Considerações gerais sobre férias coletivas

Considerações gerais sobre férias coletivas

No período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano seguinte é comum algumas empresas concederem férias coletivas aos seus empregados.
A concessão das referidas férias normalmente visa atender a uma necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque, etc.), e devem abranger simultaneamente todos os empregados da empresa, ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.

Os empregados podem gozar as férias em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, excetuando-se os menores de 18 e maiores de 50 anos de idade.

As condições para concessão podem ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical representativa dos respectivos empregados, de convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, ou sentença normativa decorrente de dissídio coletivo de trabalho. Na falta desses instrumentos ou na ausência de previsão específica, cabe ao empregador determinar o regime e a época de férias aos empregados.

Para fins de concessão das férias coletivas, o empregador, além de observar todas as formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) da
respectiva categoria profissional, deverá:
a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas;

b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;

d) providenciar afixação de aviso sobre a adoção do regime nos locais do trabalho.

Tratando-se de empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo parcial, depreende-se que não há qualquer impedimento legal para que esses empregados usufruam férias coletivas juntamente com os demais empregados contratados para jornada integral (normalmente 44 horas semanais).

Os empregados que, no curso das férias coletivas, estejam afastados provisoriamente da atividade, cujos contratos de trabalho foram suspensos ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados.