Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação de bens não herda bens do falecido

Em recente acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 992.749, firmou-se entendimento de que o casamento pelo regime de separação de bens não contempla o cônjuge supérstite com a condição de herdeiro do consorte falecido, independentemente da modalidade da separação de bens.

Importante esclarecer que existem duas modalidades de separação de bens, a “obrigatória”, que é imposta pelo próprio legislador, quando se trata, por exemplo, do casamento de menores ou maiores de sessenta anos, e a “convencional”, quando as partes voluntariamente optam pelo regime.

O julgamento em questão veio a trazer uma resposta às dúvidas que já vinham acometendo os doutrinadores e operadores do Direito desde a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003.

Com efeito, o artigo 1829, I do referido diploma legal aponta que o cônjuge sobrevivente participa da herança do falecido como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes, salvo nos regimes de comunhão universal e da separação legal de bens .

Diante da redação não muito clara do citado artigo, até a prolação do acórdão, vinha prevalecendo nos Tribunais e nas partilhas extrajudiciais o entendimento de que somente na hipótese da separação obrigatória de bens o cônjuge não herdaria.

Após o julgado, esclareceu o STJ que pouco importa a modalidade da separação de bens, pois tendo sido este o regime eleito pelas partes em vida, o cônjuge supérstite não participa da herança do falecido em hipótese alguma.

Explica a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi, as razões para a mudança no entendimento até então vigente: “se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum, e se não requereu alteração no regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer destas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de violação do regime pactuado”.

Em outras palavras, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça procurou trazer lógica ao artigo 1829, I do Código Civil, afinal, se em vida, ao se casarem, os cônjuges optaram pela separação de bens, ou seja, por não dividir com o outro seu patrimônio, não existe razão jurídica para que, após a morte, se imponha a contemplação do supérstite com bens do falecido.

Assim, mais do que uma mudança no entendimento jurisprudencial e doutrinário, o acórdão proferido pelo STJ, caso não seja revisto ou modificado, poderá, em tese, e nos casos onde não tenha ocorrido prescrição, servir de fundamento para anulações das partilhas em que o cônjuge sobrevivente, a despeito de casado sob o regime da separação de bens, tenha sido alçado à condição de herdeiro necessário e contemplado com herança do falecido.

Isso, claro, sem considerar a possibilidade de ajuste no próprio texto do artigo 1829, I do Código Civil, ou ainda, de introdução da questão nas novas regras processuais que em breve se traduzirão em mais uma grande reforma do Código de Processo Civil brasileiro. É esperar para ver.