CONTRATO DE ESTÁGIO – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E OS EXAMES MÉDICOS

CONTRATO DE ESTÁGIO – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E OS EXAMES MÉDICOS

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A Lei 11.788/2008 estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários, determinando em seu art. 14 que a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho também deve ser aplicada aos estagiários.

Assim, cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.

LEGISLAÇÃO – APLICAÇÃO

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

Como a lei do estagiário foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.

Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:

Exame médico admissional;

Exame médico periódico;

Exame médico demissional;

Treinamento e orientação na utilização de EPI;

Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;

Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;

Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.

Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.

Os exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e, principalmente, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições laborais.

FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO – RISCOS PARA A EMPRESA

A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.

Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença, será mais difícil à unidade concedente do estágio demonstrar que a doença não derivou das atividades de estágio na empresa.

O exame admissional se faz importante porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.

Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através dos atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do início das atividades ou ainda que tenha sido decorrente de outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.

Isto porque esse direito não está atrelado à existência de contrato de trabalho. Todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

ACIDENTE DE TRABALHO – CONSIDERAÇÕES

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

ao empregado;

ao trabalhador avulso;

ao médico-residente (Lei 8.138 de 28.12.90) e

ao segurado especial.

O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.

Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao estagiário.

Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa.

Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 (11% sobre o salário mínimo ou 20% se o salário-contribuição for maior que o mínimo), este poderá se socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.

Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.

Desvirtuamento do Estágio – Conseqüências de um Acidente

O desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que a princípio o estagiário não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não lhe havia proporcionado.

JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:

4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – CUIDADOS ESPECIAIS

A legislação estabelece que aos portadores de deficiência seja assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Assim, a empresa deverá se ater a eventuais exames e laudos que comprovem as reais condições de saúde física deste estagiário, através de profissional competente (médico do trabalho), para que as atividades exercidas sejam compatíveis com a capacidade do estagiário de modo que este possa obter os conhecimentos práticos necessários sem comprometer sua saúde.

É Mister que se faça uma avaliação do ambiente, das condições de saúde e segurança do trabalho antes que o estagiário deficiente comece a trabalhar, para que eventuais adaptações sejam dispostas antes do início das atividades.

TREINAMENTOS – CAPACITAÇÃO NO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO

O estagiário também deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, necessários à realização das atividades de estágio na empresa, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais e previna o aparecimento de alguma doença.

A empresa que contratar estagiário para exercer trabalhos com equipamentos ou máquinas que exigem cuidados especiais quanto ao riscos de acidentes, deverá capacitar o mesmo para a respectiva atividade. Caso a empresa não comprove o treinamento, através de documentos devidamente assinados, em caso de acidente, a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais indenizações, conforme podemos observar na jurisprudência abaixo.

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.

Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio obrigatório ou não-obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O descumprimento de qualquer dos requisitos (I a III acima) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça competente para apreciar pedido decorrente da relação de estágio é a Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, passando a abranger as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.

Para maiores detalhes acesso o tópico Estágio Profissional.

JURISPRUDÊNCIA

ACIDENTE DE TRABALHO.ESTAGIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o advento da Emenda Constitucional n. º 45/04, as controvérsias resultantes das relações de trabalho, e não apenas aquelas decorrentes de liame empregatício com base na legislação consolidada, são dirimidas perante esta especializada; logo, derivando o pedido de indenização do contrato de estágio mantido entre as partes, que nada mais é do que uma espécie da relação de trabalho, é da justiça do trabalho a competência, conforme previsto no art. 114 da CF/88. (TRT 17ª R; RO 00955.2006.013.17.00.4; Ac. 10168/2007; Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 21/11/2007; Pág. 1) (Publicado no DVD Magister nº 18 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Acidente de trabalho. Estágio. Estagiário que é colocado para operar pela primeira vez uma máquina, sem treinamento adequado e sem acompanhamento integral. Acidente do qual decorre perda de substância do dedo indicador, sem lesão óssea. Culpa da empresa evidenciada pela negligência. Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT 2ª Reg., RO 01200200549102006 Ac.20060464717, Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJ/SP de 21/07/2006 – (DT – Outubro/2006, vol. 147, p. 156)

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTAGIÁRIO (alegação de violação à Medida Provisória n° 1.779/99, ao Decreto Estadual n° 44.680/200, e aos artigos 214 da Constituição Federal, 3° e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 4° da Lei n° 6.494/77 e 6° e 7° do Decreto n° 87.497/82). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra -c- do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (alegação de violação aos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 13 e 37 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. -Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.- (artigo 631, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º-. (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR – 223/2001-038-15-00.7 Data de Julgamento: 18/03/2009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009.

Base legal: Lei 11.788/2008;

NR-4, NR-5, NR-6 e NR-7 e os citados no texto.