O que é proibido na Tercerização

O QUE É PROIBIDO NA TERCEIRIZAÇÃO?

Equipe Instituto

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, mas não na atividade-fim. A CLT, no art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Principais Práticias Proibidas na Terceirização

Compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).

Exclusividade – prestador de serviço trabalha somente para uma empresa.

Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado.

Os empregados da contratante são subordinados da contratada.

Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, freqüência, etc.).

Contratação de pessoas jurídicas não especializadas.

O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto.

Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário.

A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos.

Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)

A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos empregados que trabalham na contratada.

A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador.

Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.

Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.

Jurisprudência

EMENTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO OBREIRA. Demonstrada a fraude na contratação de obreira por intermédio de empresa prestadora de serviços, em evidente desvirtuamento da chamada terceirização da mão-de-obra, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, aplicando-se ao caso o teor do item "I" da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. PROCESSO TRT/SP Nº: 01815200303402003. Relatora ANELIA LI CHUM . São Paulo, 22 de Maio de 2007.