Banco de Horas – Possibilidade

Banco de horas – Possibilidade

De acordo com a CLT, art. 59, § 2º, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

O mencionado dispositivo autorizou a adoção da prática popularmente conhecida como "banco de horas", que nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo "clássico" de compensação de jornada.

Normalmente, a implantação do "banco de horas" visa tanto o interesse da empresa (por exemplo: aumento ou redução da produção) como o interesse do empregado (por exemplo: necessidade de se ausentar do trabalho).