanto por parte da empresa quanto do prestador de serviços, deverá ser calculada sobre o valor total, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Contribuição INSS por parte da Empresa Contribuição INSS Contribuinte Individual
Base Cálculo: R$3.500,00

Contribuição INSS Empresa = R$3.500,00 x 20%

Contribuição INSS Empresa = R$700,00
Base Cálculo: R$3.500,00

Desconto INSS Contr. Individual = R$3.500,00 x 11%

Desconto INSS Contr. Individual = R$385,00

Nota: Não havendo a retenção da contribuição, o contratante de serviços (empresa) é responsável pelo recolhimento da referida contribuição, uma vez que o desconto da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação.

Assim, caso a empresa não tenha retido os valores devidos quando do pagamento dos honorários ao prestador de serviços, ficará responsável pelo recolhimento das importâncias que deixou de descontar ou de reter.

MÊS DE COMPETÊNCIA

Para efeito de apuração das contribuições previdenciárias, de acordo com o art. 43, § 2º da Lei 8.212/91, serão adotadas como mês de competência:

I) os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida; ou

II) os meses abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias deverão ser rateadas.

Este rateio será feito da seguinte forma:

divide-se o valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo; ou

divide-se o valor pelo período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

Nota: para os rateios que envolvam competências anteriores a 1995, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei 10.522/2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquela competência.

Em caso de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

Exemplo

Reclamatória trabalhista com liquidação de sentença no valor total de R$16.000,00, sem relacionar, mês a mês, as parcelas remuneratórias. O período de vínculo empregatício reconhecido e indicado na sentença foi de 20 meses.

O rateio deverá ser feito dividindo-se o valor pelo número de meses indicados na sentença, ou seja, R$16.000,00 : 20 → R$800,00.

Neste caso, o valor encontrado no rateio será a base para a apuração das contribuições previdenciárias durante o período indicado na sentença.

GPS – CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

As contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme quadro abaixo:

Código Finalidade
1708 Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP

2801 Reclamatória Trabalhista – CEI

2810 Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

2909 Reclamatória Trabalhista – CNPJ

2917 Reclamatória Trabalhista – CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

Nota: Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo empregador no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

O prazo para recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas está previsto na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias.

GFIP / SEFIP

Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), conforme orientações do Manual da GFIP versão 8.4, Capítulo IV, Item 8.

Para maiores esclarecimentos sobre o assunto acesse os tópicos GFIP/SEFIP e INSS – Prestação de Informações GFIP/SEFIP.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é aquela instituída na forma da Lei 9.958/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

As contribuições sociais incidentes sobre as remunerações oriundas de conciliação resultante de mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, a qual reconheça o vínculo empregatício nos serviços prestados ou ainda determine o pagamento de valores, deverão ser recolhidas, observado o seguinte:

as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme mencionado neste tópico;

o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme quadro abaixo:

Código Finalidade
2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI

2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ

2976 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

DA ATUALIZAÇÃO

Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências.

Veja outras orientações sobre reclamatória trabalhista no tópico Reclamatória Trabalhista.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

É de competência da Justiça do Trabalho:

a) Apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

b) Promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

c) Intimar a Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e

d) Intimar a RFB, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT) para a execução das operações a que se referem as alíneas "a" e "b".

DA FISCALIZAÇÃO

Nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15.12.1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o auditor fiscal, durante a auditoria fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes.

Entretanto, quando se tratar de decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16.12.1998, será de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:

a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Nota: O disposto na alínea "b" não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

JURISPRUDÊNCIA

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo sido homologado acordo, no qual é afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, a contribuição previdenciária daí decorrente, prevista no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal, incide sobre o valor total do acordo e será de responsabilidade da reclamada PROC 00567-2007-012-20-00-1 AP – 20ª REGIÃO – Jorge Antônio Andrade Cardoso – Desembargador Relator. DJ/SE de 11/09/2009.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela União por não constatar violação dos dispositivos constitucionais apontados, bem como inviáveis as aferições das demais alegações recursais, em face das restrições impostas aos processos submetidos à fase de execução. A Agravante sustenta que as normas pertinentes à matéria foram adequadamente aplicadas, motivo pelo qual o seu recurso merece trânsito. Afirma que a tese no sentido de que o fato gerador da obrigação tributária é o pagamento de valores ao empregado, e portanto não incidem juros e multa desde o momento da prestação do trabalho, ofende os dispositivos 114, VIII e 195, I, -a- e II, da Constituição Federal, assim como os artigos 30, 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. PROCESSO Nº TST-AIRR-1382/2000-201-04-41.5. Ministro Relator MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. Brasília, 12 de agosto de 2009.

EMENTA: ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. FATO GERADOR. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas em condenação trabalhista são atualizáveis segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Tem aplicação o artigo 879, § 4º, da CLT. Contudo, os índices estabelecidos na legislação previdenciária devem incidir a partir da efetiva exigibilidade dos créditos devidos ao autor, ou seja, após o dia dois do mês subseqüente à ciência do trânsito em julgado da sentença de liquidação. ACÓRDÃO 11636-2002-761-04-00-2. Desembargadora Relatora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre, 17 de junho de 2009.

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Os juros, pela taxa SELIC, e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial, conforme o disposto no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, somente serão devidas observado o transcurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações). Antes, a atualização dos valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias correspondentes deve observar os índices de correção monetária trabalhista. Acórdão do processo 00106-2004-012-04-00-3. Desembargador Relator JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Porto Alegre, 5 de dezembro de 2008.